Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000049-16.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
2.Insurge-se a recorrente alegando que o conjunto probatório é suficiente para permitir o
reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar entre 1970 e 1986.
3. Sobre o período anterior ao casamento não há evidência material que autora pertence ao
mesmo grupo familiar no tio e, de qualquer forma, a propriedade pertencia a terceiro.
4. Já no período após o casamento há farta prova material do exercício de atividade rural, tendo
em vista que o sogro era proprietário de imóvel rural, e há notas de produtor rural em nome do
marido da autora. Todavia, o tamanho e produção da propriedade, entre outros elementos, não
permitem a conclusão de que se tratava de regime de economia familiar.
5.Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000049-16.2020.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: WILMA DE FATIMA MARTONETO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANELISE DE PADUA MACHADO - SP189962-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000049-16.2020.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: WILMA DE FATIMA MARTONETO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANELISE DE PADUA MACHADO - SP189962-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Insurge-se a recorrente alegando que o conjunto probatório é suficiente para permitir o
reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar entre 1970 e
1986.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000049-16.2020.4.03.6339
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: WILMA DE FATIMA MARTONETO LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANELISE DE PADUA MACHADO - SP189962-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da atividade rural
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em
que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi
exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao adventoda Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode serconsiderado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art.55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a
autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
Passo ao mérito.
Transcrevo a análise que constou na sentença:
“No caso, para fazer prova do propalado período de trabalho rural (1970 a 1986), a autora
carreou dos documentos constantes no ID64218745.
Em relação ao aludido período de atividade rural, a inicial pontua ter aautora trabalhado,
inicialmente, com a família, a partir dos 12 anos de idade, na propriedadeSítio São Paulo, Bairro
São Martinho, pertencente a Serafim Peres Martins. Aduz, ainda, que as notas de
comercialização da produção eram emitidas em nome de seu tio, Armando Martonetto.
Tais documentos, entretanto, não se prestam para fins de início de prova material do exercício
de atividade rural, pois não se tem qualquer nexo com os genitores da autora, salvo o citado
parentesco. De fato, nada há nos autos que vincule o tio, Armando Martonetto, ao trabalho rural
eventualmente desenvolvido pelo grupo familiar da autora.
Avançando, narra a inicial que a autora, em 1976, casou-se comClaudio Lopes Urbaneja, então
lavrador, com o qual continuou o trabalho rural, agora na propriedade dosogro,Romão Lopes
Martins, Sítio São Manoel, também no Bairro São Martinho.
Conquanto haja início de prova material do exercício de atividade rural, chamou a atenção a
denominação da propriedade rural, que aparece nas notas fiscais emitidas pelo marido da
autora, Cláudio Lopes Urbaneja, comoFAZENDASão Manuel. Como se sabe, a qualificação de
fazenda da propriedade rural remete a imóvel de maior área, levando crer que não se tratava de
família em trabalho em regime de economia familiar.
Certo que a matrícula do imóvel aponta área menor (de 26,5 alqueires), mas a própria autora,
em depoimento, disse que havia outro imóvel adjacente, não referido nem comprovado
existência, que compunham um todo maior, levando, portanto, a denominação de FAZENDA –
outrossim, houve referência de que o sogro possuía propriedade rural no Estado de Mato
Grosso, que nunca teria sido explorada, mas indica capacidade econômica incompatível com o
simples regime de economia familiar.
Há, ainda, declaração firmada pelo marido da autora para o IAPAS, de janeiro de 1981, onde
constata a indicação de um empregado na FAZENDA São Manuel (ID 64218745, pág. 86).
E, ademais,Romão Lopes Martinsaparece como o denominadocontribuinte em dobrono CNIS
(ID 73712268), com recolhimentos entre janeiro a junho de 1985, igualmente a macular a
condição de segurado especial. Tanto queaposentadoa partir de julho de 1985, com
qualificação deindustriário(ID 73712275).
A conclusão que se tira, assim, é a de o grupo familiar não desenvolvia a atividade rural em
regime de economia familiar, mas como contribuinte individual, sem que se tenha na espécie
recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de cômputo de acesso à aposentadoria
reclamada.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Sobre o período anterior ao casamento não há evidência material que autora pertence ao
mesmo grupo familiar no tio e, de qualquer forma, a propriedade pertencia a terceiro.
A declaração de presença em escola rural, por exemplo, refere que a autora residia em local
diverso e é extemporânea ao período que se pretende comprovar.
Dada a fragilidade de prova material, tenho que prova oral não é suficiente para comprovação
do período.
Já no período após o casamento há farta prova material do exercício de atividade rural, tendo
em vista que o sogro era proprietário de imóvel rural, e há notas de produtor rural em nome do
marido da autora.
Todavia, constato que trata-se de propriedade de grande porte, cerca de 50 alqueires, segundo
umas das testemunhas. A produção rural era expressiva, na casa das toneladas de café,
melancia, milho e amendoim, conforme o período (fls. 37/42 do evento 210159278).
Também chama a atenção que a autora, ao firmar declaração da esfera administrativa, declarou
que a atividade era para comercialização, e não para subsistência (fls. 52 do mesmo arquivo).
Tais circunstâncias, somadas aquelas citadas na origem, conduzem à conclusão de que não há
prova suficiente para a caracterização do regime de economia familiar. Nestas condições, o
período não pode ser reconhecido, por falta de recolhimentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
2.Insurge-se a recorrente alegando que o conjunto probatório é suficiente para permitir o
reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar entre 1970 e
1986.
3. Sobre o período anterior ao casamento não há evidência material que autora pertence ao
mesmo grupo familiar no tio e, de qualquer forma, a propriedade pertencia a terceiro.
4. Já no período após o casamento há farta prova material do exercício de atividade rural, tendo
em vista que o sogro era proprietário de imóvel rural, e há notas de produtor rural em nome do
marido da autora. Todavia, o tamanho e produção da propriedade, entre outros elementos, não
permitem a conclusão de que se tratava de regime de economia familiar.
5.Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por maioria,
negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
