Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002071-95.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora,
com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício de
aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo.
2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de atividade
rural não restou comprovada. Aduz ainda que a esposa do autor era professora e a
comercialização de produtos agrícolas era significativa, afastando a condição de segurado
especial.
3. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto. Não havia produção
agrícola de grande porte e a despeito da esposa do autor laborar como professora, restou
comprovado que este exercia atividade de trabalhador rural
4.Recurso do réu não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002071-95.2020.4.03.6323
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: HELIO SOLDEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002071-95.2020.4.03.6323
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: HELIO SOLDEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora,
com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício
de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo
(24/07/2019).
O INSS interpôs o presente recurso inominado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso. No mérito, defende que a condição de segurado especial não restou comprovada, quer
porque não há início de prova matéria suficiente. Aduz ainda que a esposa do autor era
professora e a comercialização de produtos agrícolas era significativa, afastando a condição de
segurado especial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002071-95.2020.4.03.6323
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: HELIO SOLDEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido de cassação da tutela de urgência, indefiro, eis que
demonstrada a verossimilhança do direito pelo julgamento de procedência da ação, sendo que
em regra, no âmbito dos Juizados Especiais, o recurso tem efeito apenas devolutivo (art. 43),
não se verificando perigo de dano irreparável para a parte ré pela concessão do benefício em
tela, podendo o INSS, caso revertida a decisão, postular nas vias próprias a restituição dos
valores pagos antecipadamente.
Pelo mesmo motivo, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso.
Passo ao mérito.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença:
“ Aposentadoria rural por idade. O autor HÉLIO SOLDEIRA completou 60 anos de idade em
06/07/2019 e, no mesmo mês, requereu sua aposentadoria rural por idade junto ao INSS, que
lhe indeferiu o pleito sob o fundamento de falta de prova do trabalho rural pelo período
legalmente exigido. Nos termos do art. 142 da LBPS precisa comprovar o efetivo trabalho rural
no período compreendido entre 2004 e 2019, ou seja, 15 anos imediatamente anteriores à data
em que completou o requisito etário - tempo correspondente à carência do benefício de
aposentadoria, que é de 180 contribuições mensais. Para provar este fato, o autor acostou aos
autos vários documentos em nome de sua esposa, dentre eles (a) prova de recolhimento de
ITBI referente aos exercícios de 2012, 2013 e 2014 (ev. 2, págs. 6/19); (b) cadastro de imóvel
rural de 2016 (ev. 2, pág. 20); (c) certidão de registro de imóvel rural (chácara São José, em
Tejupá-SP), na qual o autor é qualificado como agricultor, datado de 2011; (d) notas fiscais de
produtor rural relativamente à mesma Chácara São José, emitidas em nome da esposa do
autor, de outubro/2003 até 2016, indicando venda de produtos de horta (pepino pimentão,
vagem, etc.) em pouca quantidade e com pouca movimentação comercial - por exemplo, entre
a Nota Fiscal emitida em 2006 e a emitida em 2007 o número de série do talonário aumenta
apenas uma unidade, evidenciando a emissão de apenas essas duas notas no período (ev. 2,
págs. 27/38). Além desses documentos, foi produzida prova oral perante o INSS, que
processou Justificaçao Administrativa e, além da entrevista rural do autor, ouviu três
testemunhas. O próprio INSS, em suas conclusões naquele procedimento, exortou que "a prova
oral é favorável à comprovação de atividade rural como segurado especial de forma individual
no período alegado" (ev. 14, pág. 8).Apesar disso, o INSS manteve o indeferimento do
benefício sob o fundamento de que a esposa do autor era funcionária pública do Município de
Tejupá desde o ano de 1993, conforme dados extraídos do CNIS. Com a devida vênia, esse
motivo, por si só, não desnatura a qualidade do autor como segurado especial, afinal, é possível
reconhecer essa condição "em regime de economia familiar" (ou, no caso do autor, em regime
individual) porque o art. 11, § 9º da LBPS exclui apenas do conceito de segurado especial "o
membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento", não contaminando, por óbvio,
os demais membros que continuam a desempenhar seu labor campesino nas condições
exigidas pelo art. 11, VII da LBPS. O fato de os documentos estarem em nome da esposa do
autor e não dele próprio também não é suficiente para desnaturar sua condição de segurado
especial, afinal, consoante jurisprudência consolidada sobre o assunto, qualquer "documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola" (Súmula 6, TNU). No caso presente, ainda que a esposa
do autor tenha sido funcionária pública, o que se evidencia é que a propriedade rural está em
seu nome, motivo por que todos os demais documentos (notas fiscais, cadastro de imóvel rural,
comproante de ITR, etc.) também o estão. Acontece que, como bem disseram as testemunhas -
e foi reconhecido administrativamente pelo próprio INSS - era o autor quem desempenhava o
trabalho efetivo no campo, de modo que negar -lhe o benefício por este exclusivo motivo seria
negar a vigência à lei e à justiça que o caso demanda.Por fim, a alegação do INSS de que as
notas fiscais evidenciam venda em grande escala de produtos agropecuários não procede, pois,
como dito, trata-se de notas que fazer referência a pequena quantidade de produtos de horta
(em sua maioria), como, por exemplo, "40 caixas de pimentão" (ev. 2, pág. 29), ou 8 caixas de
pepino japonês e 1 caixa de beterraba (ev. 2, pág. 28).Até há produção de café, mas são 30
sacas negociadas em 2007, ou 15 em 2009 (ev. 2, págs. 32/33), o que não representa grande
quantidade como afirmou a autarquia. Portanto, convenço-me de que o autor amolda-se ao
conceito de segurado especial e, demonstrando o trabalho rural em número de meses
equivalentes ao da carência do benefício (de 2004 a 2019), faz jus ao benefício reclamado
nesta ação.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Portanto, tenho que prova oral corroborou o início de prova material. A autora preenche os
requisitos necessários para a concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Mantenho a sentença recorrida em todos
os termos.
Condeno o réu, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora,
com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício
de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo.
2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de
atividade rural não restou comprovada. Aduz ainda que a esposa do autor era professora e a
comercialização de produtos agrícolas era significativa, afastando a condição de segurado
especial.
3. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto. Não havia produção
agrícola de grande porte e a despeito da esposa do autor laborar como professora, restou
comprovado que este exercia atividade de trabalhador rural
4.Recurso do réu não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
