
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009077-34.2017.4.03.6332
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADIB BICHARA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009077-34.2017.4.03.6332
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADIB BICHARA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de uniformização interposto pela ré, sob o argumento de que acórdão está em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1031.
É a síntese do necessário.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009077-34.2017.4.03.6332
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADIB BICHARA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão impugnado confirmou a sentença para reconhecer e averbar os períodos de atividade especial de 31.07.1992 a 07.07.2005 e de 01.02.2006 a 29.09.2017, e determinar a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria especial, com DER em 02/10/2017.
Estabelece a tese firmada no Tema 1031 do STJ:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Trago à colação o acórdão do recurso especial processado na sistemática de recursos repetitivos:
“(...)7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)”
Nesses termos, o período de tempo de serviço de 31.07.1992 a 07.07.2005, comprovado tão somente através da CTPS, registrado como vigilante, não logrou comprovar a periculosidade destaca no tema destacado, de forma que deve ser reconhecido como tempo comum.
Posto isso, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao recurso para reformar em parte o acórdão.
Intime-se ainda, o INSS para refazer os cálculos do tempo de contribuição, a fim de que computado o tempo necessário implantar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER. Alternativamente, poderá a parte autora apresentar os cálculos para agilizar tramitação do feito de liquidação na primeira instância, caso em que deverá utilizar a planilha de cálculos do site <http://www.trf3.jus.br/jef/>.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. RÉU. PROVIDO EM PARTE. TEMA 1031 DO STJ. VIGILANTE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE.CTPS
