Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0015102-54.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. (1) RECURSO DO INSS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2) RECURSO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM
ATRASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO. (3) RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO
IMEDIATA DA GUIAS DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015102-54.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOAQUIM CARLOS DA SILVA
VICENTINI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA SEGARRA ARCA - SP223685-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015102-54.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOAQUIM CARLOS DA SILVA
VICENTINI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA SEGARRA ARCA - SP223685-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS “a) averbar e computar os períodos de 15/01/1975 a
14/11/1975 (serviço militar) e de 01/01/2012 a 31/05/2012 (recolhimentos como segurado
contribuinte facultativo) como tempo de serviço e carência; b) proceder à emissão de guia de
recolhimento das contribuições previdenciárias a título de indenização ao RGPS, referente aos
períodos de junho de 1995 a setembro de 1996, de outubro de 1996 a dezembro de 2000 e de
junho de 2013 a fevereiro de 2014, na condição de contribuinte individual. No tocante à base de
cálculo da indenização, o recolhimento deve incidir sobre o salário-mínimo vigente por
competência, observadas as alíquotas de praxe. No tocante à incidência dos juros de mora e
multa previstos no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, a exigibilidade de tais encargos é devida a
partir de 11/10/1996”.
Em seu recurso, o INSS sustenta que o período de tempo de serviço militar não pode ser
computado, pois não há prova de que não foi utilizado para fins de inatividade ou aposentadoria
no serviço público.
Por sua vez, a União Federal alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que não é
possível o pagamento de contribuições em atraso.
A parte autora, em seu apelo, pretende a expedição imediata da GPS para recolhimento com a
concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº
103/19.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015102-54.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOAQUIM CARLOS DA SILVA
VICENTINI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA SEGARRA ARCA - SP223685-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS não comporta conhecimento, uma vez que veicula tese de defesa que não
foi suscitada na contestação, que é o momento próprio para a exposição de toda a matéria de
defesa, assim operando-se a preclusão temporal.
É fato que não incidem os efeitos da revelia nas demandas que versam sobre direitos
indisponíveis (CPC, art. 354, II). Nessas hipóteses, mesmo que o réu deixe de apresentar
contestação ou não apresente impugnação específica aos fatos alegados na inicial, não é
possível presumir que são verdadeiros os fatos não impugnados.
Todavia, o processo é um caminhar para frente, e por isso as partes, incluindo a Fazenda
Pública, submetem-se ao sistema de preclusões.
A propósito, não se pode confundir preclusão, que é a perda de um direito ou faculdade
processual, com efeitos da revelia. A revelia agrega à perda do direito de apresentar
contestação (preclusão temporal) o efeito consistente na presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial. É este efeito adicional que não incide em litígios que versam sobre direitos
indisponíveis, assim beneficiando a Fazenda Pública; a preclusão continua a operar seus
efeitos, de modo a que o processo siga a sua marcha para frente.
Destarte, ultrapassada a fase própria para a apresentação de teses defensivas (contestação), a
possibilidade de contraditar a pretensão deduzida na inicial reduz-se sensivelmente.
Há que se examinar a questão também sob a óptica da parte contrária, que não pode ser
surpreendida com novas teses defensivas, mormente em sede recursal, quando não há
oportunidade de produção de provas destinadas a contraditar as novas alegações do
recorrente.
Considere-se, ainda, que a falta de apresentação da tese defensiva no momento próprio subtrai
o exame da questão pelo juízo de origem, de modo que o exame inicial do tema por esta Turma
Recursal implicaria indevida supressão de instância.
Se o INSS opta por apresentar contestações padrão, genéricas, reservando-se a apresentar
defesa efetiva em sede recursal, deve se sujeitar às consequências desse comportamento.
Ao Poder Judiciário, por sua vez, cabe não referendar essa forma de proceder, pois a
indiscriminada aceitação de novas teses defensivas em sede recursal subverte a noção de
processo e transforma a jurisdição em primeiro grau em verdadeiro “setor de triagem” da
Procuradoria do INSS, que assim pode limitar a sua atuação efetiva apenas aos feitos em que
sucumbiu.
Sendo assim, entendo que novas alegações em sede recursal só deverão ser aceitas se
versarem sobre questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou nos casos
expressamente autorizados pela legislação processual.
Nos termos dos artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
No caso em exame, a nova alegação do réu não se enquadra dentre as hipóteses previstas no
art. 342 do CPC, tampouco traduz alguma questão de ordem pública, razão pela qual não pode
ser conhecida.
A jurisprudência reiteradamente rechaça o comportamento processual consistente em alegar
novas teses defensivas em sede recursal. Cito alguns precedentes:
CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO
RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR
TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ARTIGO 12
DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor
defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual,
isto é, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos
termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão
consumativa.
2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas
teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de
rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes.
3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302
e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da
preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o
propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. (sem destaque no original)
4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio do seguro, sendo certo que
a Corte local acentuou que "há nos autos prova documental apresentada no laudo do assistente
técnico da própria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeira parcela do
prêmio pelo tomador".
5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 do Decreto-lei 73/66, cabe
observar que, com o julgamento, pela colenda Segunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou
pacificado que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento
do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, ou suspensão da cobertura
securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora.
6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito
ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de
seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual a seguradora
garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por
isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2011, DJe 01/02/2012)
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1.Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as
defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão.
2. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem
pública, opera-se a preclusão. (sem destaque no original)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 588.571/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
PROCESSO CIVIL – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PRESTAÇÃO COM BASE NO
REAJUSTE SALARIAL DO MUTUÁRIO OCORRIDO NO MÊS DE ASSINATURA DO
CONTRATO – PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA – PEDIDO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE
RESOLUÇÃO DO BNH ULTERIOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO
QUANTO A ESSE PONTO – SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO MUTUÁRIO
COM BASE EM ANTIGA RESOLUÇÃO – APELAÇÃO ATACANDO A VALIDADE DESSA
RESOLUÇÃO POR NÃO MAIS VIGORAR – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A
QUO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO – RECURSO ESPECIAL –
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 512 e 515, AMBOS DO CPC – INOCORRÊNCIA –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
- É dever das partes alegar, no momento próprio, toda a matéria de ataque e defesa, diante da
utilidade que esse proceder irá produzir para o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando
para outra oportunidade, ocorrer a preclusão.
-"O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de
ataque e defesa como medida de previsão – in eventum para o caso de não dar resultado o
primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem
apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não
compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível
considerar as subseqüentes.
Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos
períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda
que por momento não o sejam.
O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que
lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma
questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, aliás, como
lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade" (cf.
José Frederico Marques in "Instituições de Direito Processual Civil", revista, atualizada e
complementada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 1ª ed., Millennium Editora, 2000, Campinas
– SP).
- Recurso especial não conhecido.
- Decisão por unanimidade. (sem destaque no original)
(REsp 156.129/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 367)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SOMENTE ARGUIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto à menção de perda da
qualidade de segurado, em sua contestação, a autarquia apresentou alegações genéricas sobre
o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez,
operando-se a preclusão consumativa da discussão a respeito, a teor do Art. 300 do CPC. 2.
Recurso desprovido. (sem destaque no original)
(AC 00136961120104039999, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2010 PÁGINA: 1040 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto aos recursos da autora e da União, constata-se que, não obstante a relevância das
razões apresentadas pelas recorrentes, a controvérsia foi corretamente resolvida pelo Juízo de
Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“...Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do
pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em
audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso
I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado,
uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido
ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. A prejudicial de prescrição
não tem como ser acolhida, pois, ainda que a ação fosse julgada procedente, não haveria
parcelas referentes a prazo superior aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da
ação. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União no caso dos presente, em que se
discute a base de cálculo e se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes
sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, de contribuições previdenciárias; trata-se
de aspecto eminentemente tributário. Constato que estão presentes as condições da ação,
nada se podendo contrapor quanto ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes
os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao
exame do mérito. (...) No caso em apreço, a parte autora se insurge contra a decisão de
indeferimento do NB 42/195.871.599-6 (DER em 28/03/2019), no qual se apontou tempo de
serviço equivalente a 28 anos, 04 meses e 18 dias, sem que fosse considerado o
enquadramento de período algum como atividade especial, segundo se deduz de fls. 83/84 do
anexo n. 03. Controvertem-se os seguintes pontos: a) do reconhecimento do período de
15/01/1975 a 14/11/1975 (tempo de serviço militar) como tempo de serviço e carência Para
prova do tempo de serviço militar, o autor juntou o Certificado de Reservista (fls. 06/07 do anexo
03), expedido pelo Ministério da Defesa, o qual informa que ele prestou serviço militar no
interregno de 15/01/1975 a 14/14/1975, perfazendo um total de tempo de serviço de 10 meses.
Referido documento, a meu sentir, trata-se de prova apta e idônea ao reconhecimento do tempo
de serviço militar, já que expedida pelo Ministério do Exército, possuindo, portanto, fé pública.
Além do que, inexiste nos autos documentos que se contraponham à referida certidão. Desta
forma, o período de 15/01/1975 a 14/11/1975, exercido em serviço militar, deve ser reconhecido
como tempo de contribuição. b) da revisão do cálculo do valor a ser indenizado pela autora
relativo às competências de junho de 1995 a setembro de 1996, de outubro de 1996 a
dezembro de 2000 e de junho de 2013 a fevereiro de 2014 e da integralização dos respectivos
períodos como tempo de serviço e carência O segurado (contribuinte individual) só fará jus à
contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o
recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. No bojo do
procedimento administrativo previdenciário, a parte autora formulou pedido de acerto de
contribuições previdenciárias em atraso, referidas ao período de junho de 1995 a dezembro de
2000 e de junho de 2013 a fevereiro de 2014 (fls. 28/29 do anexo n. 03). O INSS apresentou
guia de pagamento no valor de R$ 115.414,58, cujo discriminativo de cálculo, reproduzido em
fls. 57/58 do anexo n. 03: - adotou como referência de base de contribuição, por competência, o
valor de R$ 966,24; - apurou juros de 50% sobre o valor referencial da base de contribuição, por
competência, no valor de R$ 483,14; - imputa multa de 10% sobre o valor referencial da base
de contribuição, por competência, no valor de R$ 96,62. Este cálculo é objeto da impugnação
do autor. Sobre os critérios de pagamento das contribuições indenizadas, a redação originária
do inciso IV do artigo 96 da Lei federal nº 8.213/1991 previa que a indenização das
contribuições sociais deveria sofrer “os acréscimos legais”. Entretanto, somente com a edição
da Medida Provisória nº 1.523/1996 (publicada no Diário Oficial da União de 14/10/1996), a
redação da referida norma foi alterada, para especificar que a mesma indenização seria
acrescida de “juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento). Muitas
alterações legislativas foram dadas à matéria até que se chegasse ao enunciado "Art. 45 -A. O
contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção
de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de
contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o
INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o o valor da indenização a que se
refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
corresponderá a 20% (vinte por cento): ( Num. 2 Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II - da
remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social
a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de
que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite
máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008) § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros
moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% ( dez por cento). (Incluído
pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos
casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência
constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às
empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) De todo modo, de
acordo com entendimento do c. STJ, cabe a incidência de juros moratórios (0,5% ao mês,
capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%) e multa (10%) somente a
partir da vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, de 11/10/1996: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA
LEI N. 8.212/91.INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA.INADMISSIBILIDADE.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o
entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições
pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o §
4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1134984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014,
DJe 10/03/2014) PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO
INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da
cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições
previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em
que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado
para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou
no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser
indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) Com o advento do Decreto 10.410/2020,
amoldando-se a esta jurisprudência tornada dominante, o Regulamento da Previdência Social
passou a dispor quanto à nãoincidência de encargos antes da MP 1523/96 Art. 239. As
contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de
lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas
com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros
moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.410, de 2020) § 8º-A A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º
será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996. ( Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Conclui-se, então, que para se apurar os valores da
indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento ao qual se
refere. Da planilha reproduzida em fl. 57 do anexo n. 03, verifica-se que houve a imputação
integral de juros e multa nas competências julho de 1995 e setembro de 1996; da mesma forma
em outubro de 1996, quando deveria sê-lo, pro rata die, a partir de 11/10/1996. Com relação ao
salário-de-contribuição referencial, em seu aditamento, entende o autor que a indenização deve
incidir sobre o salário-mínimo nacional vigente por competência, e não com base no valor da
média salarial apurada na época da opção pela quitação/pagamento. Malgrado não se
desconheça a existência de posicionamentos divergentes, adiro a entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização deve incidir sobre o salário vigente à época,
segundo o aspecto tempus regit actum. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO
EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. É firme a
orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cálculo da indenização das
contribuições previdenciárias deve observar a legislação vigente à época em que exercida a
atividade laborativa. 2. Em sede de recurso especial, não há como examinar matéria não
apreciada pelas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância. 3. No caso
concreto, compete às instâncias ordinárias verificar se o valor depositado em juízo é suficiente
para o pagamento do valor devido a título de indenização das contribuições extemporâneas,
assim como se estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do benefício da
aposentadoria pleiteada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AEARESP
201200586972, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO.
JUROS E MULTA. ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Autarquia agravante não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o
entendimento segundo o qual para se apurar os valores da indenização, devem ser
considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1045368/SP, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA ( DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado
em 03/05/ 2012, DJe 16/05/2012) (grifos nossos) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO
ART. 45 DA LEI Nº 8.212/ 91, DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.032, DE 28 DE
ABRIL DE 1995. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ NO SENTIDO DA
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO. I. Na
apuração do quantum devido à título de contribuições à Previdência Social, aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreram os seus respectivos fatos geradores.
Precedentes. II. No presente caso, tendo em vista que as contribuições devidas referem-se a
competências anteriores à publicação da Lei nº 9.032/95, afasta-se a sua aplicação, não se
empregando como base de incidência das referidas contribuições "o valor da média aritmética
simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado" (§ 2º do art. 45 da
Lei nº 8.212/91, in fine). Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1083512/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009) (grifos
nossos) Cito, com sustento no TRF da 03ª Região, o julgamento das Apelações nos autos n.
5000467-63.2019.4.03.6124 [Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA; Órgão Julgador: 1ª Turma; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data da Publicação/
Fonte: Intimação via sistema DATA: 04/05/2021], n. 5000117-41.2020.4.03.6124 [Relator
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO; Órgão Julgador: 10ª Turma; Data do
Julgamento: 24/02/2021; Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 02/03/2021] e n. 6139312-
73.2019.4.03.9999 [Relator Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES; Órgão
Julgador: 7ª Turma; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data da Publicação/Fonte: Intimação via
sistema DATA: 04/12/2020]. No âmbito das Turmas Recursais, cito o Recurso Inominado nos
autos n. 0000002- 28.2018.4.03.6334 [Relatora Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES
COSTA ZANONI; Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO; Data do
Julgamento: 30/04/2020; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 14/05/2020] Ou
seja, na definição da base de cálculo da indenização, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n.
8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base
do período objeto da indenização referente ao tempo de contribuição na qualidade de
contribuinte individual, devendo, assim, prevalecer o valor do salário mínimo vigente às épocas
que se referirem. Assim, tem o autor direito a recolher os valores relativos à indenização
substitutiva de contribuições previdenciárias dos períodos de junho de 1995 a setembro de
1996, de outubro de 1996 a dezembro de 2000 e de junho de 2013 a fevereiro de 2014 com a
incidência de juros moratórios e de multa a partir de 11/10/1996, devendo o INSS emitir a guia
de recolhimento - GPS. A base da indenização deve incidir sobre o salário vigente à época, nos
termos da lei vigente à época. Não há como impor diretamente ao INSS a averbação de tais
períodos, enquanto não houver a indenização dos períodos contributivos em apreço, o que
deverá ser objeto de procedimento administrativo autônomo, no qual a Autarquia poderá
analisar se há direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do respectivo
requerimento ou da data em que implementados os requisitos para concessão do benefício c)
do reconhecimento do período de 01/01/2012 a 31/05/2012 ( recolhimentos como segurado
contribuinte facultativo) como tempo de serviço e carência Relativamente às competências de
01/2012 a 05/2012, juntou as respectivas GPS’s (fls. 05/09 do anexo 02), recolhidas sob o
código 1406, na qualidade de segurado facultativo. Tais recolhimentos se deram nos
respectivos valores de R$ 460,00 para as competências de 01/2012, 02/2012 e 03/2012 e de
R$ 124,40, para as de 04/2012 e 05/2012. Para que se possam aproveitar as contribuições
efetuadas na qualidade de segurado facultativo, no pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, o beneficiário deverá recolher as contribuições na alíquota de 20% sobre
os respectivos salários de contribuição, nos termos do art. 21 “caput”, da Lei 8.212/91. Ademais,
tendo em vista que o segurado facultativo é aquele que verte contribuições para o sistema sem
o exercício de atividade remunerada, não são admitidas contribuições concomitantes para o
período. Pois bem. No ano de 2012, com vigência de 01/01/2012 a 01/01/2013, o salário
mínimo da época era de R$ 622,00. Assim, considerando-se que o autor verteu contribuições
nos valores de R$ 124,00, que, por sua vez, representa 20% do valor do salário mínimo da
época, e de R$ 460,00, superior à referida alíquota, as competências de janeiro a maio de 2012
devem ser reconhecidas para integrarem o tempo de contribuição já reconhecido no âmbito
administrativo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora postulou administrativamente
o benefício em 28/03/2019, tendo sido computado até a DER o total de 28 anos, 04 meses e 18
dias de tempo de contribuição, faltando-lhe mais 6 anos, 7 meses e 12 dias para a aposentação
na forma integral (fls. 83/84 do anexo 03). De acordo com o entendimento deste Juízo, ordenou-
se a emissão de um primeiro parecer à Contadoria Judicial, apurando-se que, até a DER do
procedimento administrativo, o autor contava com 29 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de
serviço, insuficiente para a concessão da aposentadoria aqui requerida. Resta saber se seria
possível a reafirmação da DER. Pela análise do CNIS anexado aos autos no anexo n. 66, o
segurado continuou vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual a partir da
DER (28/03/2019). Conforme parecer da Contadoria do Juízo ao anexo n. 72, foi verificado que,
mesmo no caso de reafirmação da DER para 29/07/2021, o autor contaria com 31 anos, 11
meses e 19 dias de serviço/contribuição, também insuficiente para a concessão da
aposentadoria aqui requerida. Nestes termos, deve ser acolhido em parte o pedido do autor”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Saliente-se, no mais, que não possui amparo legal o pleito da autora de julgamento antecipado
e parcial de mérito, a fim de que o INSS promova a imediata emissão da guia de recolhimento
do valor da indenização das contribuições vertidas nas épocas próprias.
Por outro lado, a sentença não pode veicular condenação ao pagamento de benefício
condicionada à indenização do RGPS (CPC, art. 492, parágrafo único), de modo que resta à
autora indenizar as contribuições não vertidas a tempo e modo, conforme parâmetros
estabelecidos nesta demanda, para depois pleitear seu benefício na esfera administrativa. E, se
o termo inicial do benefício não lhe agradar, deverá discuti-lo em ação própria, momento em
que será avaliado em que medida a conduta do INSS postergou o reconhecimento do direito do
segurado.
Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS e nego provimento aos recursos da União
Federal e da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. (1) RECURSO DO INSS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2) RECURSO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO. (3) RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO
IMEDIATA DA GUIAS DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS e negar provimento aos
recursos da União Federal e da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA