Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000386-13.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela
autora, houve reconhecimento de atividade rural. Não foi determinada a concessão de benefício.
2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. Preliminarmente, defende que a autora
apresente declaração de exercício de atividade rural. No mérito, defende que o período de
atividade rural no período citado na sentença não restou comprovada. Por fim, aduz que o
benefício não deve ser concedido. Subsidiariamente, defende a observância da prescrição
quinquenal.
3. não conheço do recurso no que se refere a impossibilidade de concessão de benefício e
pedidos subsidiários, pois não foi determinada a concessão de aposentadoria.
4. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto.
5.Recurso do réu conhecido em parte e não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000386-13.2020.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIRZA APARECIDA DOS SANTOS CHINI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO PIZZO - SP249728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000386-13.2020.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIRZA APARECIDA DOS SANTOS CHINI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO PIZZO - SP249728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela
autora, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) nos seguintes termos : ”Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS
ao reconhecimento e averbação do tempo de trabalho rural como segurada especial de
22/09/1968 a 21/03/1979, de 10/06/1979 a 31/12/1991 (exceto pelos meses de fevereiro e
março de 1985 e maio e junho de 1986).”
O INSS interpôs o presente recurso inominado. Preliminarmente, defende que a autora
apresente declaração de exercício de atividade rural. No mérito, defende que o período de
atividade rural no período citado na sentença não restou comprovada. Por fim, aduz que o
benefício não deve ser concedido. Subsidiariamente, defende a observância da prescrição
quinquenal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000386-13.2020.4.03.6304
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIRZA APARECIDA DOS SANTOS CHINI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ANTONIO PIZZO - SP249728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço do recurso no que se refere a impossibilidade de concessão de
benefício e pedidos subsidiários, pois não foi determinada a concessão de aposentadoria.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença:
“No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural e, para tanto, junta
documentos, dentre os quais ressalto:
– Declaração Escolar que de a autora frequentou ESCOLA RURAL MUNICIPAL MARTIN
AFONSO DE SOUZA;
- Certidão de óbito do pai de 1977 em que ele foi qualificado como lavrador;
- Certidão de propriedade rural (Matrícula) em nome da autora, do ano de 1979;
- Certidão de casamento da autora com o cônjuge qualificado como lavrador em 1979;
- Certidões de nascimento de filhos da autora, em que o genitor constou qualificado como
lavrador, dos anos de 1980, 1983 e 1986;
- escritura de compra e venda de imóvel rural em nome da autora do ano de 1983;
- Procuração em nome do cônjuge em que ele foi qualificado como lavrador em 1986;
- Ficha de aluno da filha Claudiana de 1988 a 1991 da Escola Rural Municipal Padre José de
Anchieta.
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos
apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve
presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à
informalidade do trabalho rural a escassez documental, necessário que sejam contemporâneos
à época pretendida. Nesse sentido:
(...)
A qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do(a) autor(a) é extraída dos documentos
apresentados nome de seu grupo familiar (genitor e cônjuge) e em seu próprio nome.
Com efeito, “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”
(Súmula 06 TNU).
A autora prestou depoimento pessoal na audiência realizada em 05/04/2021 e esclareceu que
trabalhou com pais e irmãos no sítio da família, em Altônia/PR desde 1968 até casar-se, em
1979. Com o marido, trabalhou em regime de porcentagem na lavoura de café até 1985, na
propriedade de Domingos Cano, em São Jorge do Patrocínio/PR e rumou ao Mato Grosso,
onde fixou-se no sítio da família do marido, em Juína, permanecendo na lavoura de café e roça
de subsistência (arroz, milho, feijão etc), até 1991, com exceção de dois rápidos períodos em
que substituiu sua cunhada como professora durante dois meses dos anos de 1985 e 1986.
Foram ouvidas também testemunhas. Na primeira audiência, a sra Cecília Uliana declarou que
presenciou o labor rurícola da autora como porcenteira de café na propriedade de Domingos
Cano, de que era vizinha à época entre 1979 e 1985. Soube que a autora permaneceu na
lavoura quando se mudou para Mato Grosso para o sítio adquirido pela família do marido. Na
audiência realizada em 10/05/2021, a testemunha Rosa Moreira Tavares Pombo conviveu com
a autora em Altônia/PR, quando ainda solteira e confirmou o labor da parte autora com sua
família, na lavoura, no sítio de seu pai, Sr. Antônio.
A autora completou 55 anos de idade em 2011, muitos anos após ter exercido atividade rural, o
que inviabiliza a concessão do benefício nos termos pleiteados, conforme STJ -
Tema/Repetitivo n. 642 e S. 54 TNU, acima referidas.
Assim, reconheço o exercício de atividade rural na qualidade segurada especial durante os
períodos de 22/09/1968 a 21/03/1979, de 10/06/1979 a 31/12/ 1991 (exceto pelos meses de
fevereiro e março de 1985 e maio e junho de 1986 em que exerceu a profissão de professora),
o que, por via de consequência, impossibilita a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Afasto a necessidade de declaração de atividade rural, tendo em vista que a sentença a supre
por larga margem.
Consta que o pai da autora era lavrador, tanto que isto constou na certidão de óbito datada de
1977. O fato da família da autora ser proprietária de imóvel rural desde 1959 (contrato fls. 32/33
e 44 do evento 200489362 – autos do pedido administrativo) indicam que a família sempre
laborou neste meio.
A prova oral corroborou a material, demonstrando que mesmo antes do casamento a autora já
desempenhava atividade rurais, com a família laborando em regime de economia familiar.
Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser
reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, entendendo que a Constituição de
1967, em seu art. 158, X, admitiu, ainda que tacitamente, que o menor com 12 anos completos
possuía aptidão física para o trabalho, uma vez que vedou apenas o trabalho do menor de 12
anos.
No mesmo sentido a súmula 5 da TNU, que permite o reconhecimento do tempo rural
comprovado a partir de 12 anos para fins previdenciários.
Assim, ainda que haja documentos que indiquem que a família do segurado vivia na roça e se
dedicava ao trabalho rural, não é possível reconhecer como trabalho rural o trabalho do menor
de 12 anos de idade, que não tem força e estrutura corporal para exercício regular de trabalho
tão pesado. Poderia até ajudar os pais em serviços eventuais, mas caracterizar tal período
como tempo rural efetivamente trabalhado, para fins de aposentadoria, é inviável, conforme
jurisprudência de nossos tribunais.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso do INSS e nego-lhe provimento.
Condeno o réu, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela
autora, houve reconhecimento de atividade rural. Não foi determinada a concessão de
benefício.
2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. Preliminarmente, defende que a autora
apresente declaração de exercício de atividade rural. No mérito, defende que o período de
atividade rural no período citado na sentença não restou comprovada. Por fim, aduz que o
benefício não deve ser concedido. Subsidiariamente, defende a observância da prescrição
quinquenal.
3. não conheço do recurso no que se refere a impossibilidade de concessão de benefício e
pedidos subsidiários, pois não foi determinada a concessão de aposentadoria.
4. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto.
5.Recurso do réu conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
