Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000789-57.2017.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA A ADEQUANDO AO TEMA
177 DA TNU.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000789-57.2017.4.03.6313
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILZA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000789-57.2017.4.03.6313
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILZA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que colaciono a parte consentânea aos
autos:
“(...) No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial na especialidade de clínica geral,
em 26/07/2017, onde relata o i. perito a respeito da autora: “35 anos, brasileira, branca, casada,
natural de Minas Gerais, escolaridade ensino médio completo, profissão empregada doméstica.
HISTÓRICO Relata osteoartrose por todo o corpo com restrição álgica motora. EXAME FÍSICO
ATUAL A parte Autora está lúcida, orientada no tempo e no espaço e em bom estado geral,
respondendo adequadamente às solicitações verbais e tranquila, hidratada, corada, eucárdica,
eupneica, anictérica, acianótica, apirética, boa PCP. Crepitações em palpação de membros
inferiores, superiores, pescoço à movimentação passiva e ativa. EXAMES
COMPLEMENTARES Ressonância magnética de 21/07/2017: comprova osteoartrose
avançada de coluna cervical. DISCUSSÃO O pescoço é considerada uma das grandes
vulnerabilidades dos seres vivos. A osteoartrose cervical causa dores agudas e incapacitantes
com incapacidade até de raciocínio ocm vômitos, bastando haver esforço repetitivos. O caso da
parte autora é avançado e precoce. O prosseguimento dos esforços físicos vai causar danos
como transtornos de discos intervertebrais e a cirurgia para correção é polêmica devido à
localização. Quando existe osteoartrose vertebral, sendo na coluna do pescoço, é incapacitante
do estágio médio ao avançado. O incipiente depende da capacidade de recuperação da parte
autora. Para haver osteoartrose cervical aos trinta e cinco anos há necessidade de se haver
matrix óssea inadequada e há por conseguinte fundamento genético de propensão à fraqueza
estrutural (ossos e cartilagens naturalmente fracos). CONCLUSÃO há constatação de
incapacidade funcional para trabalhos braçais (e esportes de alto e médio impacto).” Conforme
conclusão do laudo médico, bem como laudo complementar (doc. eletrônico n.º 20 e 22),
verifica-se que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente desde
21/07/2017 (DII), no entanto, para atividades que desenvolvam trabalhos braçais, ou seja, com
grande esforço físico de maneira repetitiva. Mas cabe salientar que, apesar de estar
incapacitada para a sua atividade habitual (empregada doméstica), a mesma ainda pode
desenvolver atividades que não sejam impeditivas para sua patologia, sem a necessidade de
realizar esforço físico de forma repetitiva, assim considero que não está caracterizado uma
incapacidade total, e sim uma incapacidade parcial. A prova técnica produzida no processo é
determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito,
profissional habilitado a fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de sua convicção.
Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem a
conclusão exarada pelo perito judicial, profissional equidistante das partes e com habilidades
técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da parte
autora, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Ademais, os laudos
periciais foram emitidos com base no quadro clínico verificado por ocasião da perícia médica,
através de exame físico, bem como na história clínica, através dos exames apresentados e do
próprio relato da parte autora. Passa-se a analisar a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência exigida pela legislação previdenciária. A carência é o número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei
8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários
deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto
que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para
obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é
exigência típica do seguro privado. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Todas as
pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no
salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por
meio de guia, como fazem os autônomos são consideradas seguradas. Quando param de
contribuir por um determinado período, essas pessoas perdem a qualidade de segurado e,
portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que
cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso
do auxílio-doença. Para voltar a ter direito aos benefícios, o trabalhador que perdeu a qualidade
de segurado terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, um terço do tempo mínimo
exigido – é a chamada carência – para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por
exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de
segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-
doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições,
conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91, artigo incluído pela Lei 13.457, de 26 de junho de 2017.
