Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003003-93.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONFORME PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS PRESENTES NOS AUTOS.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003003-93.2018.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON MARCOS REAMI
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003003-93.2018.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON MARCOS REAMI
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença na qual se julgou procedente os pedidos para
condenar o réu a:
“(1) reconhecer, averbar, emitindo GPS para recolhimento em atraso, o período de 01/01/2015
a 31/05/2016 como trabalhador urbano autônomo, (2) reconhecer e averbar o período
reconhecido em sentença trabalhista de 01/06/2016 a 30/05/2018, ambos exercidos sob a
condição de deficiente, totalizando, então, a contagem de 34 anos, 07 meses e 17 dias de
serviço até 30/04/2018 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora EDSON MARCOS
REAMI, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/04/2019
(DER) e DIP na data desta sentença.”
Insurge-se o INSS alegando, em suma, que a tempo de serviço descrito na sentença não pode
ser reconhecido pois não consta no banco de dados do réu (Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS).
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003003-93.2018.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON MARCOS REAMI
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Urbana Comum
O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova
material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional,
nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91, não bastando para tanto, a prova exclusivamente
testemunhal, relegada para um segundo momento.
Cabe ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de veracidade e
constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço desde que não possua
máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em
alguns casos, prova complementar, documental ou oral.
A Súmula 31 da TNU estabelece que a sentença homologatória de acordo na Justiça do
Trabalho produz início de prova para fins previdenciários: “A anotação na CTPS decorrente de
sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
Ainda neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. PROVA MATERIAL.
HONORARIOS ADVOCATICIOS-SÚMULA 111-STJ. I. O reconhecimento de vínculo
empregatício em sentença trabalhista de mérito é prova material do tempo de serviço para fins
previdenciários. Incidência do art. 55 , parágrafo 3º da Lei nº 8.213 /91. II. Dessa forma,
entendo ser prova legal e válida a sentença trabalhista, devendo o INSS proceder ao
pagamento do referido beneficio, desde a data do requerimento administrativo, pois resta
evidenciada a comprovação do tempo trabalhado pelo apelado, conforme cópia da CTPS
juntada aos autos de fls.11/39, até a Emenda Constitucional nº 20 /98, compreendendo mais de
34 (trinta e quatro anos) de efetiva atividade. III. Quanto aos juros de mora no percentual de
12%(doze por cento) ao ano, desde a citação, mantenho-os, visto que a jurisprudência é firme
no sentido de que, nas ações previdenciárias, os juros de mora se dão na incidência de 1%(um
por cento) ao mês, em se tratando de beneficio previdenciário, em face de sua natureza
alimentar. IV. Referente aos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%(dez por
cento) sobre o valor da condenação, determino que seja observado o disposto na súmula 111
do STJ, qual seja a incidência deste ônus apenas sobre as prestações vencidas, a fim de evitar
o enriquecimento indevido. V. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para
a incidência da Súmula nº 111 do STJ nos honorários advocatícios.” (TRF5 – APELREEX
0064099-44.2005.4.05.8110, Quarta Turna, relatora Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli, DJ 16/01/2009, p. 263)
Para melhor análise, transcrevo trechos da sentença impugnada:
“Período de labor urbano autônomo
Quanto ao período laborado como autônomo exercido pela parte autora entre 01/01/2015 e
31/05/2016, restou comprovado conforme documentos (contrato de prestação de serviços,
recibos, e extratos bancários) juntados nos autos e depoimento de testemunhas suficientes
para os fins previstos no art. 55 da Lei 8.213/1991. Entretanto, o referido período não pode ser
contado como carência, vez que não há comprovação de recolhimentos previdenciários.
Período reconhecido em sentença trabalhista
Quanto ao período de atividade comum de 01/06/2016 a 30/05/2016, prestada ao empregador
JOSE ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C, restou comprovado conforme documentos
(contrato de prestação de serviços, recibos, extratos bancários e cópia de acordo em sentença
trabalhista) juntados nos autos e depoimento de testemunhas suficientes para os fins previstos
no art. 55 da Lei 8.213/1991.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Observo que a ausência de anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não
constitui óbice para o reconhecimento de tempo de contribuição, até porque tal banco de dados
pode ser alterado mediante apresentação de documentos pelo segurado, como expressamente
previsto no art. 29-A, parágrafo da Lei nº 8213/91.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONFORME PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS PRESENTES NOS
AUTOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA