Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000770-44.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
RECURSO DE SENTENÇA. RÉU. IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PPRA
CORROBORA O PPP COM RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO DE TEMPO DE
SERVIÇO CONSIDERADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000770-44.2019.4.03.6325
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE NELSON DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000770-44.2019.4.03.6325
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE NELSON DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido
inicial para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 156.785.637-0,
desde a DER 10/06/2011), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial de
06/03/1997 a 02/05/2005.
É a síntese do necessário.
À vista da análise do presente feito a sentença está irretorquível, porquanto em conformidade
com Tema 208 da TNU, que assim estabelece:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.”
O PPRA corrobora o PPP de forma que, não obstante conste do PPP responsável técnico a
partir de 2004 restou comprovado que não houve alteração nas condições do ambiente em que
exerceu a função de tingidor de tecidos, o qual esteve submetido a todo tempo aos agentes
químicos de natureza cancerígena como o tolueno e benzeno.
Portanto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da
Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A
confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei 9.099/95, não
ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de
1988. ”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para confirmar a sentença e condeno a recorrente
ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa, porcentagem limitada ao teto dos
Juizados Especiais Federais.
É o voto.
RECURSO DE SENTENÇA. RÉU. IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PPRA
CORROBORA O PPP COM RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO DE TEMPO DE
SERVIÇO CONSIDERADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA