Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002554-59.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002554-59.2020.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ESTEVAM MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002554-59.2020.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ESTEVAM MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença na qual se julgou
procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria especial, com o seguinte
dispositivo:
“Ante o exposto , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo
PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de reconhecer a natureza especial das atividades
desenvolvidas pela autora nos períodos de 01/06/1995 a 31/07/2006 e de 01/07/2010 a
30/06/2011, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins
previdenciários e CONDENANDO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral de acordo com a regra transitória estabelecida pela Emenda
Constitucional nº 103/ 2019 (artigo 17), desde a data da DER reafirmada, em 10/11/2020, com
renda mensal calculada na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o
abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.”
Nas razões recursais, a parte autora reitera seu pedido inicial, requer a reafirmação da DER e
concessão de aposentadoria especial. Aduz que continuou laborando em condições agressivas,
mesmo após o pedido administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002554-59.2020.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ESTEVAM MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente, por dois motivos.
Primeiro, não houve apresentação de documentação que comprovasse a agressividade das
condições de labor após 12/06/2020 (DER), não havendo como se presumir que as condições
de labor permaneceram as mesmas, como defende a parte autora.
Segundo, mesmo que todo o período de atividade especial pleiteado fosse reconhecido, não
haveria alteração do resultado da demanda.
A parte autora somou 24 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de contribuição especial, sem
conversão, até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019. Não tendo direito adquirido à
concessão de benefício segundo as regras vigentes até então.
Com a entrada em vigor da citada emenda passou-se a exigir idade mínima para a concessão
de aposentadoria especial, ou no caso da regra de transição, o cumprimento de sistema de
pontos, obtidos mediante a soma de idade e tempo de contribuição, independentemente do
gênero do solicitante:
“Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na
forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando
o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição;
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”
A autora nasceu em 05/07/1970, tendo 51 anos de idade. Para atingir 86 pontos necessitaria de
35 anos de atividade especial, sem conversão, quantitativo evidentemente não alcançado,
considerando o tempo transcorrido entre a data da entrada em vigor da citada emenda e a
atual. Assim, a parte autora também não preenche os requisitos para a concessão e
aposentadoria especial segundo as regras atualmente vigentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso,, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA