Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007094-85.2016.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR
COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1.Recurso de Sentença interposto pelo INSS, aduzindo vedação de cumulação de auxilio
suplementar com aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente da data de
concessão dos mesmos.
2.É posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cumulação de
auxílio suplementar com aposentadoria, desde que ambos sejam anteriores à Edição da MP nº
1596-14/97, precedentes (AIRESP 201600786515, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:16/05/2016 e AgInt no REsp 1559547/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017).
3. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
4. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007094-85.2016.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS HELOIZIO DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007094-85.2016.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS HELOIZIO DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou o restabelecimento de auxílio cessado administrativamente por vedação
de cumulação, mais especificamente aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio
suplementar.
Proferida sentença de procedência, reconhecida a possibilidade de cumulação dos benefícios.
A parte ré interpôs recurso de sentença, alega, em síntese, que o benefício de auxílio
suplementar não era cumulável com aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007094-85.2016.4.03.6315
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS HELOIZIO DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo a análise que constou na
sentença:
“A parte autora recebeu auxílio-suplementar NB 95/079.491.616-3, com DER em 13/11/1985,
cessado em 25/06/1996, dia anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/103.362.384-6 (Anexo 02, fls. 05-07).
O auxílio suplementar estava previsto na Lei n 6.376/76 e foi incorporado ao auxílio- acidente
através da Lei n 8.213/91.
Inicialmente, o artigo 86 da Lei n 8.213/91 permitia a cumulação entre o auxílio acidente e as
aposentadorias.
A Lei n 9.528/97, oriunda da conversão em lei da Medida Provisória 1.596-14, de 1997,
introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente.
Com isso, a possibilidade de acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria
foi expressamente vedada pela Lei nº. 9.528/97, que alterou o artigo 86, §3º, da Lei nº.
8.213/91, passando a ser assim redigido:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-debenefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.”
Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a possibilidade de cumulação do benefício de
aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que este tenha sido concedido antes da entrada
em vigor da legislação modificativa, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507
sobre o tema, nos seguintes termos:
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.”
No caso, tanto o auxílio-suplementar quanto a aposentadoria foram concedidos anteriormente
às alterações da Lei 9.528/97, a permitir sua cumulação.”
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
É posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cumulação de
auxílio suplementar com aposentadoria, desde que ambos sejam anteriores à Edição da MP nº
1596-14/97, como nos autos:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE
CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA
APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. 1. Nos termos da
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a cumulação de
auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante,
geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do
art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-
14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos
recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012.). 2. Esse entendimento foi ratificado com a
publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a
11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da
lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso dos autos, o autor percebia
o auxílio-acidente desde 1º/2/1978, e a aposentadoria por idade se deu em 20/8/2004, sendo
nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Agravo interno improvido. ..EMEN:
(AIRESP 201600786515, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:16/05/2016 ..DTPB:.)
E ainda:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESP. 1.296.673/MG. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76, chamado auxílio-suplementar, foi
incorporado pela Lei 8.213/1991, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de
cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios
em manutenção.
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/1991, promovidas pela MP 1.596-14/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o
salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria
previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de
acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
3. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia,
relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a
cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida
quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à
edição da Lei 9.528/97.
4. Na hipótese dos autos, tendo o Segurado se aposentado por tempo de contribuição em data
anterior à vigência da Lei 9.528/97, quando já em gozo de auxílio acidentário, não lhe alcança a
proibição, prevista nesse normativo, de acumulação do benefício com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1559547/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Mantenho a sentença recorrida em todos os seus
termos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do
valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo
Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema
e o pequeno valor da causa.
Dispensada ementa, por aplicação extensiva do art. 46 da Lei nº 9099/95, segunda parte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR
COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1.Recurso de Sentença interposto pelo INSS, aduzindo vedação de cumulação de auxilio
suplementar com aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente da data de
concessão dos mesmos.
2.É posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cumulação de
auxílio suplementar com aposentadoria, desde que ambos sejam anteriores à Edição da MP nº
1596-14/97, precedentes (AIRESP 201600786515, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:16/05/2016 e AgInt no REsp 1559547/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017).
3. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
