Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001114-31.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período como
trabalhador rural segurado especial.
2. Insurge-se a recorrente alegando que o conjunto probatório é suficiente para permitir o
reconhecimento do período de atividade rural entre 24/12/1974 a 26/06/1980 e 10/07/1983 a
03/10/1988.
3. As anotações em CTPS como empregado rural não fazem início de prova de atividade diversa
como seja como diarista, safrista ou segurado especial.
4.Não consta a profissão dos nubentes na certidão de casamento. Consta a atividade de lavrador
do marido da autora nas certidões de nascimento, porém a primeira e a última são
extemporâneas ao período que se pretende reconhecer.
5.Sobre aquela que é contemporânea ao período, a anotação de lavrador é condizente com
profissão de empregado rural, desenvolvida pela marido da autora na época. Como já destacado,
esta não se comunica à autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001114-31.2020.4.03.6344
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ELOISA DA SILVA PERES
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A,
DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001114-31.2020.4.03.6344
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ELOISA DA SILVA PERES
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A,
DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período como
trabalhador rural segurado especial.
Insurge-se a recorrente alegando que o conjunto probatório é suficiente para permitir o
reconhecimento do período de atividade rural entre 24/12/1974 a 26/06/1980 e 10/07/1983 a
03/10/1988.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001114-31.2020.4.03.6344
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ELOISA DA SILVA PERES
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A,
DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da atividade rural
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em
que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi
exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao adventoda Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode serconsiderado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art.55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a
autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
Passo ao mérito.
Transcrevo a análise que constou na sentença:
“ O INSS reconheceu administrativamente 22 anos, 07 meses e 15 dias.
Os períodos de serviço rural controvertidos são:
24/12/1974 a 26/06/1980, supostamente trabalhados na chácara São Miguel;
10/07/1983 a 03/10/1988, supostamente trabalhados para Sra. Aramita Oliveira Mazilli.
Entendo que o início de prova material apresentado pela autora é insuficiente para fundamentar
o seu pedido.
Sua CTPS não conta com nenhuma anotação do referido período, e sua certidão de casamento
não traz sua qualificação ou qualificação profissional de seu marido. Relativamente ao primeiro
período, de 24/12/1974 a 26/06/1980, há somente a CTPS de seu marido, com vínculos que
não abrangem todo o período, mas somente de março a julho de 1978, e setembro de 1979 a
julho de 1980.
Quanto ao segundo período, da mesma forma, constam contratações eventuais na CTPS de
seu marido, de janeiro de 1981 a setembro de 1981, setembro a novembro de 1982, novembro
de 1982 a julho de 1983, julho de 1983 a fevereiro de 1984, entre outros, prestados em sítios
diferentes, ao contrário do que alega a autora. Estas contratações eventuais nos levam a crer
se tratava de contratos para safra, e não trabalho contínuo, como sustenta a autora.”
(destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
As anotações em CTPS como empregado rural não fazem início de prova de atividade diversa
como seja como diarista, safrista ou segurado especial.
Não consta a profissão dos nubentes na certidão de casamento (fls. 32 – 209833112).
Consta a atividade de lavrador do marido da autora nas certidões de nascimento, datadas de
02/11/1981, 16/12/1987 e 16/08/1996 (fls. 39/43 do mesmo arquivo). A primeira e a última são
extemporâneas ao período que se pretende reconhecer.
Sobre aquela que é contemporânea ao período (16/11/1987), a anotação de lavrador é
condizente com profissão de empregado rural, desenvolvida pela marido da autora no período.
Este possui vínculos entre 02/02/1986 a 30/06/1986 e 03/09/1988 a 03/10/1988. Como já
destacado, esta não se comunica à autora.
A prova oral, isolada, não basta para o reconhecimento de período de labor rural.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período como
trabalhador rural segurado especial.
2. Insurge-se a recorrente alegando que o conjunto probatório é suficiente para permitir o
reconhecimento do período de atividade rural entre 24/12/1974 a 26/06/1980 e 10/07/1983 a
03/10/1988.
3. As anotações em CTPS como empregado rural não fazem início de prova de atividade
diversa como seja como diarista, safrista ou segurado especial.
4.Não consta a profissão dos nubentes na certidão de casamento. Consta a atividade de
lavrador do marido da autora nas certidões de nascimento, porém a primeira e a última são
extemporâneas ao período que se pretende reconhecer.
5.Sobre aquela que é contemporânea ao período, a anotação de lavrador é condizente com
profissão de empregado rural, desenvolvida pela marido da autora na época. Como já
destacado, esta não se comunica à autora.
6.Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
