Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001299-29.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA
JUFICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO AO
RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001299-29.2020.4.03.6325
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIO FERNANDO DUTRA
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001299-29.2020.4.03.6325
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIO FERNANDO DUTRA
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer benefício de aposentadoria especial com o reconhecimento de
atividade especial laborado com exposição a agentes químicos.
2. Sentença de parcial procedência com o reconhecimento da especialidade do período de
06/10/2014 e 12/11/2019. Recurso do INSS pretendendo a reforma do julgado quanto ao
reconhecimento da especialidade. Alegação de falta de interesse de agir.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001299-29.2020.4.03.6325
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIO FERNANDO DUTRA
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir. Isso porque, conforme
consignando em sentença, “não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse
processual arguida pelo réu porquanto deficiências probatórias havidas no procedimento
administrativo não geram prejuízos ao segurado na esfera judicial, consoante decido pela
Turma Nacional de Uniformização (TNU - PEDILEF 200461850249096/SP, Juiz Federal José
Antônio Savaris, DOU 08/07/2011). Ademais, cabe à autarquia previdenciária indicar ao
segurado os documentos necessários à correta instrução do pedido, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.784/1999”.
4. Passo à análise do mérito.
5. Especialidade após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do
STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao
decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n.
1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a
citada MP”.
6.Material probatório. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e
Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos
n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o
pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
7. Desnecessária a apresentação conjunta do PPP e do laudo técnico, salvo nos casos de
dúvida fundamentada. Nesse sentido já se posicionou a TNU, segundo a qual: “O PPP é
preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência
com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do
PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado
conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a
compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a
valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental” (PEDILEF 50379486820124047000,
TNU, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
8. No mérito, a autora comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos
termos da sentença, como segue:
“(...)O perfil profissiográfico previdenciário carreado às fls. 27-43 do evento nº 2 revela sujeição,
durante a íntegra do interregno controvertido (06/10/2014 a 12/11/2019), aos agentes químicos
nocivos herbicidas, fungicidas e inseticidas (item 1.0.11, c do Anexo IV do Decreto nº
3.048/1999), mediante o desempenho de serviços de tratos culturais com a utilização de bomba
costal.
Assinale-se que o referido formulário foi emitido pelo ex-empregador com base nos laudos
técnicos de condições ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa
condição, configura documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes
considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). A
autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a
validade dos documentos apresentados”.
9. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.
10. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA
JUFICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO AO
RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA