Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000353-14.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO (RUÍDO) COMPROVADA EM PARTE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO
INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000353-14.2020.4.03.6307
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA CORREA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000353-14.2020.4.03.6307
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA CORREA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos contra sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em parte,
para reconhecer como períodos especiais os intervalos de 19/01/1987 a 14/01/1992 e
16/04/2007 a 07/08/2018. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência
de tempo de contribuição, mesmo com a reafirmação da DER – data de entrada do
requerimento, para a data de prolação da sentença.
O INSS sustenta que os períodos citados em sentença não podem ser considerados como
exercidos em condições agressivas, aduz que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
relativo ao primeiro período é extemporâneo, e que em relação ao segundo não foi obedecida a
metodologia de medição de ruído. Também alega que a exposição a agentes químicos entre
16/04/2007 e 07/08/2018 estava dentro dos limites de tolerância. Por fim requer a revogação e
devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Insurge-se a parte autora requerendo a reafirmação da DER para a data na qual atingiu os
requisitos de concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Foi facultada à parte autora a complementação da documentação que demonstrasse a
agressividade das condições de labor.
Foram apresentados novos documentos, tendo o INSS reiterado que estes não são suficientes
para permitir o reconhecimento da especialidade entre 19/01/1987 a 14/01/1992.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000353-14.2020.4.03.6307
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUSA CORREA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS
A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no
julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo
segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria
empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do
serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a
apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações
ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo
técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado.
Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou
engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo
irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do
serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de
que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham
permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997, data da edição do
Decreto 2172/97.
Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações
biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente
nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído
é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até
05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de
enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente
nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a
considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do
tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve
ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de
pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de
formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivoruído necessária se faz a
apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou
simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e
assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
DOS AGENTES QUÍMICOS
Quanto à aferição da nocividade, houve também alteração da legislação em relação aos
agentes químicos, sendo que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, a
análise em relação a eles era apenas qualitativa. A partir daquela data, passou a ser aplicado o
parâmetro contido na NR-15, conforme artigo 278 da INSS/PRES Nº 77/2015, in verbis:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador; e
(...)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e
c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da
exposição, a frequência e a duração do contato;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição
no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.
A exposição aos agentes químicos descritos nos decretos regulamentadores da aposentadoria
especial sempre propiciou a consideração do período como especial, desde que cumpridos os
requisitos formais já descritos retro. Importante asseverar que a partir do Decreto 2.172/97, a
descrição de tais agentes nos anexos passou a ser muito mais minuciosa e detalhada, não
havendo lugar para declarações genéricas acerca dos compostos químicos a que o segurado é
exposto no ambiente de trabalho.
Até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, por outro lado, como visto, não
havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos
tais, para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser
aplicado o parâmetro contido na NR-15.
No entanto, em relação aos agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH, não
há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, tampouco a indicação do uso de
EPI eficaz afasta a nocividade. Sobre o tema, aliás, já se manifestou a TNU, firmando no Tema
170 a seguinte tese:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO
TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada
a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto
3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de
períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação
quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF
50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo a análise que constou na
sentença:
“A autora pleiteia declaração da especialidade dos períodos laborados de 19/01/1987 a
14/01/1992 e 16/04/2007 à 07/08/2018, os quais ensejariam concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento – DER (11/11/2019) ou de
quando cumpridos os requisitos. Para tanto, deduziu pedido administrativo (NB 195.865.485-7),
indeferido por “falta de tempo de contribuição” (pág. 83, anexo n.º 2).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o
enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão
do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Petição n.º 9.059.
Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação
acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou
jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser
mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo:
É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de
equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em
vista as provas produzidas, são especiais os períodos de 19/01/1987 a 14/01/1992 [superior a
80 dB(A): págs. 12/13 e 33, anexo n.º 2] e 16/04/2007 a 07/08/2018 [superior a 85 dB(A): págs.
41/46, anexo n.º 2; págs. 28 e 30/40, anexo n.º 18].
A despeito da exposição a agente químico, há menção ao uso de EPI eficaz, o que impede a
caracterização da especialidade a partir de 03/12/1998:
(...)
Não merece prosperar a impugnação do INSS ao perfil profissiográfico previdenciário – PPP
porque as irregularidades quando à metodologia e responsáveis técnicos foram sanadas pela
exibição dos formulários de programa de prevenção dos riscos ambientais – PPRA, constando
as medições que embasaram o perfil.
Efetuada a recontagem, a autora não tem tempo suficiente para a concessão do benefício
pleiteado ainda que reafirmada a DER, cabendo averbação dos períodos ora reconhecidos.”
(destaquei)
A sentença comporta parcial reforma.
Sobre o período de 19/01/1987 a 14/01/1992, razão assiste ao INSS.
Há documentação nos autos indicando exposição a ruído de 87 Db.
Todavia, tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 12/13 do evento 191736804)
quanto o documento elaborado em sede de PPRA (programa de prevenção a riscos e
acidentes) são subscritos por técnico em segurança do trabalho, não atendendo ao requisito
legal formal. Para a comprovação da agressividade por ruído sempre de exigiu laudo, ou
documento equivalente, subscrito por médico ou engenheiro do trabalho. O mesmo ocorre
como a declaração de contemporaneidade das condições de labor recentemente anexada
(191737261), subscrita pelo mesmo técnico.
Observo que na contestação o INSS já defendia a necessidade de indicação de responsável
técnico médico ou engenheiro do trabalho para validação de documentação.
Portanto, com razão do INSS, não houve comprovação da especialidade no período de
19/01/1987 a 14/01/1992
Sobre o período de 16/04/2007 à 07/08/2018, a conversão fica mantida. Há PPP demonstrando
exposição acima de 85 DB durante todo o período, e a declaração firmada por Engenheiro do
Trabalho (191736809 – fls. 01.) atestando que foram seguidos os padrões de medição previstos
na NR-15 do Ministério do Trabalho ou NHO-01 da FUNDACENTRO.
Não houve reconhecimento de especialidade por agentes químicos, ao contrário do que alega a
autarquia.
Assim dou parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento da
especialidade entre 19/01/1987 a 14/01/1992.
Resta analisar à possibilidade de concessão de aposentadoria.
Na sentença foi reconhecido um total de 29 anos 11 meses e 15 dias de contribuição até
26/06/2020 (DER reafirmada - 191736831). Considerando os termos deste julgado, a autora
somará 28 anos 11 meses e 16 dias de contribuição, insuficiente para a concessão de
benefício.
Mesmo que a parte autora tivesse permanecido trabalhando (“período simulado”), ainda não
teria atingido o tempo mínimo para a aposentadoria, consideradas as regras de transição
previstas na EC nº 103/19.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 18/06/1969
-Sexo: Feminino
-DER: 26/06/2020
-Reafirmação da DER: 31/10/2021
- Período 1 -19/04/1984a06/02/1985- 0 anos, 9 meses e 18 dias - 11 carências - Tempo comum
- Período 2 -15/05/1985a28/12/1985- 0 anos, 7 meses e 14 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 3 -19/01/1987a14/01/1992- 4 anos, 11 meses e 26 dias - 61 carências - Tempo
comum
- Período 4 -01/04/1992a15/05/1992- 0 anos, 1 meses e 15 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 5 -01/02/1999a23/09/2002- 3 anos, 7 meses e 23 dias - 44 carências - Tempo comum
- Período 6 -17/06/2003a01/07/2003- 0 anos, 0 meses e 15 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 7 -15/12/2003a26/09/2006- 2 anos, 9 meses e 12 dias - 34 carências - Tempo comum
- Período 8 -04/10/2006a01/04/2007- 0 anos, 5 meses e 28 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 9 -16/04/2007a07/08/2018- 13 anos, 6 meses e 26 dias - 136 carências - Especial
(fator 1.20)
- Período 10 -08/08/2018a26/06/2020- 1 anos, 10 meses e 19 dias - 22 carências - Tempo
comum
- Período 11 -27/06/2020a31/10/2021- 1 anos, 4 meses e 4 dias - 16 carências - Tempo comum
(Período posterior à DER) - período simulado
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 6 anos, 6 meses e 13 dias, 82 carências
-Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 4 meses e 18 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 7 anos, 4 meses e 11 dias, 92 carências
-Soma até 13/11/2019 (reforma da Previdência - EC nº 103/2019): 28 anos, 4 meses, 3 dias,
320 carências e 78.7444 pontos
-Soma até 26/06/2020 (DER): 28 anos, 11 meses, 16 dias, 327 carências e 79.9833 pontos
-Soma até 31/10/2021 (reafirmação da DER): 30 anos, 3 meses e 20 dias, 343 carências e
82.6722 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QCKQ7-M6377-39
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em26/06/2020(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC
103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade
mínima de pontos (87 pontos). Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC
103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima
exigida (56.5 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19,
porque não cumpriaa idade mínima exigida (60.5 anos).
Outrossim, em26/06/2020(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art.
17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpriao tempo mínimo de contribuição
(30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 29 dias).
Por fim, em26/06/2020(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 20
das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30
anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 7 meses e 27 dias).
Em31/10/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (88 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (57 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (61 anos).
Outrossim, em31/10/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpriao pedágio de 50% (0
anos, 9 meses e 29 dias).
Por fim, em31/10/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (57
anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 7 meses e 27 dias).
Assim, não prospera o recurso do autor sobre o tema.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para considerar comum o período
de 19/01/1987 a 14/01/1992 e nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a execução enquanto for beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO (RUÍDO) COMPROVADA EM PARTE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO
INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA