Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000084-42.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. AUTOR. PROVIDO. TEMA 350 DO STF. REVISÃO DE PENSÃO
POR MORTE SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
REVISTO JUDICIALMENTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000084-42.2021.4.03.6338
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA SAUDE COSTA, M. C. D. J.
Advogados do(a) RECORRENTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE
SABARIEGO ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE
SABARIEGO ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000084-42.2021.4.03.6338
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA SAUDE COSTA, M. C. D. J.
Advogados do(a) RECORRENTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE
SABARIEGO ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE
SABARIEGO ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, com fulcro na ausência de prévio requerimento
administrativo de pensão por morte oriunda de aposentadoria por tempo de contribuição
revisada judicialmente.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000084-42.2021.4.03.6338
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DA SAUDE COSTA, M. C. D. J.
Advogados do(a) RECORRENTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE
SABARIEGO ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE
SABARIEGO ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Aduz a recorrente, que a partir de 08 de junho de 2018 passou a receber o benefício de pensão
por morte (21/187.696.721-5), porém a renda mensal inicial não foi revisada conforme o valor
instituído nos autos do processo nº 0002241-61.2016.4.03.6338.
A regra estabelecida pelo STF para os casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido é a de que o pedido pode ser formulado diretamente em
juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração.
Em sendo certo que o INSS tem o dever legal de conceder o melhor benefício, a sua conduta já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
De fato, a concessão do benefício previdenciário ocorreu sem que fosse procedida à revisão
consoante determinação judicial, de forma que a situação jurídica se amolda à possibilidade do
ajuizamento da ação sem o prévio requerimento. Assim, ciente da decisão judicial, cabia a
autarquia revisar a pensão por morte em conformidade a aposentadoria por tempo de
contribuição.
Posto isso, afasto a preliminar e passo a examinar o mérito em se cuidando de matéria de
direito.
Cediço que a pensão por morte (187.696.721-5) foi deferida aquém do que deveria, a parte
autora faz jus a revisão do benefício e, por conseguinte as parcelas vencidas a partir de
17/12/2018, data em que reajustado o valor da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
109.577.387-6).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença com a
revisão do benefício de pensão por morte, e condenação em atrasados cujos cálculos devem
observar a Resolução RES.267/13 do CJF, com utilização do IPCA-E.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. AUTOR. PROVIDO. TEMA 350 DO STF. REVISÃO DE PENSÃO
POR MORTE SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
REVISTO JUDICIALMENTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
