Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001408-88.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001408-88.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA FIORE
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA SILVA MARTINS - SP262611-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001408-88.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA FIORE
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA SILVA MARTINS - SP262611-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez
acidentário em relação ao pedido concedido e cessado administrativamente em 11/12/2019 (NB
92/529.681.079-8).
Proferida sentença de improcedência.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença, preliminarmente, requerendo a devolução do
prazo, sustentando que “Conforme certidão anexa, esta patrona perdeu seu Genitor em
03/04/2021, e além disso, teve seu Genitor internado por 24 dias anteriores ao óbito. Por tal
motivo, não conseguiu honrar com seus prazos.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001408-88.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA FIORE
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA SILVA MARTINS - SP262611-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, deixo de conhecer do recurso interposto pela parte autora, posto que
intempestivo. Cumpre salientar que não há possibilidade de devolução do prazo recursal no
caso em apreço, uma vez que a parte autora está representada nos autos por mais de uma
advogada. Sendo comprovado o impedimento ”por razões pessoais” de uma das patronas, cabe
a outra patrona constituída nos autos, conforme procuração juntada à inicial, apresentar
manifestação no prazo.
De fato, verifico que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício acidentário (NB
92/529.681.079-8).
Este Juízo não detêm competência para apreciar a lide.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de
competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no pólo passivo
da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal
Federal e n° 15 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida de
ofício pelo juízo, sob pena de nulidade.
Na prática forense, o juiz, ao declinar da competência, envia os autos para o juízo competente.
No entanto, no caso presente, tal medida de economia processual apresenta-se impraticável.
Não há autos, fisicamente falando, nos Juizados Especiais, permanecendo os documentos
registrados eletronicamente. Da mesma forma, é facultado à parte o exercício do direito de ação
independente da assistência de advogado.
Em síntese, com intuito de evitar mesmos percalços à parte hipossuficiente, o bom senso
aponta para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ficando registrada a orientação
para a parte ajuizar nova ação perante uma Vara de Acidentes do Trabalho da Justiça Estadual.
Diante da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, declaro nula a r. sentença
proferida, bem como julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
113 do CPC.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, anular a sentença
proferida e extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
