Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001261-80.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA.AUTOR. PROVIDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO, TEMA 174 DA TNU
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001261-80.2020.4.03.6304
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO CANDOLETTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO CESAR BUENO - SP256773-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001261-80.2020.4.03.6304
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO CANDOLETTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO CESAR BUENO - SP256773-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
o pedido inicial para reconhecer o tempo de serviço especial, nos períodos de 06/03/1997 a
17/12/2006 e de 27/08/2011 a 30/04/2013, laborados na empresa Unilever Brasil Industrial Ltda
e, por conseguinte revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001261-80.2020.4.03.6304
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO CANDOLETTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO CESAR BUENO - SP256773-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em relação ao tempo de serviço de 06/03/1997 a 17/12/2006, no exercício da função de
mecânico de op de núcleo/op cr dental esteve submetido a ruído, óleo, graxa e calor. De acordo
com o PPP não há indicação de que superou o limite de tolerância dos agentes ruído/calor. No
entanto, em se cuidando de óleo e graxa, ou seja, hidrocarbonetos, são substâncias constantes
no rol de agentes químicos do Anexo nº 13 da NR-15/MTE, cuja nocividade é presumida e
independe de mensuração, estando sujeito à análise qualitativa pela simples constatação de
sua presença no ambiente de trabalho, conforme se depreende do Art. 278, §1º, I da IN
77/2015 do INSS e nos termos da jurisprudência da TNU.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS: GRAXAS E ÓLEOS. AVALIAÇÃO APENAS
QUALITATIVA. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA: INTENSIDADE E CONCENTRAÇÃO. ART. 58,
§1°, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N. 9.732/98.
ANEXO 13 DA NR 15. PRECEDENTES DESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 0002293-42.2014.4.03.6301, Relator Juiz Federal Bianor
Arruda Bezerra Neto, julgado em: 22/08/2019).
Verifica-se que no período de 27/08/2011 a 30/04/2013 a parte autora esteve submetida a ruído
acima do limite de tolerância, bem como em consonância com o tema 174 da TNU.
O Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a
seguinte tese:
“(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO
como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal
técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado
(NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia
empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse
documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente
nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.”
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo
especial os períodos de 06/03/1997 a 17/12/2006 e de 27/08/2011 a 30/04/2013, laborados na
empresa Unilever Brasil Industrial Ltda e, por conseguinte revisar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA.AUTOR. PROVIDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO, TEMA 174 DA TNU ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
