Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001036-48.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE
EM ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO POR EXERCÍCIO ATÉ
28.04.1995. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001036-48.2020.4.03.6308
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE GABRIEL RODRIGUES CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001036-48.2020.4.03.6308
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE GABRIEL RODRIGUES CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em
parte o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da
agressividade das condições de labor entre 01/09/1979 a 09/12/1979, de 03/12/1979 a 27/09/
1987 e de 29/09/1987 a 28/04/1995.
O recorrente sustenta que os períodos não podem ser considerados especiais, pois a atividade
rural não era considerada especial.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001036-48.2020.4.03.6308
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE GABRIEL RODRIGUES CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE
DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP
A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no
julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo
segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria
empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do
serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a
apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações
ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo
técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado.
Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou
engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo
irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do
serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de
que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham
permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.
Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações
biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Transcrevo a análise que constou na sentença.
“No caso em exame, o autor requer a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição
desde a DER do NB 42/197.265.771-0 (06/05/2020), através do reconhecimento dos períodos
especiais de 01/09/1979 a 09/12/1979, de 03/12/1979 a 27/09/1987 e de 29/09/ 1987 a
28/04/1995, convertendo-os em tempo comum com fator 1,4.
I) QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ATIVIDADE
ESPECIAL:
Colhe-se dos autos os seguintes dados:
Com relação ao período de 01/09/1979 a 09/12/1979, consta na CTPS (pág. 35 do evento nº 02
e pág. 10 do evento 16) o empregador Pedro Stradiotti S/C Ltda, pessoa jurídica, espécie de
estabelecimento “empreitadas”, com “As atividades relacionadas com a lavoura de cana de
açucar, corte e transporte de lenha, conservação de estradas e benfeitorias, pecuária em geral
e quaisquer atividades ligadas a outras lavouras cujus serviços o empregado se obriga a
desenvolver em qualquer local determinado pelo empregador” (pág. 51 do evento nº 02 e pág.
26 do evento nº 16). No CNIS consta o empregador Pedro Stradiotti SC LTDA, ocupação
“trabalhador agropecuário em geral”.
Quanto ao período de 03/12/1979 a 27/09/1987, a CTPS (pág. 35 do evento nº 02 e pág. 10 do
evento 16) mostra o empregador Condomínio Fazenda Barra Grande, pessoa jurídica, espécie
de estabelecimento “agropecuário”, com “As atividades relacionadas com a lavoura de cana de
açúcar, corte e transporte de lenha, conservação de estradas e benfeitorias, pecuária em geral
e quaisquer atividades ligadas a outras lavouras, cujos serviços o empregado se obriga a
desempenhar em qualquer Seção de propriedade dos empregadores” (pág. 51 do evento nº 02
e pág. 26 do evento nº 16). No CNIS consta como empregador “Companhia Agrícola Luiz Zillo e
Sobrinhos” e ocupação “trabalhador agropecuário em geral”.
Já com relação ao período de 29/09/1987 a 28/04/1995, consta na CTPS (pág. 36 do evento nº
02 e pág. 11 do evento 16) o empregador ”Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos”, pessoa
jurídica, espécie de estabelecimento “agropecuário”, com o cargo fazendo referência à
anotação idêntica ao vínculo acima mencionado (pág. 52 do evento nº 02 e pág. 27 do evento
nº 16). No CNIS consta o empregador “Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos” e ocupação
“trabalhador da cultura de cana-de-açúcar”. Cumpre registrar que o presente vínculo perdurou
até 12/05/2000, contudo, o pedido de reconhecimento como atividade especial limitase até
28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95.
Não foram apresentados formulários SB-4º/DSS-8030/PPP’s relativos a nenhum dos períodos.
Segundo a legislação vigente à época dos períodos acima elencados, há possibilidade de
enquadramento por categoria profissional e/ou por agente nocivo nos códigos do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e/ou nos códigos dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária (empregados em empresas agroindustriais
e/ou agrocomerciais), cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, há presunção de prejudicialidade que vige até 28/ 04/1995, ou seja, em produção de
larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual, pois a
sujeição à radiação não ionizante decorrente de raios solares, por si só, não é suficiente a
comprovação da insalubridade do labor (nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220182 - 0002163- 96.2013.4.03.6136,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/ 2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/05/2018) (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des.
Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734; TRF 3ª R, 10ª Turma,
Apelação nº 0025807-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 24/11/2017).
Nesse mesmo diapasão
(...)
Considerando a documentação colacionada, notadamente a CTPS juntada aos autos, além dos
dados constantes do CNIS, também anexados aos autos (evento nº 23), verifica-se que, quanto
aos períodos pleiteados, o autor desempenhou atividade rural para empregador pessoa jurídica,
sendo possível, portanto, de acordo com o entendimento acima, o enquadramento do trabalho
rural exercido em estabelecimento agropecuário como tempo especial.
Assim, os períodos de 01/09/1979 a 09/12/1979, de 03/12/1979 a 27/09/ 1987 e de 29/09/1987
a 28/04/1995 devem ser considerados como tempo especial para os fins previdenciários.”
(destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Como destacado na sentença, o autor desempenhava atividades junto a empregadores do
ramo agropecuário, e não está evidenciado que desempenhasse atividades exclusivamente na
lavoura.
Portanto, está demonstrada a agressividade das condições de labor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, ou, caso esta não gere proveito econômico direto, 10% do valor
da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se
a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE EM ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL.
ENQUADRAMENTO POR EXERCÍCIO ATÉ 28.04.1995. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA