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RECURSO DE SENTENÇA. AUTOR. IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA SEGUNDA DER. TRF3. 0001091-55.2019.4.03.6333...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:11

RECURSO DE SENTENÇA.AUTOR. IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA SEGUNDA DER. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001091-55.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001091-55.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA.AUTOR. IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA SEGUNDA DER.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001091-55.2019.4.03.6333
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SONIA REGINA FURLAN FELIZI

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001091-55.2019.4.03.6333
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA REGINA FURLAN FELIZI
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes, em face de sentença que julgou
procedente o pedido inicial para reconhecer o período do período laborado como tempo comum
de 03/08/1990 a 31/05/1996 e, por conseguinte condenar o réu a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na DER 10/03/2016.
É a síntese do necessário.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001091-55.2019.4.03.6333
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA REGINA FURLAN FELIZI
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 687 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e o Enunciado nº 5 do Conselho
de Recursos da Previdência Social estabelecem que o INSS deve conceder o melhor benefício
a que o segurado fazer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Nessa linha de ideias, conclui-se que é direito dos segurados ter seus benefícios concedidos de
modo que seu valor corresponda à maior renda possível em comparação àquela que seria
originariamente apurada no seu cálculo, na hipótese de preenchimento dos requisitos que lhe
assegurem condições mais vantajosas. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal
da 3ª:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES COMO POSTERIORES À EC 20/98.
DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. São cabíveis embargos de declaração
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função
integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2. O acórdão de
fato incorreu em omissão na análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98. 3. O autor totaliza mais de
30 anos de tempo de contribuição até a data de publicação da EC 20, e mais de 35 anos de
tempo de contribuição até o requerimento administrativo. 4. Considerando o direito do
embargante tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98,
quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, deve
ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em
primeiro grau de jurisdição. 5. Embargos de declaração providos. (TRF-3 - ApelRemNec:
00060505420074036183 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI,
Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/10/2020)
Já o art. 690 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015 preceitua que, se durante a
análise do requerimento for verificado que, na DER, o segurado não satisfazia os requisitos
para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o
servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para
sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Nesses termos, conquanto não se tenha sinalizado pela DER do benefício que lhe resultaria no
melhor benefício, o fato é que na primeira DER, em 26/02/2015, o INSS deixou de computar o

período contributivo entre 05/2009 a 01/2015 constatando que os recolhimentos foram
efetuados a título de contribuinte de baixa renda, nos termos da LC 123/2006, a qual exclui tal
computo para os fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, a recorrente comprova recolhimentos complementares correspondentes ao
período de 2007 a 2015, motivo pelo qual foram computados pela autarquia previdenciária no
segundo requerimento que deu origem ao NB. 42/176.545.321-3.
Posto isso, não há que se falar em DER mais vantajosa, na medida em que apenas no segundo
requerimento a parte autora logrou preencher os requisitos necessários.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço de 03/08/1990 a 31/05/1996 confirmo a
sentença, sendo certo que restou comprovado o exercício laboral mediante o recolhimento
previdenciário correspondente.
Portanto, confirmo a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, desde 10/03/2016
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos para confirmar a sentença. Sem
honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA.AUTOR. IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA SEGUNDA DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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