Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002151-35.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. LABOR
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TEMA 1007 DO STJ JÁ
JULGADO. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002151-35.2019.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANTA BATISTA SALES FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE HEDIGER CHINELLATO - SP210611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002151-35.2019.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANTA BATISTA SALES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE HEDIGER CHINELLATO - SP210611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com
reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar.
2. Sentença de parcial procedência. Recurso do INSS em que requer a improcedência do
pedido inicial.
É a síntese do necessário. Passo a examinar o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002151-35.2019.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANTA BATISTA SALES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE HEDIGER CHINELLATO - SP210611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Quanto ao labor rural anterior a 1991, o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de
aposentadoria por idade híbrida em que se faz a contagem mesclada do período urbano e rural,
sem o redutor de idade típica da aposentadoria rural, em face do advento da Lei n.
11.718/2008, independentemente do recolhimento das contribuições do período remoto rural.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
(...)
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui
preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14. Observando-se a conjugação de regimes
jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada
qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da
Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu
(fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais
aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião
do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo
art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido”. Precedente: REsp
1407613, Min. Rel. Herman Benjamin, 14.10.2014. (grifo nosso)
4. Ainda sobre o tema, aposentadoria híbrida com reconhecimento de tempo remoto anterior a
1991, foi recentemente apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no
julgamento do tema 1007, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a
seguinte:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária a obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo” – relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
04/09/2019.
5. No mérito. Sem razão o INSS.
6. Após detida análise da documentação creio que o labor rural restou devidamente
comprovado pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, consoante
mencionado na sentença recorrida, como segue:
“De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que a autora trabalhou na lavoura durante o período de 01/01/1969 –
31/12/1975, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91”.
7. Quanto ao cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença para fins de
carência, ressalto que há precedente, recente da TNU, que deu interpretação mais detalhada
acerca do tema, adotando o entendimento de que é irrelevante o número de contribuições
vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada a contribuição ou, ainda, o
período entre o recebimento do benefício e a retomada das contribuições, haja vista que se a lei
previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, mormente quando se trata
de restringir direitos fundamentais sociais. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-
43.2019.4.04.7122, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
publicação em 05.05.2020.)
10. Consoante extrato do CNIS – evento 32 - o período reconhecido pelo Juízo de origem em
que esteve em gozo de auxílio-doença está intercalado com períodos contributivos na qualidade
de segurado empregado.
11. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus
próprios fundamentos de fato e de direito.
12. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. LABOR
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TEMA 1007 DO STJ JÁ
JULGADO. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
