Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000797-53.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora,
com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício de
aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo (04/11/2019).
2. O INSS defende que a autora apresente declaração de não cumulação de benefícios, nos
termos da EC nº 103/19. No mérito, defende que o período de atividade rural não restou
comprovado. Aduz que o termo inicial do benefício deve ser a citação.
3. Afastada a necessidade de declaração de não cumulação de benefícios citada pelo réu,
primeiro, porque a DER/DIB é anterior a vigência da EC nº 103/2019. Segundo, porque não há
nada que indique que esta receba benefício ou tenha qualquer vínculo com regime próprio de
previdência social.
4. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto.
5. Demonstrado através do conjunto que a parte autora já preenchia os requisitos para a
concessão do beneficio desde a data do requerimento, é de ser reconhecido o direito desde
aquela data e não da citação. Precedentes da TNU (PEDILEF50027485220124047015)
6.Recurso do réu não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000797-53.2020.4.03.6305
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA BEATRIZ DE SANTANA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000797-53.2020.4.03.6305
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA BEATRIZ DE SANTANA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora,
com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício
de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo
(04/11/2019).
O INSS interpôs o presente recurso inominado. Preliminarmente, defende que a autora
apresente declaração de não cumulação de benefícios, nos termos da EC nº 103/19. No mérito,
defende que o período de atividade rural entre 1982 e 2019 não restou comprovada. Por fim,
aduz que o termo inicial do benefício deve ser a citação.
Foram apresentadas contrarrazões (anexo 64).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000797-53.2020.4.03.6305
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA BEATRIZ DE SANTANA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença:
“No caso concreto a autora, que contava com 59 anos (doc. 02, pág. 03 – Documento de
Identidade) na data de entrada do requerimento de aposentadoria em 04.11.2019 (doc. 02, pág.
04 – Comunicado de Decisão), alega ser trabalhadora rural, em regime de economia familiar, no
Vale do Ribeira/SP, tendo cumprido a carência (tempo de serviço rural) exigida na Lei nº
8.213/91.
A autora afirma que exerce atividade rural há muitos anos, ou seja, diz que possui o tempo
necessário para alcançar a carência. No intuito de comprovar o exercício dessa atividade
laborativa, apresentou documentos para compor o início de prova material:
i. Certidão de Casamento (doc. 02, pág. 05);
ii. Documento de compra e venda de imóvel rural (doc. 02, págs. 07 a 11);
iii. Recibos de entrega do ITR: 2004 a 2019 (doc. 02, págs. 12 a 22);
iv. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (doc. 02, pág. 23 a 28)
v. Declaração de aptidão no Pronaf (doc. 02, pág. 28).
Anoto que deixo de elencar documentos anteriores ao período da carência por entender
extemporâneos.
De fato, conclui-se, pela conjunção do início de prova documental trazido ao processo com a
prova testemunhal produzida, que a parte autora labora há muito em atividade de rural no Vale
do Ribeira.
Logo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de
entrada do requerimento administrativo (DER: 04.11.2019 - NB 189.185.340-3). ” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Afasto a necessidade de declaração de não cumulação de benefícios citada pelo réu, primeiro,
porque a DER/DIB é anterior a vigência da EC nº 103/2019. Segundo, porque não há nada que
indique que esta receba benefício ou tenha qualquer vínculo com regime próprio de previdência
social.
A autora nasceu em 02/01/1960, atingiu a idade mínima em 02/01/2015, requereu o benefício
em 04/11/2019. Necessita de 180 contribuições como carência.
O conjunto probatório é vasto e indica que esta labora no meio rural ao menos desde o início
dos anos 2000, tendo permanecido assim até a DER.
A contribuições vertidas pelo marido da autora como individual, citadas pelo recorrente, datam
de 1985 (fls. 53 do evento 206246189). Após 2001 o mesmo passou a ser segurado especial.
Os recolhimentos como contribuinte individual entre 2003 e 2014 em períodos intercalados,
ocorreram na condição de Comerciante Atacadista e Varejista, com a empresa individual no
ramo de Paisagismo (fls. 63, idem).
Isoladamente, estas contribuições não bastam para descaracterizar o labor rural ou regime de
economia familiar.
Portanto, tenho que prova oral corroborou o início de prova material. A autora preenche os
requisitos necessários para a concessão do benefício.
A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do
requerimento administrativo (art. 49, inciso II , da Lei n.º 8.213 /91). O direito não se confunde
com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos
necessários à sua aposentadoria, considera-se que estava exercendo um direito de que já era
titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz
prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não
estivesse em seu patrimônio jurídico.
Assim, demonstrado através do conjunto que a parte autora já preenchia os requisitos para a
concessão do beneficio desde a data do requerimento, é de ser reconhecido o direito desde
aquela data e não da citação.
