Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000504-58.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. PROVA INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU
PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela
autora, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o período de atividade
rural entre 01/01/1999 a 31/12/2006. Não houve determinação de concessão de benefício.
2.O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de atividade
rural não pode ser reconhecido, dada a insuficiência probatória.
3.A parte autora, por sua vez requer o reconhecimento do período de atividade rural entre
27/12/1980 e 31/12/1998.
4. As anotações em CTPS como empregado rural em nome do cônjuge por si sós não fazem
início de prova de atividade diversa como seja como diarista, safrista ou segurado especial. Ainda
mais quando, no caso concreto, tais anotações também trazem vínculos urbanos.
5. Tanto a prova oral quanto a prova material, no caso concreto, são extremamente frágeis e não
permitem o reconhecimento do período de atividade rural citado na inicial.
6.Recurso do réu provido e recurso da parte autora não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000504-58.2021.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSE CLEIDE TORRES ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, ADRIANO DE
CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000504-58.2021.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSE CLEIDE TORRES ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, ADRIANO DE
CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela
autora, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o período de atividade
rural entre 01/01/1999 a 31/12/2006. Não houve determinação de concessão de benefício.
O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de atividade
rural não pode ser reconhecido, dada a insuficiência probatória.
A parte autora, por sua vez requer o reconhecimento do período de atividade rural entre
27/12/1980 e 31/12/1998.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000504-58.2021.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSE CLEIDE TORRES ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, ADRIANO DE
CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da atividade rural
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em
que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi
exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao adventoda Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode serconsiderado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art.55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a
autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença:
“Compulsando os autos, pude constatar que a autora apresentou os seguintes documentos a
fim de demonstrar o desempenho de atividade rural:
i) Certidão de casamento da autora com o sr. Dionizio Carlos de Araújo, em 27/12/1980,
constando a profissão dele como lavrador (fl. 6, evento 02);
ii) Certidão de nascimento de VIVIANA ARAUJO, nascida em 27/01/1999, filha da autora e de
Dionizio Carlos de Araújo, constando a profissão deste como lavrador (fl. 16, evento 02);
iii) Cartão de vacinação em nome de Ana Carolina Araújo (filha da autora, nascida em
14/04/2005), constando que esta morava na Fazenda Aparecida. Constam agendamentos nos
anos de 2005 e 2006 (fls. 19 a 21, evento 02);
iv) CTPS do marido da autora, constando vínculos rurais entre 1993 e 2011 (fls. 47/56, evento
02).
Realizada audiência, as testemunhas corroboraram o início de prova material juntado aos
autos.
Diante do contexto probatório constante nos autos, entendo que restou suficientemente
comprovado o desempenho de atividade rural pela autora somente no período de 1999 a 2006,
na Fazenda Aparecida.
Destarte, a parte autora não atende a todos os requisitos legais necessários à concessão do
benefício pleiteado, pois sequer se trata de período rural imediatamente anterior ao
preenchimento do requisito etário. ” (destaquei)
Analiso inicialmente ao recurso do INSS.
Este merece provimento.
O início de prova material apresentado e a prova oral colhidas não são suficientes para
demonstrar o trabalho rural.
Embora a certidão de casamento,datada de 27/12/1980,indique a profissão do marido da autora
como lavrador, nenhuma das testemunhas conhecia a autora na época. Uma das testemunhas
afirma ter conhecido a autora em meados da década de 1990. A outra não se recorda da data
que conheceu a autora, mas esta já estava casada.
O documento seguinte, em ordem cronológica, é a certidão de nascimento da filha, datada de
1999, constando a profissão do marido da autora como lavrador.
No período entre o casamento e o nascimento da filha, porém, o marido da autora manteve
alguns vínculos urbanos; embora curtos, são vínculos na construção civil (1982 e 1984 a 1985)
seguidos de vínculos em empresas agroindustriais e agrícolas, que pela natureza não podem
ser estendidos à autora.
A partir de 1999, período reconhecido em sentença, cabe notar que o marido da autora
manteve vínculos de natureza rural, dois deles como caseiro, de 1995 a 1997 e de 1998 a 2000,
em fazenda.
A autora alega que desde o casamento sempre acompanhou o marido, e que trabalhava na
roça como boia-fria, mas nunca teve registro em CTPS.
Assim, além da prova acerca da profissão do marido e da sua CTPS, não há qualquer outro
início de prova material em nome da autora,.
Sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social em nome do marido, em princípioapenas faz
prova dos vínculos nela constantes, e não do lapso de tempo antes ou entre esses.
De qualquer forma, as anotações em CTPS como empregado rural não fazem início de prova
de atividade diversa como seja como diarista, safrista ou segurado especial. Ainda mais
quando, no caso concreto, tais anotações também trazem vínculos urbanos na área de
construção civil (em 1982 e entre 06/1984 e 01/1985), e extensos vínculos como caseiro nos
anos de 1995 a 1997, 1998 a 2000 e 2007 a 2010.
Cabe ressaltar que em 2005 esposo da autora trabalhava como serviços gerais em uma
fazenda em Altinópolis; por outro lado, a carteira de vacinação da filha indica residência na
Fazenda Aparecida, em Serrana.
A prova oral, isolada, não basta para o reconhecimento de período de labor rural. Ademais, as
testemunhas não foram precisas sobre as datas, locais, empregadores e detalhes da vida
laboral da autora, em geral, limitaram-se se a dizer que esta frequentemente acompanhava o
marido. Uma das testemunhas, inclusive, não tinha conhecimento da viga laboral da autora
antes de laborar na “Fazenda Aparecida” e nem depois (evento 213185248).
Tanto a prova oral quanto a prova material, no caso concreto, são extremamente frágeis e não
permitem o reconhecimento do período de atividade rural citado na inicial.
Pelo mesmo motivo, nego provimento ao recurso da parte autora.
Aliás, destaco que mesmo que todo o período de atividade rural pleiteado na inicial fosse
reconhecido este não permitiria a concessão do benefício, pois este se encerrou em 2011,
muito antes do cumprimento do requisito etário em 2019.
Incide, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 54 da TNU:
“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e nego provimento ao recurso da parte
autora. Julgo o pedido inicial improcedente.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. PROVA INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU
PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela
autora, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o período de atividade
rural entre 01/01/1999 a 31/12/2006. Não houve determinação de concessão de benefício.
2.O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de atividade
rural não pode ser reconhecido, dada a insuficiência probatória.
3.A parte autora, por sua vez requer o reconhecimento do período de atividade rural entre
27/12/1980 e 31/12/1998.
4. As anotações em CTPS como empregado rural em nome do cônjuge por si sós não fazem
início de prova de atividade diversa como seja como diarista, safrista ou segurado especial.
Ainda mais quando, no caso concreto, tais anotações também trazem vínculos urbanos.
5. Tanto a prova oral quanto a prova material, no caso concreto, são extremamente frágeis e
não permitem o reconhecimento do período de atividade rural citado na inicial.
6.Recurso do réu provido e recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS e negou provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
