Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001250-23.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE. OPERADOR DE
MÁQUINAS. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001250-23.2021.4.03.6302
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELE LEITE MONTI VIEIRA - SP376052-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001250-23.2021.4.03.6302
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELE LEITE MONTI VIEIRA - SP376052-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
reconhecimento de atividade especial.
2. Sentença de parcial procedência. Recurso do INSS em que requer a improcedência do
pedido inicial ante a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento
da atividade da atividade genérica de motorista, bem como da especialidade dos períodos
posteriores a 95 por inconsistências nas técnicas de medição. Recorre a parte autora pugnando
pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de “02/05/1984 a 24/04/1985 e 11/12/1986
a 20/05/1987, do operador de máquinas, por mero enquadramento da categoria professional”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001250-23.2021.4.03.6302
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELE LEITE MONTI VIEIRA - SP376052-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Quanto ao tempo especial.Especialidade após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
4.Material probatório. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e
Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos
n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o
pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
5.Extemporaneidade dos formulários bem como dos laudos periciais apresentados pelo
segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos
termos da Súmula 68 da TNU.
6. Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o
seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Entendimento confirmando pela
Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral.
7. Enquadramento por categoria de atividade. O atual entendimento no âmbito do STJ é de que
até o advento da Lei 9.032/95 é desnecessária a comprovação da insalubridade, que é
presumida pela legislação anterior. Nesse sentido, o recurso representativo de controvérsia
REsp 1.306.113 e mais recentemente AGARESP 201402877124: “(...) 2. Some-se ainda que,
nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para
comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a
aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu
no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de
exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2015”. No mesmo sentido, a PET- PETIÇÃO – 9194,
Relator Min. ARNALDO ESTEVES E LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014.
8. É inexigível a comprovação do requisito da permanência da exposição a agentes nocivos
para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida anteriormente à Lei 9.032/95,
sendo necessária apenas a demonstração da habitualidade e intermitência. O art. 3º do Decreto
53831/64 e o art. 60, § 1º, a, do Decreto n. 83.080/79 aludiam a trabalho permanente e habitual,
mas aquelas normas tinham natureza de mero regulamento e não podiam limitar o alcance da
norma legal (PEDLEF 200872630006604).
9. Após o início da vigência Lei da 9.032/95, desnecessário que a exposição a agentes nocivos
ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja o efetivo
e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim,
os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor
desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente
nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa exposição.
O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a
possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.
10. Quanto ao reconhecimento da atividade especial de tratorista. A jurisprudência dos
Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer a possibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade de tratorista por enquadramento da categoria até o advento da Lei
9.032/95.
11. A esse respeito, a TNU no PEDILEF 05219371320104058300, no voto proferido pelo Juiz
Relator Wilson José Witzel e o STJ, que colaciono: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO
ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se
no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo,
e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam
reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso
concreto (...)” - RESP 1369269, Min. Relator Mauro Campbell Marques, DJE 23/03/2015.
12. No caso concreto, com parcial razão o INSS. Isso porque a atividade genérica de motorista
não permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria de atividade,
por essa razão, os períodos de 01/03/1981 a 30/04/1981, 02/05/1984 a 24/04/1985, 09/04/1985
a 28/10/1985, 22/04/1986 a 09/05/1986 não podem ter a especialidade reconhecida.
13. Quanto aos demais períodos a especialidade deve ser mantida porque comprovada a
atividade motorista de caminhão ou tratorista. Para os períodos posteriores a 95 a dosimetria é
técnica de medição aceitável pela legislação e nos Tribunais Pátrios, logo, a especialidade deve
ser mantida pela exposição ao agente nocivo ruído.
14. Por fim, possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos
para aposentadoria (limitada a decisão proferida em embargos de declaração eventualmente
interpostos), sem o pagamento de atrasados. Juros e correção monetária somente a partir da
implementação dos requisitos. Rejeito os demais pedidos da parte autora, nos exatos termos da
sentença.
15. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade dos
períodos de 01/03/1981 a 30/04/1981, 02/05/1984 a 24/04/1985, 09/04/1985 a 28/10/1985,
22/04/1986 a 09/05/1986 e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer
a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos da fundamentação.
16. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. PERÍODO ANTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. POSSIBILIDADE.
OPERADOR DE MÁQUINAS. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
E DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e do INSS, nos termos do
voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
