Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000816-59.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. (1) RECURSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PRECEDENTE DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95. AUSÊNCIA DE PROVA DA
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (2)
RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO O
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO. SÚMULA 33/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000816-59.2020.4.03.6305
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HEVERTON DHENEM DA SILVA - SP415026-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000816-59.2020.4.03.6305
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HEVERTON DHENEM DA SILVA - SP415026-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interposto pelas partes de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para “com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil, para: i) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 01.05.1987 até
15.03.1988, laborado como motorista carreteiro, perante a Transportadora Transdrago LTDA.,
convertendo em tempo especial perante o fator 1,4; ii) condenar o INSS a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 150.525.832)), desde a data do
requerimento administrativo em 29.04.2010 (DER/DIB – Carta de Concessão, evento 2, págs.
6/13). iii) promover o pagamento de eventuais valores em atraso (possíveis diferenças) desde a
DIB/DER (29.04.2010) até a data de início do pagamento/DIP (01.06.2021), acrescidos de juros
e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal que recai
nas verbas anteriores a 30.06.2015, considerando a data de protocolo do feito no JEF em
30/06/2020”.
A parte autora requer a reforma da sentença, mediante reconhecimento da especialidade dos
períodos de 07/11/1973 a 08/04/1975 e de 01/04/1995 a 29/04/2010.
A parte ré alega, em preliminar, ausência de interesse de agir. No mérito, requer a fixação da
DIB na data da citação e a não incidência de honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000816-59.2020.4.03.6305
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HEVERTON DHENEM DA SILVA - SP415026-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O INSS requer a extinção do processo sem resolução de mérito, ao argumento de que o autor
não possui interesse de agir.
A alegação de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o benefício vindicado na
presente causa foi previamente requerido na esfera administrativa, sendo certo o seu
indeferimento pelo INSS. Inegável, pois, a existência de um conflito de interesse qualificado por
pretensão resistida.
Consigne-se, nesse particular, que não exclui o interesse de agir a eventual juntada em juízo de
documento que não instruiu o requerimento administrativo. Com efeito, a Turma Nacional de
Uniformização fixou o entendimento de que o momento da confecção ou apresentação do PPP
é indiferente para fins de fixação da DIB do benefício, de modo que, implicitamente, reconhece
o interesse de agir nos casos em que o documento não acompanha o requerimento do
benefício. Vejamos:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 33. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de
pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto por Carlos Alberto Ferreira da
Silva contra acórdão que, confirmando a sentença, concedeu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a contar da data do ajuizamento da ação. Segundo o acórdão, o PPP
que atestou a especialidade da atividade reconhecida é posterior à DER, não tendo sido levado
ao conhecimento do INSS na época própria, razão pela qual o benefício não pode retroagir ao
requerimento administrativo. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU.
Segundo seus argumentos, a concessão da aposentadoria deve gerar efeitos a partir da data
do requerimento administrativo quando os requisitos já estavam implementados desde então,
muito embora a comprovação somente tenha sido possível em juízo. 3. O incidente deve ser
conhecido e provido. 4. A concessão da aposentadoria, nos termos da súmula nº 33 desta
Turma, deve retroagir à data de entrada do requerimento quando os requisitos já tinham sido
preenchidos nesse momento, muito embora demonstrados a posteriori. Nesse sentido: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL
EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da
Súmula 33 da TNU, Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão
da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data
será o termo inicial da concessão do benefício. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez
aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o
juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A
questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria
estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da
realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de
uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os
requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a
data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de
penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa
concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o
sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela que se presume
desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário não ter conseguido reunir, no
âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.
6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.A Turma, por unanimidade, conheceu do
Pedido de Uniformização e deu-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
(PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DJ
23/03/2010.) 5. Portanto, o momento da confecção ou de apresentação do PPP, forte em que
se baseou o Juízo para acolher o pleito de aposentação, é indiferente para fins de fixação da
data de início do benefício. 6. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de
uniformização para reafirmar a tese contida na súmula nº 33 desta TNU e fixar a data de início
do benefício na data de entrada do requerimento.Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo autor, nos termos do
voto-ementa do Relator.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05357998520094058300, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU
10/08/2017 PÁG. 79/229.)
Tempo especial e sua conversão em tempo comum
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a
devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55).
Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº
3.048/99.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo
de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a
conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.
A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais
podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a
agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016,
DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU).
Prova do tempo especial
A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ,
REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,
DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à
proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da
atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria
razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito
que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.
Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre
exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do
tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria
profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes
nocivos, com a consequente consideração do tempo de serviço especial.
A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a
comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre
atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do
tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova
da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido,
em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição.
A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se
exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da
Lei nº 8.213/91.
Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes
nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo.
Em resumo, tem-se o seguinte quadro:
i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no
Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada
apresentação de Laudo Técnico;
ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº
1523/96, convertida em Lei nº 9.528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes
mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de
informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico.
iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de
laudo técnico.
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, por perfil
profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica
às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso,
recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao
agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do
documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a
idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato
social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da
autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX
00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o
que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina
Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.).
Rol de agentes nocivos
De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979,
2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que
atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais,
desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Habitualidade e permanência
A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e
permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não
alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a
omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a
propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.
(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Equipamento de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015)
Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à
averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na
neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o
equipamento durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o
fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não
afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial,
devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise
da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção
individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da
vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou
a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se
coloca para fatos anteriores a 03/12/1998.
Vigilante
O exercício da atividade de vigilante até 28/04/1995 enquadra-se como especial, equiparando-
se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, desde que haja
prova, por qualquer meio, da exposição à periculosidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA
PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS
COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À
ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no
período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se
disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à
contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise
não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a
especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim,
esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que
comprovada a periculosidade da atividade.
4. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os
documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não
havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse
desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que
pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 815.198/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)
O direito à contagem especial do tempo de serviço do vigilante é possível mesmo após a edição
da Lei nº 9.032/95, mediante prova da efetiva nocividade da atividade, conforme a recente tese
firmada pelo STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1031):
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Requisitos do benefício de aposentadoria
O acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição subordina-se a requisitos
variáveis, conforme a data da filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo regia-se
pelo disposto nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que
completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
A partir da data de entrada em vigor da EC nº 20/98, a concessão do benefício passou a
demandar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, §
7º, I), com possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao segurado que, aos 53
anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, contar tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
A aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei 8.213/91 e no art. 9ª da
EC 20/98 deixou de existir com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, remanescendo
apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria em razão da idade avançada,
conjugada com um tempo de contribuição mínimo, a exemplo do que já se exigia a título de
carência para a concessão de aposentadoria por idade no anterior regime.
Com efeito, para os segurados que se filiarem a partir da data de entrada em vigor da EC
103/19, a aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social será concedida
desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, §7º, I);
b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se
homem (EC 103/19, art. 19).
Por outro lado, o segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria
até a data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria segundo as
regras anteriores, foram estipuladas algumas regras de transição.
A primeira regra de transição traz requisitos ligeiramente mais brandos para a obtenção de
aposentadoria por idade do que a nova regra permanente, ao prever a concessão mediante o
cumprimento dos seguintes requisitos:
- Regra de transição I – aposentadoria por idade (art. 18):
a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que, a partir de 1º de
janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos
de idade.; e
b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
As demais regras de transição asseguram aos segurados filiados até o advento da EC 103/19 a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, porém conjugada com outros requisitos
adicionais (sistema de pontos, idade mínima e/ou pedágio):
- Regra de transição II – tempo de contribuição e sistema de pontos (art. 15):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a
pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e
de 105 pontos, se homem.
- Regra de transição III – tempo de contribuição e idade mínima (art. 16):
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo que, a partir de 1º de janeiro de
2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e
65 anos de idade, se homem.
