Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000703-31.2019.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/07/2022
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença na qual se julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria rural.
2. Como destacado na sentença, há prova suficiente de desempenho de atividade rural em
período ininterrupto próximo ao cumprimento do requisito etário ou da data de entrada do
requerimento.
3.Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000703-31.2019.4.03.6341
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ALCEU DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença na qual se julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria rural, com termo inicial da Data de entrada do requerimento – DER
(26/11/2018).
Insurge-se a recorrente alegando que o conjunto probatório não permite o reconhecimento de
período de atividade rural suficiente para a concessão de benefício. Aduz que parte autora foi
sócio administrador de empresa do ramo da construção civil entre 24/03/1999 e 01/10/2015.
Subsidiariamente requer que o índice de correção monetária seja a TR.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000703-31.2019.4.03.6341
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: ALCEU DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI - SP232246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da atividade rural
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a
autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
Transcrevo a análise que constou na sentença:
“No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais em regime de
economia familiar e/ou como boia-fria, por 180 meses ou de acordo com a tabela do artigo 142
da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do
ajuizamento da ação.
A parte autora preenche o requisito etário, conforme comprova a cópia do documento de
identidade acostada aos autos (18/11/1958 - fl. 04, evento 02), tendo, à época do requerimento
administrativo (26/11/2018 - fl. 80, ev. 02), 60 anos de idade.
Para comprovar o labor campesino, juntou os seguintes documentos:
Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de "lavrador", datado de 21/03/1977 - evento
09
Recibo de compra de 01 gleba de terras de cultura, de 1,4 ha - datada de 13/03/1998 (fls.61/62
- evento 02)
Contrato de Aforamento de terras (1,5 alqueires) por 12 meses, a contar de 30/08/1989 (e
término em 30/08/1990) firmado pelo autor, qualificado como "lavrador", bem como a sua
prorrogação por mais 01 ano, datado de 18/08/1990 (fls. 63/64 - evento 02)
Contrato de aforamento de terras (2,5 ha) pelo autor, qualificado como "lavrador", pelo prazo de
12 meses (30/08/1991 a 30/08/1992) para o plantio de verduras e legumes (fl. 65 - evento 02)
Contrato de aforamento de terras (2 ha) pelo autor, qualificado como "lavrador", pelo prazo de
12 meses (31/08/1993 a 31/08/1994) para o plantio (fl. 66 - evento 02)
Contrato de aforamento de terras (3 ha) pelo autor, qualificado como "lavrador", pelo prazo de
12 meses (a contar de 01/09/1996) para o plantio de verduras e legumes (fl. 65 - evento 02)
Contrato de arrendamento de terras (03 ha) por 01 ano (início em 01/09/1997) pelo autor para o
plantio (fl. 68 - evento 02)
Contrato de Arrendamento de 03 ha, pelo autor, para plantação, por 12 meses (a contar de
01/09/1998) - fl. 70 - evento 02
Contrato de Arrendamento de 03 ha, pelo autor, para plantação, por 12 meses (a contar de
01/09/1999) - fl. 71 - evento 02
Recibo de venda de imóvel (01 gleba de terra), adquirido pelo autor, datado de 13/03/1998 (fl.
69 - evento 02)
Nota fiscal de produtor rural em nome do autor - Anos de 2010 a 2014 e outras em que não é
possível ler o ano (fls. 72/78 - evento 02)
Foram acostados aos autos, também, recibos de "horas de gradão", datados de 2016 (fls. 12/13
- ev. 02), guia de recolhimento de tributo pelo autor, exercícios 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018,
por "prestação de serviço de patrulha agrícola" (fls. 12/23 - ev. 02) e comprovantes de
declaração de ITR 2008/2018 (25/60 - ev. 02).
No processo administrativo, há decisão (fl. 79 - ev 02, abaixo transcrita, que fundamenta o
indeferimento (fl. 80 - ev. 02), por falta de comprovação de efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, por tempo igual ou superior ao período de carência:
"Trata-se de aposentadoria por idade rural INDEFERIDA eis que não demonstrado o exercício
de atividade rurícula em número de meses igual à carência do beneficio.
Alega o interessado ativar-se na condição de titular proprietário de imóvel rural no período de
13/03/1998 a 15/03/2015. Os elementos constantes dos cadastros à disposição da Previdência
e os próprios documentos anexados ao PA pelo interessado, todavia, denotam condição
distinta, descaracterizando pretensa condição de segurado especial: Multiplos vínculos urbanos
no CNIS no período alegado. Veja-se
2.1 Consta QSA DO CNPJ 03.062.102/0001-20 como Sócio Administrador com Data Inicio em
26/03/1999
2.2 Embora na declaração do sindicato rural conste a condição de proprietário do interessado
não veio ao PA escritura pública neste sentido;
2.3 O próprio interessado anexa Contrato de Arredamento (fls. 18) de imóvel rural de sua
suposta propriedade a iniciar-se em 01/09/1999;
2.4. Existem múltiplos vínculos urbanos no CNIS no período indicado Ante ao exposto. Deixa-se
de homologar qualquer período rural. Beneficio que se indefere por falta de carência".
O réu, por seu turno, apresentou contestação genérica, em que deixa de enfrentar, com
pormenores, a situação concreta da parte litigante e os fatos por ela articulados na peça
inaugural, alegando apenas falta da qualidade de segurado, descumprimento da carência e falta
de comprovação por documentos hábeis (evento 14).
Juntou aos autos o CNIS do autor (evento 15), em que constam os apontamentos infra listados:
01/11/1977 a 01/07/1989 - MUNICIPIO DE RIBEIRAO BRANCO Empregado
01/10/1989 a 31/05/1990 - AUTÔNOMO
22/07/1998 a 19/10/1998 - EXPRESS WORKING MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
Empregado
01/05/2003 a 30/06/2003 - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
Contribuinte Individual
01/07/2004 31/07/2004 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
Contribuinte Individual
31/12/2009 - PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Segurado Especial
Em audiência de instrução, foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pela parte autora.
A testemunha Leandro Gomes Vellozo afirmou que possui 28 anos e conhece o autor desde os
08 anos (há 20 anos, portanto); que trocam serviço; que conhece os filhos do autor; que ajuda o
autor; que na propriedade do autor tem uma casa e plantação; que o autor planta milho e
vende; que o autor cria gado.
A testemunha Marco Antonio de Souza Texeira disse que conhece o autor há 40 anos, por
serem vizinhos de propriedade; que Alceu sempre trabalhou na lavoura de verduras, milho e
feijão; que o autor trabalha com a família e, eventualmente, conta com diarista; que o autor tem
propriedade onde mora e arrenda terra em que planta; que o autor sempre trabalhou em
atividade rural; que o produção é para uso próprio e venda; e que o autor planta milho, verduras
e legumes.
A testemunha Nelson Correa relatou que conhece o autor há 35 anos; que o autor vive da
lavoura e planta para ele, principalmente, milho; que o milho é para consumo próprio e venda
do excedente; que o trabalho é familiar; que a propriedade tem 05/06 alqueires; que mora em
uma propriedade e planta em outra; e que o autor tem 03 filhos e eles (e suas famílias) ajudam-
no no plantio, assim como a esposa.
Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros, seguros, espontâneos, mais ou
menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou
na roça durante o período juridicamente relevante.
Em relação ao CNIS do autor, embora não seja possível aferir a atividade exercida junto ao
Município de Ribeirão Branco (01/11/1977 a 01/07/1989) e à Express Working Mão de Obra
Temporária (22/07/1998 a 19/10/1998), tais vínculos encontram-se fora do período
juridicamente considerado.
Ademais, o recolhimento como autônomo (01/10/1989 a 31/05/1990) e como contribuinte
individual (de 01/05/2003 a 30/06/2003 e de 01/07/2004 31/07/2004) AGRUPAMENTO DE
CONTRATANTES / COOPERATIVAS não descaracterizam, por si, o trabalho rural.
O vínculo apontado na decisão administrativa (QSA DO CNPJ 03.062.102/0001-20 como Sócio
Administrador com Data Inicio em 26/03/1999) não consta do CNIS juntado (no evento 15) pelo
próprio INSS.
Não há indícios de que o autor tenha se dedicado ao exercício de atividade urbana, mormente
no período juridicamente relevante.
Assim, harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece
acolhida.
Ao deduzir sua pretensão em juízo, a parte autora pugnou pela concessão do benefício desde o
requerimento administrativo. Logo, o benefício é devido a partir de 26/11/2018 - fl. 80,ev.
02.”(destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
O autor constou como sócio administrador de pessoa jurídica (EMPREITEIRA SANTOS & CIA.
LTDA) ativa entre 24/03/1999 e 01/01/2015 como, de fato, consta na documentação anexada
com o recurso.
Todavia, não há evidencia que o autor tenha auferido renda ou desenvolvido atividade de
contribuinte individual no período, até porque constam apenas 3 contribuições no período, em
maio e junho de 2003 e em julho de 2004.
A prova de atividade rural, por outro lado, é farta como descrita na sentença, tanto do ponto de
vista documental quando do oral.
Portanto, mesmo que tenha havido atividade urbana, tenho que esta foi episódica e não
descaracteriza a rural.
No tocante aos juros e à correção monetária, recentemente decidiu o E. STF, nos autos do RE
870947 (tema 810 em regime de repercussão geral) pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme segue:
“Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
20.9.2017.”
Embora tenham sido opostos embargos de declaração de referida decisão, com concessão de
efeito suspensivo, não houve, por outro lado, qualquer menção ao sobrestamento dos feitos, de
modo que não está vedado se prosseguir no julgamento das demais ações em trâmite, nem
tampouco que se aplique o entendimento sedimentado, embora sujeito ao julgamento dos
embargos de declaração.
Assim sendo, por outro lado, entendo que não assiste razão ao INSS.
Quanto à correção monetária, como visto, o STF entendeu que a aplicação dos índices da
poupança impõe desproporcional restrição ao direito de propriedade, uma vez que sequer repõe
a inflação do período.
Em relação aos juros, a Resolução 267/13 e suas atualizações, adotada pela sentença já prevê
que os juros moratórios sejam os previstos pelo artigo 1o-F da Lei 9.494/97.
Estando referido entendimento em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
cuja aplicação foi determinada em sentença, não merece prosperar o recurso da parte ré nesse
tocante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença na qual se julgou procedente o pedido
de concessão de aposentadoria rural.
2. Como destacado na sentença, há prova suficiente de desempenho de atividade rural em
período ininterrupto próximo ao cumprimento do requisito etário ou da data de entrada do
requerimento.
3.Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
