Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000200-02.2021.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS.
AGENTE AGRESSIVO MESMO NA VIGÊNCIA DOS DECRETOS Nº 2.172/97 E
3.048/99.RECURSO DO REÚ NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000200-02.2021.4.03.6321
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO ROBERTO ALVES PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000200-02.2021.4.03.6321
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO ROBERTO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença, na qual se acolheu o pedido da parte autora,
com o seguinte dispositivo:
“Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a revisão do benefício do autor,
com o reconhecimento da natureza especial no lapso de 02/01/1997 a 09/03/1999, 04/ 05/2000
a 31/12/2000, 10/02/2006 a 11/08/2009, 06/07/2010 a 07/02/2019 (data da DER), com o
recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, desde a DER em 07/02/ 2019.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, os quais deverão ser apurados
na fase executiva, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal ” (destaquei)
O INSS interpôs o presente recurso inominado alegando que a exposição a eletricidade não é
considerada agente agressivo nos termos do Decreto nº 2172/97 e 3048/99. Subsidiariamente
requer a limitação da condenação ao valor de alçada, a observância da prescrição quinquenal e
a incidência do art. 1º - F da Lei nº 9494/97 para fins de cálculo da correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000200-02.2021.4.03.6321
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDO ROBERTO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita
contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos
que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade
exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que
assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em
função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o
trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades
profissionais.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em
favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a
agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o
período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n.
8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no
AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade
especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator
de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n.
3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o
regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde:
se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se
mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de
conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema
Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e
83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei
9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário
específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições
especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial
se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada
através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-
padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto
para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que
comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da
Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional.
Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação
do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do
perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois,
sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro
de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas
também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do
LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia
necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA
Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação
legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei
9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos
equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3
(AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2013).
O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a
nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014).
No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o
reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física,
que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a
conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo
que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.
Diz o STF:“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito
do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois trata-se, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP
afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho
que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE.
Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o
trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir
deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-
se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a
petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o
autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser permanente,
assim definido o “trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete, nos termos do que estabelece o art. 278, II da Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77/2015.
Há, portanto, em regra, que haver exposição diária ao agente nocivo e durante toda a jornada
de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com
base na ausência de informações, no PPP, sobre a habitualidade e permanência da exposição
ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida
pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do
exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS
Acerca da extemporaneidade dos laudos e PPPs, comumente invocada pelo INSS para
desconstituir o valor probante de tais documentos, descabem suas alegações.
Ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor
probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou
semelhantes (layout, produção etc). Neste aspecto, importante assentar que a constatação de
agentes nocivos em período posterior à época da atividade, mantidas em geral as condições
desta, faz presumir a existência de tais agentes no passado, já que, tendo-se em vista a
evolução tecnológica, as condições de trabalho eram minimamente as mesmas. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. (...) 2. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de
formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma
vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição
ao laudo pericial. 3. O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício
das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto
que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram
com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou
até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.” (TRF4 5007688-
84.2012.404.7104, SEXTA TURMA, Relator ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)
Por fim, cumpre citar a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
DA ELETRICIDADE COMO FATOR DE APOSENTADORIA ESPECIAL
No caso específico da exposição à eletricidade, o Decreto nº 53.831/64 previu, em seu anexo, a
periculosidade do referido agente (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou
equipamentos elétricos com riscos de acidentes (Eletricistas, cabistas, montadores e outros).
Posteriormente, a Lei 7.369/85 reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do
setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.
Regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, este apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões
integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional, citando as atividades de montagem, instalação,
substituição, conservação, reparos, testes, supervisão, fiscalização, corte e podas de árvores,
ligações e cortes de consumidores, manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas,
manobras em subestação, testes de curto em linhas de transmissão, manutenção de fontes de
alimentação de sistemas de comunicação, leitura em consumidores de alta tensão, aferição em
equipamentos de manutenção, etc.
No entanto, o anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a eletricidade
como agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. A despeito
disso a jurisprudência pacificou o entendimento sobre o assunto, no sentido da possibilidade de
reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, tendo sido a questão apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo da Controvérsia, e também pela
TNU, que firmou a tese de que “é possível o reconhecimento como especial de período
laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade, após o Decreto 2.172/97, para fins de
concessão de aposentadoria especial”. (PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal
Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014).
A título de esclarecimento, segue julgado do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE.
1. As normas regulamentadoras, que preveem os agentes e as atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas e, havendo a devida
comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou a
integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de
serviço especial em comum.
2. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades
do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1314703(2012/0055733-6 de 27/05/2013)
DA AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO
No que toca ao fato de não haver recolhimento da contribuição SAT na hipótese de utilização
de EPI, destaco que a norma constitucional (artigo 195, §4º, da CF/88) exige prévia fonte de
custeio para a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício da seguridade social. Ou
seja, trata-se de norma direcionada ao legislador, a quem incumbe tais atividades, e não ao
Poder Judiciário, quando apenas reconhece o direito das partes aos benefícios já concedidos
por lei, como no caso concreto.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O pedido, essencialmente, foi apreciado na sentença da seguinte forma:
“ A controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o reconhecimento da natureza
especial do trabalho desenvolvido pela parte autora, no período de 02/01/1997 a 09/03/1999,
04/05/2000 a 31/12/2000, de 01/01/2001 a 17/09/2001, 18/09/2001 a 31/01/2002, 10/02/2006 a
11/08/2009 e 06/07/2010 a 23/08/2019.
Para comprovar a atividade de tempo especial do período requerido, 02/01/1997 a 09/03/1999,
04/05/2000 a 31/12/2000, 18/09/2001 a 31/01/2002, 10/02/2006 a 11/08/2009, 06/07/2010 a
23/08/2019, o demandante acostou aos autos os PPP’s (item 02, 68,70, 06,14, 11), os quais
apontam a existência de exposição ao agente agressivo eletricidade superior a 250 volts.
Quanto a exposição ao agente eletricidade, a TNU fixou a seguinte tese no tema 210:
Tema 210 (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN) – Para aplicação do artigo 57, §3.º, da
Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição
ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição
durante a jornada.
Nesse sentido trago à colação o recente julgado:
(...)
Destaque-se que, para o período de 18/09/2001 a 31/01/2002, não há afirmação de
responsável técnico para os registros ambientais.
Para fins de comprovação, em relação à exposição a agentes agressivos, a jurisprudência do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o posicionamento que autoriza o
reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil Profissiográfico Previdenciário,
desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial
(TRF3, APELREEX 830500, Rel. Juiz Conv. FERNANDO GONÇALVES, 9ª Turma, e-DJF3
23/03/2012; TRF3, REOMS 295540, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, eDJF3
01/03/2013; TRF3, APELREEX 1657657, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA,
eDJF3 15/05/2013).
Assim, para o período de 18/09/2001 a 31/01/2002, não é possível fazer o enquadramento.
No mais, para o interregno de 01/01/2001 a 17/09/2001, o autor esteve exposto a ruído de
pressão sonora de 86 dB, contudo, o documento indica que a exposição era continua ou
intermitente. Destarte, não é possível o reconhecimento do tempo especial, uma vez que não
está clara no PPP a habitualidade e permanência na exposição.
Assim, de rigor o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 02/01/1997 a 09/03/1999,
04/05/2000 a 31/12/2000, 10/02/2006 a 11/08/2009, 06/07/2010 a 07/02/2019” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
A possibilidade do reconhecimento de agressividade com fulcro no agente agressivo
eletricidade, mesmo após 06.03.1997, já foi analisada e aceita neste julgado.
Passo aos pedidos subsidiários.
Afasto a alegação de prescrição, tendo em vista que menos de cinco anos transcorreram entre
o pedido administrativo e o ajuizamento da demanda.
Também não acolho a alegação de necessidade de redução do valor da condenação, tendo em
vista que não constam dos autos elementos que indiquem que o limite de alçada tenha sido
superado. Destaco que lide versa sobre revisão e apenas a diferença entre os valores devidos e
os recebidos constitui a lide.
No tocante aos juros e à correção monetária, recentemente decidiu o E. STF, nos autos do RE
870947 (tema 810 em regime de repercussão geral) pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme segue:
“Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
20.9.2017.”
Embora tenham sido opostos embargos de declaração de referida decisão, com concessão de
efeito suspensivo, não houve, por outro lado, qualquer menção ao sobrestamento dos feitos, de
modo que não está vedado se prosseguir no julgamento das demais ações em trâmite, nem
tampouco que se aplique o entendimento sedimentado, embora sujeito ao julgamento dos
embargos de declaração.
Assim sendo, por outro lado, entendo que não assiste razão ao INSS.
Quanto à correção monetária, como visto, o STF entendeu que a aplicação dos índices da
poupança impõe desproporcional restrição ao direito de propriedade, uma vez que sequer repõe
a inflação do período.
Em relação aos juros, a Resolução 267/13 e suas atualizações, adotada pela sentença já prevê
que os juros moratórios sejam os previstos pelo artigo 1o-F da Lei 9.494/97.
Por estes fundamentos deve ser reconhecida a aplicação do artigo 1o-F, da Lei 9494/97
exclusivamente aos juros moratórios, afastando-se tal índice em relação à correção monetária.
Estando referido entendimento em consonância com a Resolução acima citada, cuja aplicação
foi determinada em sentença, não merece prosperar o recurso da parte ré nesse tocante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, ou, caso este não seja mensurável, 10% do valor atualizado da causa, devidos
pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ACIMA DE 250
VOLTS. AGENTE AGRESSIVO MESMO NA VIGÊNCIA DOS DECRETOS Nº 2.172/97 E
3.048/99.RECURSO DO REÚ NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