- Regra de transição IV – tempo de contribuição e pedágio (art. 17), aplicável ao segurado que
na data de entrada em vigor da EC 103/19 contar com mais de 28 anos de contribuição, se
mulher, e 33 anos de contribuição, se homem:
a) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada
em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de
contribuição, se homem.
- Regra de transição V – tempo de contribuição, idade mínima e pedágio de 100% (art. 20):
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se
homem; e
c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor
da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item anterior.
Renda mensal inicial
A forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria também recebeu significativa
modificação.
Nos termos do art. 26 da EC 103/19, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a
60% da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
A exceção é a aposentadoria concedida nos termos da regra de transição IV, que será
calculada de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada
pelo fator previdenciário (art. 17, par. ún.).
Aposentadoria especial
Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a natureza da
atividade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou os requisitos do benefício, que passa a ser
devido na forma do seu art. 19, §1º, mediante cumprimento de idade mínima de: a) 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos
de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial
de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de
atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A nova regra aplica-se aos segurados filiados a partir da data de entrada em vigor da EC nº
103/2019.
O segurado que tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria especial até a
data de entrada em vigor das novas regras, observados os critérios da legislação vigente na
data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício, tem assegurado o
direito ao benefício, conforme disposto no art. 3º da EC 103/19.
Com relação ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/19 que
não tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial segundo
as regras anteriores, o benefício será concedido quando o total da soma resultante da idade do
segurado e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente,
de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e
seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e
cinco) anos de efetiva exposição (art. 21).
No caso dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de
Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial
exercido nos períodos e atividades abaixo indicados: - de 07.11.1973 até 08.04.1975; - de
01.12.1975 até 20.10.1977; - de 01.11.1977 até 11.01.1980; - de 01.08.1980 ate 25.07.1981; -
de 21.09.1981 até 29.11.1986; - de 01.05.1987 até 15.03.1988; - de 01.04.1988 até 16.01.1991;
- de 01.04.1991 até 08.06.1991; - de 01.07.1991 até 10.04.1992; - de 16.04.1992 até
18.11.1994; e, - de 01.04.1995 até 29.04.2010. De plano, vale ressaltar que é possível
enquadramento profissional, até o dia 28.04.1995, visto após a Lei 9.032, de 29.4.1995, não é
mais possível o enquadramento tão só pela profissão. Ressalto que, a atividade de frentista por
si só não é considerada nociva, devendo a parte autora comprovar a exposição a agentes
nocivos por formulários. Esse é o entendimento da TNU (PEDILEF 50095223720124047003).
DE 07.11.1973 ATÉ 08.04.1975 No intuito de demonstrar ter prestado trabalho para a empresa,
M. Mansur, como frentista, a parte autora colaciona a sua CTPS (evento 2, pág. 20),
ressaltando que o referido lapso encontra-se no CNIS (evento 16): (...) Em vista da ausência de
comprovação feita pelo autor no tocante a submissão a fator de risco, se conclui pelo não
reconhecimento como atividade de natureza especial, no período entre 07.11.1973 e
08.04.1975, laborado como frentista junto ao empregador, M. Mansur. Noutro giro, ressalta-se
que os demais lapsos temporais de trabalho, os quais busca reconhecer, como atividade
especial, foram laborados, segundo a parte autora, como motorista. Portanto, passasse a
averiguar os entretempos subsequentes em dois blocos, antes e depois de 28.04.1995. Todos
os períodos das atividades até 28.04.1995, quais sejam, de 01.12.1975 até 20.10.1977; de
01.11.1977 até 11.01.1980; de 21.09.1981 até 29.11.1986; de 01.05.1987 até 15.03.1988; de
01.04.1988 até 16.01.1991; de 01.04.1991 até 08.06.1991; de 01.07.1991 até 10.04.1992; de
16.04.1992 até 18.11.1994, estão ligadas ao exercício da direção de veículo automotor. Para
fins do enquadramento profissional, como motorista de caminhão/ônibus/carreta, para justificar
a configuração de tempo especial para fins previdenciários. Nos termos da jurisprudência do
Egrégio TRF3R: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART, 966, V E VIII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 2 - Quanto
ao período de 01/05/1976 a 30/04/1987, o v. acórdão rescindendo considerou que a CTPS
trazida pela parte autora era insuficiente para comprovar o exercício de atividade especial, pois
constava do referido documento que o autor possuía o cargo de motorista, sem, contudo,
especificar se ele seria motorista de ônibus ou caminhão. De fato, não basta restar
demonstrado ser o trabalhador motorista para caracterizar a atividade como especial com base
na categoria profissional, sendo necessária a comprovação de que se trata de motorista de
ônibus ou caminhão, a teor do que estabelecem os códigos 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR -
AçãO RESCISóRIA - 5020689-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020) - DE 01.12.1975
ATÉ 20.10.1977; DE 01.11.1977 ATÉ 11.06.1980; DE 01.08.1980 ATÉ 25.07.1981; DE
21.09.1981 ATÉ 29.11.1986; DE 01.05.1987 ATÉ 15.03.1988; DE 01.04.1988 ATÉ 16.01.1991;
DE 01.04.1991 ATÉ 08.06.1991; DE 01.07.1991 ATÉ 10.04.1992; DE 16.04.1992 ATÉ
18.11.1994. No tocante aos entretempos de 01.12.1975 até 20.10.1977; de 01.11.1977 até
11.06.1980; de 01.08.1980 até 25.07.1981; de 21.09.1981 até 29.11.1986; de 01.04.1988 até
16.01.1991; e, de 01.04.1991 até 08.06.1991 conforme CTPS (evento 02, págs. 20/22 e 52)
apenas consta a indicação do cargo exercido junto aos empregadores, como motorista: (...) Por
fim, considerando que a parte autora tão somente demonstrou ter exercido o labor de
“motorista”, sem que tenha comprovado o efetivo exercício dessa atividade como motorista de
ônibus, caminhão ou carreta, conclui-se pelo não enquadramento profissional, nos seguintes
lapsos de tempo de trabalho: de 01.12.1975 até 20.10.1977; de 01.11.1977 até 11.06.1980; de
01.08.1980 até 25.07.1981; de 21.09.1981 até 29.11.1986; de 01.04.1988 até 16.01.1991; e, de
01.04.1991 até 08.06.1991. Os lapsos de tempo como empregado, compreendidos de
01.07.1991 até 10.04.1992; de 16.04.1992 até 18.11.1994, encontram suporte no CNIS (evento
16): (...) Contudo, nos termos dos documentos acostados ao feito, não há anotação adequada
na CTPS do trabalhador, relativa aos referidos lapsos. Portanto, não existe demonstração do
exercício do cargo de motorista de ônibus, caminhão ou carreta, entre 01.07.1991 e 10.04.1992
e, ainda, entre 16.04.1992 e 18.11.1994 pelo autor. Deste modo, conclui-se pela não
comprovação do enquadramento, como atividade especial, os lapsos seguintes: de 01.07.1991
até 10.04.1992; de 16.04.1992 até 18.11.1994. Verifica que o período DE 01.05.1987 ATÉ
15.03.1988, consta na CTPS (evento 2, pág. 22) como motorista carreteiro: (...) Deste modo,
conclui-se pela comprovação do reconhecimento do tempo de serviço especial, entre
01.05.1987 e 15.03.1988, laborado como motorista carreteiro, perante a empresa,
Transportadora Transdrago LTDA. - DE 01.04.1995 ATÉ 29.04.2010 Vale ressaltar que o lapso
doravante averiguado não mais poderá ser reconhecido como de atividade especial por
enquadramento, sendo indispensável seja demonstrado por documento adequado a alegada
submissão a fator de risco. No intuito de demonstrar o labor, acostou CTPS (evento 2, pág. 53),
na qual consta o cargo tão somente de “motorista”: (...) Na busca por demonstrar a qualidade
de atividade especial acosta PPP, evento 2, págs. 15/17, constando como empregador, Auto
Posto Ouro Verde de Registro LTDA., datado de 28.01.2016, com indicação de responsável
pelos registros ambientais (CREA 0601966533) e biológicos (CRM 15.913). Constam no PPP
indicação quanto ao setor de posto, o cargo e a função exercidos (motorista carreteiro), com a
descrição das atividades. A saber: (...) Quanto a exposição a fatores de risco o PPP não aponta
a existência de nenhum: (...) Então, frente a não comprovação do exercício de atividade de
caráter especial, conclui-se ser tão somente de tempo comum, os períodos de 31.01.1997 até
04.03.1997, de 11.11.1998 até 24.08.1999, de 16.10.1999 até 02.05.2000 e de 01.01.2005 até
11.03.2019 – data do PPP -, laborado como ‘motorista’, junto a empresa, Auto Posto Ouro
Verde de Registro LTDA..”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
No mais, saliente-se que a TNU possui entendimento consolidado no sentido de que não é
possível o reconhecimento do tempo especial por mero enquadramento da atividade de frentista
como especial, impondo-se, em homenagem à segurança jurídica, o respeito ao precedente
firmado, conforme ementa a seguir transcrita:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.032/95. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO
LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº
53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ACASO
COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ACÓRDÃO INFORMA EXPOSIÇÃO
ACIDENTAL AOS AGENTES QUÍMICOS. APLICAÇÃO DA QUESTAO DE ORDEM N° 13 DA
TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização solidificou o entendimento
de que não é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do frentista em razão
do mero exercício da atividade, dada a ausência de previsão desta categoria profissional no rol
dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. (PEDILEF 50095223720124047003, Rel. JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014, Representativo de Controvérsia). 2. Incidente
não conhecido. Questão de Ordem 13.A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por voto de
desempate NÃO CONHECER DO INCIDENTE, nos termos do voto da Juíza Relatora. Vencidos
os Juízes Federais Fábio Cesar Oliveira, Fernando Moreira Gonçalves, Ronaldo José da Silva,
Sérgio Brito e Ronaldo Destêrro, que conheciam do incidente e lhe davam provimento. O Juiz
Federal Bianor Arruda Bezerra, sucessor na vaga, lavrará o acórdão.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5027683-07.2012.4.04.7000,
GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.).
Dessa forma, ainda que a atividade seja anterior a 29/04/1995, faz-se necessária a
comprovação da exposição a agentes nocivos.
No caso, tendo em vista a ausência de provas de sujeição a agentes nocivos, não é possível
reconhecer o período de 07/11/1973 a 08/04/1975 como especial.
Quanto ao período de 01/04/1995 a 29/04/2010, o PPP não indica a exposição a agentes
nocivos, razão pela qual não é possível, nos moldes dos parâmetros de julgamento, o
reconhecimento da especialidade.
O apelo do INSS tampouco deve ser acolhido.
Considerando que a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão da
prestação pleiteada na data do requerimento, esta deve ser o termo inicial de seus efeitos
financeiros.
Incide, no caso, a Súmula 33 da TNU:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.
De fato, importa, no particular, o momento da aquisição do direito, ainda que tenha sido
declarado em momento posterior.
Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 28/10/2014).
Assim, a revisão do benefício deve surtir efeitos financeiros desde a data do requerimento
administrativo.
No mais, saliente-se que o momento da apresentação da documentação comprobatória dos
reais salários de contribuição é indiferente para fins de fixação dos efeitos financeiros. Em caso
análogo, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu, no precedente já mencionado na
preliminar, que o momento da confecção ou apresentação do PPP é indiferente para fins de
fixação da DIB.
Por fim, nota-se que a sentença não determinou o pagamento de honorários de sucumbência e
que a incidência dessa verba, em grau recursal, decorre de expressa disposição legal (Lei
9.099/95, art. 55).
Ante o exposto, nego provimento aos recursos das partes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. (1) RECURSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PRECEDENTE DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95. AUSÊNCIA DE PROVA DA
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (2)
RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO O
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO. SÚMULA 33/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e da parte ré,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
