Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000534-31.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO e CALOR NÃO COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000534-31.2020.4.03.6334
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CASSIMIRO VALOVI
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000534-31.2020.4.03.6334
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CASSIMIRO VALOVI
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou
procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Houve reconhecimento dos períodos de 01/05/1990 a 20/12/1990, 07/05/ 1992 a 12/12/1992
como exercidos em condições agressivas.
A parte autora, sustenta, entre outros argumentos, que os períodos de 04/04/2004 a 13/
12/2004, 12/04/2005 a 17/11/2005, 06/02/2006 a 03/11/2008 e 01/04/2017 a 12/11/ 2019
podem ser considerados especiais, por exposição a ruído e/ou calor acima do limite de
tolerância.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Foi facultada à parte autora a apresentação de documentação complementar.
Foram apresentados novos documentos, em especial trechos de LTCAT – Laudo Técnico de
Condições de Ambiente de Trabalho.
O INSS não apresentou manifestação.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000534-31.2020.4.03.6334
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CASSIMIRO VALOVI
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
Da conversão do tempo especial em comum
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da
apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que
regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes
naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº
77/2015, art. 264, §4º.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e
permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que
durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência
quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em
uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS
Acerca da extemporaneidade dos laudos e PPPs, comumente invocada pelo INSS para
desconstituir o valor probante de tais documentos, descabem suas alegações.
Ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor
probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou
semelhantes (layout, produção etc). Neste aspecto, importante assentar que a constatação de
agentes nocivos em período posterior à época da atividade, mantidas em geral as condições
desta, faz presumir a existência de tais agentes no passado, já que, tendo-se em vista a
evolução tecnológica, as condições de trabalho eram minimamente as mesmas. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. (...) 2. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de
formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma
vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição
ao laudo pericial. 3. O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício
das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto
que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram
com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou
até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.” (TRF4 5007688-
84.2012.404.7104, SEXTA TURMA, Relator ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)
Por fim, cumpre citar a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente
nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído
é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até
05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de
enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente
nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a
considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99).
A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do
tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração
da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de
6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve
ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de
pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de
formulário expedido pelo empregador.
Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído necessária se faz a
apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou
simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e
assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Ademais, quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a
TNU, em sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 –
Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003,
para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a
informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através
de decibelímetro.
Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao
agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao
ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente.
Cabe ainda fazer uma observação no tocante ao ruído variável. A despeito do recente julgado
da TNU, a jurisprudência já havia se pacificado no sentido de não ser possível a consideração
de período como especial com base em picos de medição; assim, mesmo para o período
anterior a 19/11/2003, deve ser adotada subsidiariamente a média aritmética simples, para que
não haja prejuízo ao empregado na medida em que antes desse período não havia uma clara
regulamentação sobre o assunto. No mesmo sentido o julgado da TNU abaixo transcrito :
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA
DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE “PICOS DE RUÍDO” NA HIPÓTESE DE
INEXISTIR INFORMAÇÕES ACERCA DA MÉDIA PONDERADA, QUE É A TÉCNICA IDEAL.
ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM N. 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da
sentença, reconheceu como tempo de serviço laborado em condições especiais, o período
compreendido entre 6-3-1997 a 2-6-2008, em razão de o segurado ter sido exposto ao maior
nível de ruído verificado durante a sua jornada de trabalho. Assevera que o acórdão recorrido
diverge do posicionamento adotado pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entende que,
ante a inexistência de informações no processo que permitam apurar a média ponderada do
ruído, somente poderá ser reconhecida a especialidade da atividade quando o nível mínimo de
ruído aferido for superior aos limites legais. Cita como paradigma os autos de n.
2005.38.00.742798-0 (877739120054013).
2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, já que
comprovado o dissenso entre Turmas Recursais de diferentes regiões quanto ao critério
utilizado para a caracterização do ruído como atividade especial (nível mínimo ou máximo
aferido), na hipótese de inexistir informações acerca da média ponderada e o citado agente
agressivo apresentar níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado.
3. No mérito, razão assiste, em parte, ao recorrente. Esta Turma uniformizou o entendimento de
que para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído
com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser
considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser
realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial,
afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído
máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. Sobre o assunto, acórdão proferido no
julgamento do Pedilef 2010.72.55.003655-6 (DJ 27-6-2012), relator o Sr. Juiz Adel Américo de
Oliveira.
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido deu interpretação divergente
da esposada por esta Turma, já que considerou o maior nível de ruído verificado no ambiente
de trabalho durante a jornada, para fim de enquadramento da atividade especial, em virtude da
inexistência de informações acerca da média ponderada.
5. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 20 segunda a qual: “Se a Turma
Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a
matéria de direito e se tal conclusão importar a necessidade de exame de provas sobre matéria
de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que
tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma
Recursal vinculados ao entendimento da Turma”. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei
9.099/95.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que na hipótese de
inexistir informações acerca da média ponderada do ruído, deve ser realizada média aritmética
simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de
“picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os
valores mínimos e (ii) anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação da premissa jurídica firmada neste julgamento.
8. O Presidente deste Colegiado poderá determinar que todos os processos que versarem
sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as
respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24-10-2011.” (PEDILEF 2008.72.53.001476-7, relator Juiz Federal Gláucio Maciel)
Quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a TNU, em
sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual (a)"A partir de 19 de novembro
de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em
caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 – Processo nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE).
Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003,
para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a
informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através
de decibelímetro.
Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao
agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao
ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente.
DO AGENTE AGRESSIVO CALOR
Em relação ao agente agressivo calor, a legislação de regência (item 2.0.4 do anexo IV do
Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, combinado com o anexo 3 das
Normas Regulamentadoras nº 15, aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214/1978) estabelece os
limites de exposição, como segue:
REGIME DE TRABALHO
LEVE
MODERADA
PESADA
Trabalho contínuo
Até 30,0
até 26,7
Até 25,0
45’ de trabalho
15’ de descanso
30,1 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
30’ de trabalho
30’ de descanso
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
15’ de trabalho
45’ de descanso
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho sem medidas de proteção
Acima de 32,2
Acima de 31,1
Acima de 30,0
Passo ao caso concreto.
Transcrevo a análise do conjunto probatório tal qual constou na sentença:
“Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas
nos períodos abaixo identificados:
(i) 01/05/1990 a 20/12/1990, no cargo de tratorista, para a empregadora Cia Agrícola nova
américa CANA, conforme CTPS à ff. 19 (contrato de trabalho) e 24 (alteração da função para
Tratorista
II), evento nº 02. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 49/50, que assim descreve as
atividades: “Trabalhava de tratorista executando serviços de reboque de carretas na palhada
para carregamento de cana-de-açúcar e após o termino da carga, aparava as pontas e
amarrava a carga, e se deslocava rebocando a carreta (carregada) até o ponto de engate e
desengate, onde o engatador desatrelava a carreta carregada e atrelava outra carreta vazia no
trator para ser carregada com cana, e assim sucessivamente”. (ii) 07/05/1992 a 12/12/1992, no
cargo de tratorista, para a empregadora Cia Agrícola Nova América CANA, conforme CTPS à ff.
28, evento nº 02. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 49/50, que assim descreve as
atividades: Apresentou formulário patronal PPP à ff. 49/50, que assim descreve as atividades:
“Trabalhava de tratorista executando serviços de reboque de carretas na palhada para
carregamento de cana-de-açúcar e após o termino da carga, aparava as pontas e amarrava a
carga, e se deslocava rebocando a carreta (carregada) até o ponto de engate e desengate,
onde o engatador desatrelava a carreta carregada e atrelava outra carreta vazia no trator para
ser carregada com cana, e assim sucessivamente”
(iii) 14/04/2004 a 13/12/2004, no cargo de tratorista reboque, para a empregadora Cia Agrícola
Pastoril Campanário (CNPJ 61.383.386/0001/52), conforme CTPS à ff. 38, evento nº 02.
Apresentou formulário patronal PPP à ff. 60/61, evento nº 02, que assim descreve as atividades:
“Responsável por operar o trator na frente de colheita, transportando a cana, do carregamento
até o ponto de engate ao transbordamento, visando atender a demanda de produção”. Indica a
exposição ao calor, temperatura avaliada quantitativamente com termômetro, intensidade 29,
100ºC, e ao ruído, intensidade 83,400 dB(A). Indica o Sr. Rafael Haik de Aquino, CREA/SP
5060902874/D como responsável pelos registros ambientais.
(iv) 12/04/2005 a 17/11/2005, no cargo de tratorista reboque, para a empregadora Nova
América S/A Agropecuária (CNPJ nº 31.383.386/0001-52), conforme CTPS à ff. 38, evento nº
02. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 62/63, evento nº 02, que assim descreve as
atividades: “Responsável por operar o trator na frente de colheita, transportando a cana, do
carregamento até o ponto de engate ao transbordamento, visando atender a demanda de
produção”. Indica a exposição ao calor, temperatura avaliada quantitativamente com
termômetro, intensidade 29,100ºC, e ao ruído, intensidade 83,400 dB(A). Indica o Sr. Rafael
Haik de Aquino, CREA/SP 5060902874/D como responsável pelos registros ambientais.
(v) 06/02/2006 a 03/11/2008, no cargo de tratorista reboque, para a empregadora Nova América
S/A Agropecuária (CNPJ nº 31.383.386/0001-52), conforme CTPS à ff. 38, evento nº 02.
Apresentou formulário patronal PPP à ff. 63/64, evento nº 02, que assim descreve as atividades:
“Responsável por operar o trator na frente de colheita, transportando a cana, do carregamento
até o ponto de engate ao transbordamento, visando atender a demanda de produção”. Indica a
exposição ao calor, temperatura avaliada quantitativamente com termômetro, intensidade 29,
100ºC; e ao ruído, intensidade 83,400 dB(A) e 94,900 (a partir de 22/08/2008), técnica utilizada
“avaliação quantitativa”. Indica o Sr. Rafael Haik de Aquino, CREA/SP 5060902874/D como
responsável pelos registros ambientais.
(vi) 01/04/2017 a 12/11/2019, no cargo de tratorista, para a empregadora Agrícola Água Bonita
Ltda., conforme CTPS à ff. 47, evento nº 02. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 121/123,
que assim descreve as atividades: “Exercendo a função de tratorista o funcionário desenvolvia
as atividades de operar, ajustar e preparar máquinas e implementos agrícolas. Realizava
manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos e cumpria as normas e medidas de
segurança do trabalho”. Indica, como fatores de risco, a exposição ao ruído, intensidade 90,2
dB(A), técnica utilizada dosimetria. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais –
Silvio Aparecido Almeida; consta o resultado dos exames clínicos e complementares, com
situação “Estável”.
(...)
Passo à análise de cada um dos períodos questionados.
De início, ressalto que o Laudo da empresa Nova América, apresentado à ff. 86/90, evento nº
02, que traz a avaliação ambiental do Analista de Laboratório, Técnico de Laboratório Jr III e
Auxiliar de Laboratório I, II e III, não serve à comprovação da atividade especial dos períodos
pretendidos nestes autos, por tratar-se de atividade diversa daquela discutida neste feito.
Para os períodos descritos nos itens (i) 01/05/1990 a 20/12/1990 e (ii) 07/05/1992 a 12/12/
1992, o autor trouxe aos autos a CTPS e o formulário patronal PPP indicando o exercício da
atividade de tratorista, com a descrição das atividades.
A atividade de tratorista não encontrava previsão na legislação da época; contudo, por analogia
e similaridade das condições do trabalho entre esta função e a de motorista, especialmente
quando se trata de motorista de transporte de caminhão de grande porte, é possível seu
enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2
do anexo II do Decreto nº 83.080/79). A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento,
exarado na Súmula nº 70, nos seguintes termos: “A atividade de tratorista pode ser equiparada
à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional”.
Assim, por analogia à atividade de motorista, reconheço o caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 01/05/1990 a 20/12/1990 e de 07/05/1992 a 12/12/1992.
Para os períodos descritos nos itens (iii) 14/04/2004 a 13/12/2004, (iv) 12/04/2005 a 17/11/
2005 e (v) 06/02/2006 a 03/11/2008, em que o autor exerceu a atividade de tratorista reboque, o
autor apresentou formulário patronal indicando a exposição ao calor, temperatura 29,10 ºC; e
ao ruído, intensidade de 83,400 dB(A) – períodos descritos nos itens (iii) e (iv) e parte inicial do
período descrito no item (v) até 21/08/2008. A partir de 22/ 08/2008, os níveis de ruído
indicados no formulário patronal são de 94,900 dB(A), técnica utilizada “avaliação quantitativa”.
Quanto à exposição ao calor, que para que uma atividade seja considerada insalubre (e,
portanto, especial para fins previdenciários) por exposição ao calor é indispensável, nos termos
do item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, prova de que o trabalhador esteve exposto a
índices superiores aos limites de tolerância ao calor disciplinados na NR 15 da Portaria
3.214/78. Tal NR-15 definiu como índices de medição de exposição ao calor o IBGTU – índice
de bulbo úmido de termômetro de globo, medido por meio de termômetro e equipamentos
especiais no ambiente de trabalho do segurado. Definiu a referida norma que qualquer
exposição abaixo de 25,0 IBGTU é sempre considerada inferior aos índices de tolerância e,
portanto, sem repercussão previdenciária (Quadro n.º I – da NR-15). Por outro lado, qualquer
exposição a 32,2 IBGTU será sempre considerada insalubre, gerando, assim, o direito a que o
tempo nessa atividade seja considerado especial para fins previdenciários. Por outro lado, entre
as balizas de 25,0 e 32,2 IBGTU, só será considerada insalubre a atividade (a) se ultrapassar
os índices mínimos previstos para cada natureza de atividade (leve, moderada ou pesada), a
depender do total de calorias perdidas pelo trabalhador em cada hora (Kcal/h) de trabalho
(Quadro III – NR-15) e (b) se o empregador não observar o tempo mínimo de descanso no
desemprenho da atividade intermitente prevista na referida NR – 15 (Quadro 1). Sem tais
informações (tempo de intervalo em atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora
de trabalho) não se pode definir se o autor esteve ou não exposto a agentes nocivos (exposição
ao calor superior aos índices de tolerância) de modo a ter direito a que sua atividade fosse
considerada especial para fins previdenciários.
Os documentos apresentados, contudo, não trazem esses dados indispensáveis à
comprovação da atividade nociva por exposição ao calor e, mais ainda, se a exposição,
eventualmente existente, se dava de forma habitual e permanente. Aliás, trata-se de período em
que é indispensável a apresentação do Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho, documento que o autor, embora instado a fazê-lo, não logrou juntar aos autos.
Assim, não havendo prova segura da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, à
temperatura excessiva, medida em IBUTG, em limites superiores aos de tolerância, nos termos
acima, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas nestes períodos por
exposição ao calor
. Quanto ao agente nocivo ruído indicado no formulário patronal para os períodos descritos nos
itens (iii) 14/04/2004 a 13/12/2004, (iv) 12/04/2005 e 17/11/2005 e parte do período descrito no
item (v) 06/02/2006 a 21/ 08/2008, em intensidade de 83,40 dB(A), observa-se que estavam
abaixo dos limites de tolerância. Apenas em relação ao período de 22/08/2008 a 03/11/2008 a
intensidade informada no formulário patronal ultrapassou os limites de tolerância.
Contudo, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi
necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa
necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da
pressão sonora foi a adequada.
Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o
decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no
exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência
do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose
de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
(...)
Porém, o autor não trouxe aos autos o Laudo Pericial Técnico das condições Ambientais de
Trabalho, documento indispensável à comprovação da atividade nociva por exposição ao
agente nocivo ruído. A ausência do laudo pericial, contendo, em detalhes, a metodologia
utilizada para aferição dos níveis de ruído, impede o reconhecimento das atividades por
exposição ao agente nocivo ruído. A propósito, o formulário patronal informa, genericamente,
que a técnica utilizada foi de “avaliação quantitativa”.
Dessa forma, não havendo prova segura da efetiva exposição, de forma habitual e permanente,
aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância, não reconheço o caráter especial
das atividades desenvolvidas nestes períodos por exposição ao ruído.
No período descrito no item (vi), de 01/04/2017 a 12/11/2019, o autor exerceu a atividade de
tratorista, exposto aos níveis de ruído em intensidade de 90,2 dB(A), técnica utilizada
“dosimetria”. Da mesma forma como na análise dos períodos laborados para a empregadora
Nova América S/A Agropecuária [períodos descritos nos itens (iii), (iv) e (v)], relativamente ao
agente nocivo ruído, o autor não trouxe aos autos o indispensável Laudo Pericial Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho, embora instado a fazê-lo.
A menção genérica à exposição ao ruído, em intensidade de 90,2 dB(A), com técnica
“dosimetria” (conforme formulário patronal), sem constar se foram ou não observados os novos
parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, nos termos da
fundamentação, e, ainda, não havendo qualquer informação de que a exposição eventualmente
acima dos limites de tolerância se dava de forma habitual e permanente, não ocasional ou
intermitente, impede o reconhecimento da especialidade pretendida para este
período.”(destaquei)
A improcedência fica mantida, ainda que por fundamentação parcialmente diversa da que
constou na sentença.
Sobre os períodos de 04/04/2004 a 13/ 12/2004, 12/04/2005 a 17/11/2005, 06/02/2006 a
03/11/2008 não há informação suficiente para considerar a atividade como agressiva por
exposição a calor, faltam elementos como sua classificação como leve ou moderada, bem com
o intervalo de descanso, tal qual constou na sentença.
Sobre período de 01/04/2017 a 12/11/ 2019, O LTCAT apresentado em sede recursal descreve
que a exposição a ruído ocorria de forma intermitente (fls. 03 e 07 do arquivo nº 166198909),
não havendo prova de exposição habitual e permanente acima do limite de tolerância (85 Db).
Portanto, nos períodos em questão não há mais possibilidade de reconhecimento da
especialidade por mero enquadramento e, como destacado, o conjunto probatório não é
suficiente para o reconhecimento da agressividade das condições de labor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a execução enquanto for beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO e CALOR NÃO COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
