Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002648-19.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. PROVA INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora,
com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício de
aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo.
2. O INSS defende que o período de atividade rural não restou comprovado.
3. As anotações em CTPS como empregado rural não fazem início de prova de atividade diversa
como seja como diarista, safrista ou segurado especial. Ainda mais quando, no caso concreto,
tais anotações também trazem vínculos urbanos.
4. Início de prova material insuficiente no caso concreto. Prova oral isolada não basta para
demonstrar período de atividade rural.
5.Recurso do réu provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002648-19.2020.4.03.6341
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DAVINO SIMAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002648-19.2020.4.03.6341
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DAVINO SIMAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela
autora, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para conceder aposentadoria por idade
de trabalhador rural, desde a data em que foi requerido na esfera administrativa (20/05/2019).
Não foi concedida medida de urgência, pois a autora possuía vínculo laboral ativo.
O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de atividade
rural não pode ser reconhecido, dada a insuficiência probatória.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002648-19.2020.4.03.6341
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DAVINO SIMAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da atividade rural
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em
que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi
exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao adventoda Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode serconsiderado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art.55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a
autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença:
“ A parte autora preenche o requisito etário, pois completou 60 anos de idade em 15/05/2019,
conforme documento de identidade (Id 63790183, f. 04).
Na inicial a parte autora qualificou-se como casada.
Para comprovar o alegado labor campesino, a parte autora juntou cópias dos seguintes
documentos, que servem como início de prova material:
1) Certidão de casamento do autor com Maria José Rodrigues Moreira, celebrado em
10/11/1979, em que ele foi qualificado como lavrador;
2) CTPS do autor constando registros de contrato de trabalho de natureza rural nos períodos
de: 01/03/2000 a 26/01/2001; 02/05/2003 a 11/10/2004; 01/03/2005 a 15/01/2008; 20/01/2010 a
03/04/2010; 01/09/2011 a 15/10/2011; 17/04/2012 a 16/03/2013; 02/05/2013 a 08/10/2014;
01/11/2018 a 01/04/2019;
3) Prestação de contas e recibo de pagamento relativo ao cultivo de tomate, datado de
18/08/20, em nome do autor e de sua esposa;
Em sua contestação, o réu pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que: “No caso
em apreço, o autor juntou a cópia de sua CTPS, podendo ser observado que em diversos
períodos este trabalhou em atividades urbanas, com registro em carteira assinada, o que
descaracteriza a condição de segurado especial, além de serem insuficientes para o
cumprimento da carência do benefício, que no caso são de 180 contribuições. Entretanto, a
autor teria que provar a carência de 180 contribuições, em período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo, ou seja, teria que provar com início de provas materiais o trabalho
como segurado especial – trabalhador rural em regime de economia familiar, mesmo porque o
autor sempre trabalhou com registro em carteira de trabalho, contribuições previdenciárias
constantes no CNIS, de modo que não se trata de segurado especial – trabalhador rural em
regime de economia familiar. Os períodos de contribuição, entretanto, não são suficientes para
completar a carência de 180 contribuições para fazer jus ao benefício pleiteado.” (Id Id
63790196).
O réu juntou aos autos o CNIS da parte autora, que reflete os registros anotados na CTPS (Id
63790198).
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos mais ou menos circunstanciados,
confirmaram que a parte autora sempre trabalhou durante toda sua vida na roça, sendo
possível concluir que o demandante desempenhou atividade rural durante no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício em 20/05/2019.
A testemunha Irani Ribeiro da Silva disse em resumo o seguinte: Conhece o autor há mais de
40 anos; conheceu o autor no Bairro dos Palmeiras, quando ele trabalhou com o irmão do
depoente, Dorival, plantando tomate; o autor continua na lavoura; ultimamente o autor trabalhou
para o filho do depoente, Douglas; quando está de folga o autor faz bicos com diarista e
recentemente também trabalhou para o depoente; o autor sempre trabalhou na lavoura; o autor
já saiu para trabalhar fora, no tomate, com o patrão Adão Finêncio; o autor nunca parou de
trabalhar na lavoura; só conheceu o autor trabalhando na roça e não em outra atividade.
Por fim, a testemunha Claudete Pereira da Silva disse, em síntese, o seguinte: Conheceu o
autor quando se casou, em 1980; na época o autor trabalhava para o cunhado da depoente; o
autor trabalha na roça, o viu trabalhando na região, era possível ver da estrada; ultimamente o
autor tem trabalhado para Douglas; não sabe dizer nome de outras pessoas para quem o autor
trabalhou; o autor foi embora e ficou muito tempo longe, em Mogi Guaçú, trabalhando, mas não
sabe em que atividade; é esposa da testemunha Irani; o autor trabalhou para seu marido,
trocando serviço; ouviu o autor dizendo que trabalhava com Adão; não viu o autor trabalhando
em atividade urbana.
Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.” (destaquei)
No caso presente merece provimento o recurso do INSS.
O início de prova material apresentado é insuficiente para demonstrar o trabalho rural.
A certidão de casamento, datada de 10/11/1979 não faz prova de período extenso de atividade
rural, pois o autor laborou em atividade urbana, registrada em Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS, nos períodos de 11/08/1980 a 20/03/1981 (Ajudante de caminhão)
e 08/04/1981 a 09/07/1981 (como ajudante de produção em estabelecimento industrial).
O recebido de venda de produtos rurais são datados de 2020, posteriores ao período que se
pretende comprovar.
Resta apenas a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor (fls. 09 e seguintes
do evento 18191538).
Todavia, esta apenas faz prova dos vínculos nela constantes, aliás, incontroversos, e não do
lapso de tempo antes ou entre esses. De fato o autor possui diversos vínculos de atividade rural
anotados, como empregado rural. Todavia, também possui vínculos como caseiro (01/04/2011
a 01/09/2011) intercalados.
Em outros casos, como nos períodos de 01/07/2008 a 11/01/2010, 03/05/2010 a 11/03/2011,
01/11/2011 a 30/03/2011 e 01/12/2014 a 01/04/2015, não é possível precisar a natureza do
labor.
De qualquer forma, as anotações em CTPS como empregado rural não fazem início de prova
de atividade diversa como seja como diarista, safrista ou segurado especial. Ainda mais
quando, no caso concreto, tais anotações também trazem vínculos urbanos.
A prova oral, isolada, não basta para o reconhecimento de período de labor rural. Ademais, as
testemunhas não foram precisas sobre as datas, locais, empregadores e detalhes da vida
laboral do autor.
Com a exclusão do período rural reconhecido em sentença, deixa a autora de contar com
tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, prevalecendo a contagem
administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. PROVA INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora,
com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício
de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo.
2. O INSS defende que o período de atividade rural não restou comprovado.
3. As anotações em CTPS como empregado rural não fazem início de prova de atividade
diversa como seja como diarista, safrista ou segurado especial. Ainda mais quando, no caso
concreto, tais anotações também trazem vínculos urbanos.
4. Início de prova material insuficiente no caso concreto. Prova oral isolada não basta para
demonstrar período de atividade rural.
5.Recurso do réu provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
