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PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DO INSS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TEMPO RURAL. CABÍVEL O USO DE PROVA EM NOME DO ESPOSO,...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:48

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DO INSS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TEMPO RURAL. CABÍVEL O USO DE PROVA EM NOME DO ESPOSO, DESDE QUE CORROBORADA POR COESA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000953-32.2020.4.03.6308, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000953-32.2020.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DO INSS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TEMPO RURAL. CABÍVEL O USO DE
PROVA EM NOME DO ESPOSO, DESDE QUE CORROBORADA POR COESA PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000953-32.2020.4.03.6308
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GENECI DE JESUS PEDRO

Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000953-32.2020.4.03.6308
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GENECI DE JESUS PEDRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelaparte requerida em face de sentença que julgou procedente
o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural (NB
195.574.717-0) em favor da autora, com DIB em 07/11/2019 (DER), e ao pagamento em juízo
das prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação administrativa do
benefício.
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento de tempo rural, alegando que “o tamanho da
propriedade de 20 hectares (19,9 ha) é indicador de cultivo com auxílio de empregados, o que é
ratificado pelo volume dos produtos adquiridos para a terra, o que afasta a alegada agricultura
em regime de economia familiar. Por certo que essa foi a razão da ausência de notas fiscais,
que confirmariam pelo volume da produção. Sendo assim, hoje, para obter o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, independentemente de
contribuições previdenciárias, deverá a parte autora comprovar sua condição de produtor rural,
seja como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4
(quatro) módulos fiscais, e, ainda, “no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”, tal
como previsto no art. 39 da Lei 8.213/91. Ora, tendo em vista a condição de EMPRESÁRIO
“empregador rural” da parte apelada é certo que a responsabilidade direta pelo recolhimento de

contribuição previdenciária é da própria demandante, a teor do que estatui o art. 30, II, da Lei nº
8.212/91, dada a equiparação da pessoa física que explora a atividade agropecuária com
auxílio de empregados ao trabalhador autônomo, consoante a previsão contida no art. 11, V, a,
da Lei nº 8.213/91. De notar-se, portanto, que o suplicante não é nem nunca foi segurada
especial, muito menos têm mantido essa condição durante sua vida ou de que a mantêm ainda
hoje..” Requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Gratuidade deferida em decisão de 14/10/2020.
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000953-32.2020.4.03.6308
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GENECI DE JESUS PEDRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição:
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:

“(...)NO CASO CONCRETO, o requisito etário foi satisfeito, porque, na DER (07/11/2019), a
autora, nascida em 24/04/1964, já completara 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

O requisito de carência também foi comprovado.

A comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário pressupõe o reconhecimento de
tempo de atividade rural e não prescinde de início de prova material.

A escritura pública de venda e compra e a matrícula de imóvel rural em nome da autora (área
de terras da Fazenda São Pedro - fls. 17/25 do id 70589995), escritura de venda e compra de

imóvel rural (área de terras da Fazenda Velha - fls. 26/28 do id 70589995) , a nota fiscal de
venda em nome do marido da autora (destinatário - fl. 75 do id 70589995), a recomendação de
adubção e calagem da Casa da Agricultura de Paranapanema em nome do marido da autora
(fls. 77/84 do id 70589995) servem como início de prova material do labor rural em regime de
economia familiar, porquanto se admite a utilização de documentos em nome de terceiros.

A prova oral, por sua vez, confirmou o desenvolvimento de atividade rurícola por período
superior a 180 (cento e oitenta) meses como segurado especial.

No depoimento pessoal, a autora disse que sempre trabalhou na roça. Em 2002, ela e o marido
compraram uma chácara em Paranapanema de nome "Chácara São Pedro", de mais ou menos
meio alqueire. Continuou morando na cidade, mas passou a plantar lá todos os dias. Nos
últimos tempos, a plantação é de maracujá, mas já houve plantio de abóbora e milho. Também
têm um pedaço de terra na Fazenda Velha, de dois alqueires. Ela e o marido vendem o que
produzem nas ruas da cidade ou entregam para o mercado. Não tem empregados, nem emitem
nota. Não possui carro. Faz caminhada para ir à propriedade rural todos os dias. Só foi
registrada em CTPS uma vez.

A testemunha Antonio afirmou que trabalhou com a autora como diarista em várias fazendas da
região entre 1980 e 2000. Em 2000, porém, passou a trabalhar em uma chácara como
empregado na plantação de mandioca e cana. A autora também deixou de ser diarista. Ela e o
marido foram trabalhar na chácara deles mais ou menos em 2002. Lá passaram a plantar
maracujá, mandioca e milho. Não residem na chácara, mas sim na cidade. São duas
"chacrinhas". São os dois que plantam. Vendem a produção na cidade e no mercado. Não
soube de o casal ter veículo.

A testemunha Jair, por sua vez, disse conhecer a autora desde 1995, porque são vizinhos de
chácara em Paranapanema faz tempo. Atualmente, a autora e o marido plantam maracujá em
propriedade rural. Moram na cidade, mas vão diariamente à chácara. O casal possui duas
chácaras, ambas bem pequenas, uma de meio alqueire e a outra de dois alqueires. Não há
empregados. O genro da autora às vezes ajuda. A plantação é de maracujá, mas tem abóbora
e melancia também. A produção rural é vendida na rua, no mercado. O marido da autora se
chama Catarino.

A testemunha Emídio, por sua vez, declinou ser conhecido da autora de longa data quando ela
era da roça, porque foi vizinho do pai dela e também atuou como turmeiro, pegando-a em
"turmas" depois de casa. A autora trabalhou como diarista até 2000, quando ela e o marido
compraram um imóvel rural. O casal possui duas chácaras, mas bem pequenas, lá em
Paranapanema. A autora comprou uma antes e outra depois. Nelas planta maracujá, milho e
mandioca. O casal vive na cidade, mas trabalha diariamente na propriedade rural. Não há
empregados nas chácaras. O produto do trabalho rural é vendido mais na cidade mesmo, "mais
na rua".


Como se vê, a prova oral confirmou que a autora, em conjunto com seu marido, se dedica às
lides rurais em propriedade rural própria desde 2002, pelo menos, sendo a atividade rural
indispensável para a subsistência do grupo familiar e sem auxílio permanente de terceiros.

Destarte, reputo que a prova oral, coesa e harmônica, se presta a comprovar o trabalho rurícola
da autora em tempo equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício
postulado (180 meses anteriores à DER em 07/11/2019) e no período imediatamente anterior.

A aposentadoria por idade rural é devida, portanto, desde a DER.

Do exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar
o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 195.574.717-0) em favor
da autora, com DIB em 07/11/2019 (DER), e ao pagamento em juízo das prestações devidas
desde aquela data até a efetiva implantação administrativa do benefício.(...)”

A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, não
havendo que se falar em reforma da r. sentença.
A parte autora, nascida em 24.04.1964, comprovou que se casou em 04.07.1981, com Catarino
Pedro, constando a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 09 das provas), sua CTPS
apresenta apenas um vínculo como diarista na Cooperativa Im e Colonização
Holambra/Fazenda das Posses, no período de 18/01/1979 a 29/01/1979 (fl. 11 das provas).
Apresentou, ainda, recibo de entrega da Declaração do ITR dos exercícios de 2017 e 2019 (fls.
12/13 das provas) em nome do esposo; escritura de venda e compra de imóvel contendo
4,8400 hectares ou 2,0000 alqueires, denominada Gleba D, da Fazenda Velha ou Perpétua,
constando a autora e seu esposo como compradores em 02.05.2016 (fl. 14 das provas); nota
fiscal de compra de produtos rurais pelo esposo da autora em 04/11/2015 (fl. 33 das provas).
É notório que as famílias que residiam no campo contavam com ajuda de todos os membros do
núcleo familiar, na atividade rural. Marido, esposa e filhos costumavam (e até hoje persiste esta
tradição em vários lugares) trabalhar dentro da mesma propriedade, visando ao sustento do
grupo.
Ao contrário do alegado pelo INSS, a conjunção dos documentos apresentados pela parte
autora com as testemunhas inquiridas pelo juízo, efetivamente comprovam que ela laborou
como segurado especial pelo interregno homologado na sentença.
Saliento, por fim, que conforme o art. 55 , § 2º , da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, deve computado
independentemente do recolhimento de contribuições.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses

casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DO INSS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TEMPO RURAL. CABÍVEL O USO DE
PROVA EM NOME DO ESPOSO, DESDE QUE CORROBORADA POR COESA PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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