Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003063-96.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS, NO
CASO, FAZ PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE LABOR. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte
o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Houve o reconhecimento do período de
atividade comum entre 03/01/1977 a 31/01/1978, 21/03/1978 a 16/06/1978, 01/10/1978 a
04/10/1979, 11/03/1988 a 14/03/1988 e 02/08/1994a 10/08/1994.
2. O INSS aduz que os vínculos não foram comprovados de forma suficiente, pois não constam
do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
3. A ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo para
desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
4. Aplicação do Enunciado nº 75 da TNU.
5. Recurso do réu não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003063-96.2020.4.03.6342
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SOARES
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231-A, NEUSA
APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, RAFAEL VELOSO FREITAS - SP425543-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003063-96.2020.4.03.6342
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SOARES
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231-A, NEUSA
APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, RAFAEL VELOSO FREITAS - SP425543-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte
o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Houve o reconhecimento do período de
atividade comum entre 03/01/1977 a 31/01/1978, 21/03/1978 a 16/06/1978, 01/10/1978 a
04/10/1979, 11/03/1988 a 14/03/1988 e 02/08/1994a 10/08/1994. Não houve determinação de
concessão de benefício, dada a insuficiência de tempo de contribuição.
O INSS aduz que os vínculos não foram comprovados de forma suficiente, pois não constam do
CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Foram apresentadas contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003063-96.2020.4.03.6342
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SOARES
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231-A, NEUSA
APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A, RAFAEL VELOSO FREITAS - SP425543-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre o mérito propriamente dito, o pedido inicial foi apreciado na sentença da seguinte forma,
especialmente quanto ao ponto controvertido:
“Saliente-se ainda, que, a teor da Súmula n. 75 da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso em análise, da análise conjunta das contagens elaboradas pelo autor e pelo réu, tem-
se que o objeto da demanda cinge-se ao reconhecimento de vínculos nos seguintes períodos:
(i) 09/02/1975 a 08/02/1976 (ML LTDA.)
Não existe subsídios em CTPS para demonstrar que a demissão ocorreu em 08/02/1976, e não
em 08/02/1975, conforme reconhecido pelo INSS (anexo 9, p. 7).
Isso porque não há qualquer anotação de evento ocorrido em 1975. De fato, o último
recolhimento sindical refere-se a ao ano de 1974 (anexo 9, p. 14).
(ii) 03/01/1977 a 31/01/1978 (ML LTDA.)
A CTPS registra o vínculo e a opção pelo regime do FGTS, no ensejo da admissão (anexo 9, p.
8 e 19).
(iii) 21/03/1978 a 16/06/1978 (ANDRADE GUTIERRES S/A)
Vide item “ii”.
(iv) 01/10/1978 a 04/10/1979 (ANDRADE GUTIERRES S/A)
O INSS reconheceu o vínculo no período de 21/08/1978, conforme insculpido em CTPS (anexo
9, p. 9), a 30/09/1978.
Contudo, o referido documento informa demissão em 04/10/1979, sem qualquer elemento hábil
a afastar a presunção de veracidade de que revestida a anotação.
(v) 11/03/1988 a 14/03/1988 (EMPREITA PAVIMENTAÇÃO LTDA.)
O INSS reconheceu o vínculo no período de 13/01/1988, conforme insculpido em CTPS (anexo
9, p. 11), a 10/03/1988.
Contudo, o referido documento informa demissão em 14/03/1988, sem qualquer elemento hábil
a afastar a presunção de veracidade de que revestida a anotação.
(vi) 02/08/1994 a 10/08/1994 (ABASTECEDORA SUPER ÁGUA LTDA.)
O INSS reconheceu o vínculo no período de 01/12/1993, conforme insculpido em CTPS (anexo
9, p. 12), a 01/08/1994.
Contudo, o referido documento informa demissão em 10/08/1994, sem qualquer elemento hábil
a afastar a presunção de veracidade de que revestida a anotação.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Acrescento que a ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo
para desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do
valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo
Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema
e o pequeno valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS, NO
CASO, FAZ PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE LABOR. RECURSO DO RÉU NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em
parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Houve o reconhecimento do período
de atividade comum entre 03/01/1977 a 31/01/1978, 21/03/1978 a 16/06/1978, 01/10/1978 a
04/10/1979, 11/03/1988 a 14/03/1988 e 02/08/1994a 10/08/1994.
2. O INSS aduz que os vínculos não foram comprovados de forma suficiente, pois não constam
do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
3. A ausência de informação no banco de dados do réu não implica em motivo para
desconsideração das anotações em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
4. Aplicação do Enunciado nº 75 da TNU.
5. Recurso do réu não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