Nesse sentido destaco o entendimento da TNU:
Data de publicação: 18/11/2011 Ementa: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIB. SÚMULA 33 DA
TNU. DEMONSTRAÇÃODA DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE FATO.
COMPROVAÇÃOSUPERVENIENTE. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. 1 - Acórdão recorrido que firma a tese de irretroatividade
do termo inicial do pagamento das parcelas vencidas, quando o processo administrativo não foi
instruído com os elementos necessários à convicção, fixando-o na data da propositura da ação.
Súmula 33 da TNU que firma a tese de que: Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Demonstração da divergência quanto à interpretação de direito material. Conhecimento do
incidente. 2 - Implementados os pressupostos de fato, incide a regra jurídica e exsurge o direito
(relação) do qual decorre o dever de prestação. Isso independe e não guarda relação com a
prova dos referidos fatos. Por esse motivo, a comprovação superveniente em juízo do
preenchimento dos pressupostos de fato do direito pleiteado que não restaram suficientemente
provados na seara administrativa implica a retroação dos efeitos à data do requerimento
administrativo, não da propositura da ação na qual a situação de fato fora adequadamente
provada. Precedente da TNU (PEDILEF nº. 2004.71.95.020109-0,Rel. Juiz Federal ANTÔNIO
SAVARIS, pub. DJ de 23.3.2010). 3 - Embora apresentadas as informações e laudos sobre
atividade exercida em condições especiais (DSS 8030) somente quando proposta a ação, em
28.5.2004, a data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a da propositura do pedido
administrativo de aposentação em 6.12.1999.4 - Incidente de uniformização conhecido e
provido.”
“PEDILEF50027485220124047015 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI FEDERAL Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO TNU 07/08/2013 DOU
16/08/2013
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. SÚMULA N.º 33 DA TNU. ACÓRDÃO
IMPUGNADO PROFERIDO ACOMPANHANDO O MESMO ENTENDIMENTO DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. º 24. 1. Ação proposta em face do
INSS com pedido de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de atividade rural. 2. O
Juiz Federal de Apucarana –PR reconheceu parcial procedência da ação e fixou a data do início
do benefício na data da citação da ação. 3. Em recurso inominado, a parte autora pleiteou a
ampliação do tempo de atividade rural e a retroação dos efeitos da concessão do benefício
desde a data da entrada do requerimento administrativo. 4. A Turma Recursal do Paraná
proveu em parte o recurso, ampliando parcialmente o período rural, e quanto ao pedido de
retroação dos efeitos financeiros, fixou a data do inicio do benefício (DIB) na mesma data da
entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Inconformado, o INSS interpôs o presente
Incidente de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/2001, requerendo a uniformização pela Turma Nacional quanto à retroação dos efeitos
financeiros do início do benefício, apontando como paradigma julgado pela Turma Recursal de
São Paulo. 6. Sustenta, em síntese, que se o segurado não apresentou toda a documentação
necessária por ocasião do requerimento administrativo, não pode a prova produzida na ação
judicial gerar efeitos anteriores à data do ajuizamento ou da citação da ação. 7. Quanto à
admissibilidade, verifico que o recurso cumpre o requisito quanto a similitude fático-jurídica. A
despeito da fundamentação fática aparentemente ser distinta, uma vez que no julgado da
Turma Recursal de São Paulo cuidou da revisão da renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de tempo especial enquanto nesta
ação a parte pretende o reconhecimento de tempo rural, o benefício pretendido é o mesmo,
qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição e por fim, a questão que se busca a
uniformização, são os efeitos financeiros da retroação da data do início do benefício. Recurso,
portanto, admitido. 8. A Súmula n.º 33 da TNU estabelece que: “Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data
do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 9.
Filio-me a este entendimento e trago à colação as palavras proferidas pelo Juiz Federal
HERCULANO MARTINS NACIF em julgado recentemente proferido por esta turma: “Não é
importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes
para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da
concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial
estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal
inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU
23/04/2013) 10. Incidente de Uniformização não conhecido.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Mantenho a sentença recorrida em todos
os termos.
Condeno o réu, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora,
com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício
de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo
(04/11/2019).
2. O INSS defende que a autora apresente declaração de não cumulação de benefícios, nos
termos da EC nº 103/19. No mérito, defende que o período de atividade rural não restou
comprovado. Aduz que o termo inicial do benefício deve ser a citação.
3. Afastada a necessidade de declaração de não cumulação de benefícios citada pelo réu,
primeiro, porque a DER/DIB é anterior a vigência da EC nº 103/2019. Segundo, porque não há
nada que indique que esta receba benefício ou tenha qualquer vínculo com regime próprio de
previdência social.
4. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto.
5. Demonstrado através do conjunto que a parte autora já preenchia os requisitos para a
concessão do beneficio desde a data do requerimento, é de ser reconhecido o direito desde
aquela data e não da citação. Precedentes da TNU (PEDILEF50027485220124047015)
6.Recurso do réu não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
