Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002082-88.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora,
com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício de
aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo.
2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de atividade
rural não restou comprovada.
3. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto.
4.Recurso do réu não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002082-88.2020.4.03.6335
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INES LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002082-88.2020.4.03.6335
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INES LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora,
com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício
de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo
(22/07/2020).
O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de atividade
rural não restou comprovada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002082-88.2020.4.03.6335
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA INES LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença:
“A parte autora prova a idade mínima exigida para concessão do benefício postulado, em
29/05/2020, quando completou 55 anos de idade, sendo exigidos 180 meses de contribuição,
assim considerado o efetivo exercício da atividade alegada como segurada especial (pescadora
artesanal).
Dos documentos acostados aos autos, são início de prova material da atividade pesqueira da
parte autora: a) carteira de pescadora profissional, com primeiro registro em 15/05/2004; b)
documentos em nome do marido Osvaldo Marques do Prado, ocorrido em 2014, indicando que
ele também exercia atividade de pescador artesanal; c) CNIS com indicação da condição de
segurada especial em 2004; d) filiação à Colônia de Pescadores Z24 Jorge Tibiriça; e) guias de
recolhimento à Previdência Social.
Ressalto que as notas fiscais de produtor, registrando venda de pescados diversos a
“consumidor diversos”, não constituem início de prova, porque nada especificam.
Entretanto, há início consistente de prova do trabalho pesqueiro a partir de 15/05/2004, o que
permite a valoração da prova oral.
Em seu depoimento pessoal, a autora falou que começou a pescar há muitos anos, mas com
documento legalizado apenas desde 2004; que antes de 2004, já pescava, mas sem
documentos; que pesca corvina, curimba, mandi, taguara; que pesca no Rio Grande, em
Miguelópolis; que pesca com o esposo, chamado Osvaldo Marques do Prado; que sempre
pescou com ele; que somente pescam os dois, não contratam ninguém; que casaram em 2014,
mas são amasiados desde 1984 e já pescavam; que o marido já se aposentou pela atividade de
pescador; que o INSS concedeu o benefício dele, não precisou ingressar na justiça; que
pescam 4 dias por semana; que foram pescar pela última vez na última segunda, quando
pescaram 40kg; que vendem na rua, na porta de casa; que vende a corvina por R$ 15,00/kg;
que tem um barco de 6m, com motor, um Yamaha 25; que engatam o barco no carro toda vez
que vão pescar; que quando trabalhou na cidade, ainda era solteira; que depois dessa época,
não trabalhou mais na cidade, mas sempre na pesca; que é filiada à Colônia Z24 Jorge Tibiriça;
que pode pescar de março a outubro; que recebe seguro-defeso todo ano.
A testemunha DONATO FERREIRA disse que conheceu a autora pescando na Barranca do Rio
Grande; que é pescador e se aposentou como pescador e continua indo pescar; que a última
vez que pescou foi antes da Covid chegar ao Brasil; que conhece a autora há uns 17 anos; que
ela pesca com o marido, chamado Osvaldo; que encontrava a autora 3 ou 4 dias por semana;
que ela estava sempre acompanhada do marido; que geralmente pescam mandi, tilápia,
curimba, tucunaré, corvina; que eles vendem o peixe na rua; que eles vendem diretamente pro
consumidor; que eles tem um barco de pescador profissional; que eles pescam com rede; que
quando foi pescar pela última vez encontrou a autora; que não sabe se ela trabalhou em outro
local sem ser na pesca; que é filiado à Colônia z24 e paga 250 reais de anuidade; que os
meses em que é proibido pescar são novembro a fevereiro; que antes de se aposentar, recebia
seguro-defeso.
Já a testemunha JOSÉ DIAS DOS SANTOS relatou que conhece a autora há uns 25 anos; que
a conheceu no Rio Grande, onde pescavam; que pescava no Rio Grande, mas parou porque
enfartou 3 vezes; que aposentou por invalidez para a atividade de pescador; que se aposentou
há 5 anos; que até se aposentar tinha contato com a autora, pois se encontravam sempre no
rio; que ela pescava com o marido dela, de nome Osvaldo; que somente pescavam os dois,
sem outros ajudantes; que o peixe que dava naquela época era curimba, traíra, corvina, mandi;
que os peixes eram vendidos na cidade; que a autora vendia na cidade e talvez no atacado;
que vendia direto para os consumidores; que pescavam com rede; que eles tinham embarcação
de 6m, com motor pequeno; que eles levavam e traziam o barco engatado no carro; que o
período do defeso é de 4 meses, de novembro a março; que era filiado à colônia Z24; que a
autora sempre foi pescadora com o marido desde que conhece e sempre tirou o sustento da
pesca; que pescam 3 ou 4 dias por semana.
A prova oral corrobora a prova documental no sentido de que a parte autora exerceu
predominantemente atividade de pesca artesanal, sem concurso de empregados, em regime de
economia familiar com seu marido, por mais de 180 meses, pelo menos desde 2004,
encontrando-se nessa atividade quando do implemento da idade mínima e, também, no
momento do requerimento administrativo.
Saliento que o vínculo urbano na função de balconista registrado no CNIS não impede o
reconhecimento da atividade pesqueira, porque ocorreu por apenas dois anos e há muito tempo
(entre 1981 e 1983), quando a autora ainda era solteira, conforme ela mesma alegou. Com
efeito, o labor urbano não impede que a autora venha a ser considerada segurada especial na
condição de pescadora artesanal em razão de atividade comprovadamente exercida muitos
anos depois.
Entretanto, ressalto que o período não pode ser computado para fins de aposentadoria por
idade rural (idade reduzida em cinco anos), por ter natureza urbana.
Ainda assim, a autora comprovou o labor por mais de 180 meses (carência) especificamente
em atividade pesqueira, o que é suficiente para a concessão do benefício.
Prova a parte autora, portanto, todos os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria
por idade rural, pois exerceu a atividade de pescadora artesanal por tempo superior à carência,
além de ter atingido a idade mínima, de maneira que tem direito ao benefício com data de início
na data do requerimento administrativo (22/07/2020).” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Destaco que não houve impugnação específica àsprovas materiais e orais produzidas nos
autos.
Portanto, tenho que prova oral corroborou o início de prova material. A autora preenche os
requisitos necessários para a concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Mantenho a sentença recorrida em todos
os termos.
Condeno o réu, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora,
com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício
de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo.
2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de
atividade rural não restou comprovada.
3. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto.
4.Recurso do réu não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