Portanto, para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários
deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto
que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para
obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é
exigência típica do seguro privado. Verifica-se, conforme consulta realizada no CNIS/CIDADÃO
(doc. eletrônico n.º 29), que a autora teve seu primeiro vínculo ao RGPS, vertendo contribuições
na qualidade de empregada domestica no período de 01/06/2006 a 31/01/2007, após, teve
diversos vínculos e recolhimentos, sendo seu último na qualidade de contribuinte individual no
período de 01/01/2018 a 31/08/2018, de modo que ao tempo do inicio da sua incapacidade em
21/07/2017 mantinha qualidade de segurada, bem como carência mínima exigida pela
legislação previdenciária. Ainda, a autora possui 7 anos e 11 meses e 1 dia, de tempo de
contribuição, com 90 contribuições e qualidade de segurada mantida até 15/07/2018, conforme
parecer da contadoria do juízo, bem como Planilha de Tempo de Contribuição que passa a
fazer parte integrante desta sentença: Processo: 00007895720174036313 Autor: AILZA
FERREIRA DE ALMEIDA SOARES Sexo (m/f): F Réu: INSS Tempo de Atividade Esp Atividade
especial Carência admissão saída a m d a m d 1 Empregado domestico 01/06/2006 31/01/2007
- 8 1 - - - 8 2 Facultativo 01/02/2007 28/02/2007 - - 28 - - - 1 3 Instituto Pequenas Missionarias
24/03/2007 21/06/2007 - 2 28 - - - 4 4 Empregado domestico 01/08/2008 30/11/2008 - 3 30 - - -
4 5 Empregado domestico 01/01/2010 30/04/2010 - 3 30 - - - 4 6 Empregado domestico
01/06/2010 31/03/2012 1 10 1 - - - 22 7 CI 01/06/2012 30/09/2012 - 3 30 - - - 4 8 Auxilio doença
02/10/2012 21/05/2013 - 7 20 - - - 0 9 Auxilio Maternidade 22/05/2013 18/09/2013 - 3 27 - - - 5
10 CI 01/03/2014 31/01/2016 1 11 1 - - - 23 11 CI 01/03/2016 15/05/2017 1 2 15 - - - 15 12 - - - -
- - 13 - - - - - - 14 QS mantida até 15/07/2018 - - - - - - 15 - - - - - - 16 - - - - - - 17 - - - - - - 18 - - - -
- - 19 - - - - - - 20 - - - - - - 21 - - - - - - 22 - - - - - - 23 - - - - - - 24 - - - - - - 25 - - - - - - 26 - - - - - -
27 - - - - - - 28 - - - - - - 29 - - - - - - 30 - - - - - - Soma: 3 52 211 0 0 0 90 Correspondente ao
número de dias: Tempo total : 7 11 1 0 0 0 Conversão: 1,20 0 0 0 Tempo total de atividade (ano,
mês e dia): 7 11 1 0,000000 Atividades profissionais Período Atividade comum 2.851 0 Pois
bem. Ocorre que, no presente caso, não obstante o teor o laudo pericial apontando pela
incapacidade parcial e permanente da autora, impõe-se que sejam analisadas as suas
características pessoais para aferição do benefício por incapacidade devido. Verifica-se que a
autora conta com idade de 37 anos, que deve ser considerada jovem, verifica-se ainda a
possibilidade da mesma exercer atividades não consideradas impeditivas para sua patologia,
em decorrência de “osteoartrose cervical”, ou seja, atividades que não necessitem de grande
esforço físico de maneira repetitiva. Devendo assim ser considerado o conjunto de capacidades
da autora, para o exercício de eventuais outras atividades laborais. Por conseguinte, analisadas
as peculiaridades do caso e as características apresentadas pela autora, impõe-se a concessão
de benefício por incapacidade de forma temporária, ou seja, o benefício de auxílio-doença,
inclusive no propósito de que a autora tenha a oportunidade de desenvolver suas habilidades
para o reingresso no mercado de trabalho em atividade que melhor lhe atender às
potencialidades pessoais e aptidões laborais. Conforme conclusão do laudo médico pericial
clínica geral, a incapacidade parcial e permanente da parte autora teve inicio desde 21/07/2017,
de modo que nesta data, já se encontravam presentes os requisitos exigidos pela Legislação
Previdenciária, para a concessão/manutenção do beneficio auxílio-doença. Assim, determino
que o benefício auxílio-doença seja concedido a partir de 21/07/2017 (DII), uma vez que nesta
data ficou efetivamente comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora,
observando-se a determinação de reabilitação profissional a cargo da autarquia previdenciária,
podendo o INSS, após esse período, proceder às reavaliações necessárias para aferição
quanto à presença dos requisitos legais para a continuidade ou não do benefício por
incapacidade ora concedido. Por essa razão, o beneficio de auxílio-doença deverá ser mantido
até a sua efetiva habilitação/reabilitação no mercado de trabalho. Em que pese o fato da parte
autora não ter requerido expressamente na inicial o serviço da reabilitação profissional, este
Juízo pode, de ofício, determiná-lo, na medida em que é direito do segurado e dever da
Autarquia Previdenciária prestá-lo, nos moldes da legislação previdenciária. Reconhecido o
direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco
irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da
demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela,
previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o beneficio nos seguintes termos: Nome
do(a) segurado(a): AILZA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES Nome da mãe do segurado (a):
LEOLINA FERREIRA DE ALMEIDA CPF/MF: 078.630.066-35 Número do benefício:
31/618.577.322-1 Benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA Renda Mensal Inicial – RMI: R$
909,29 (novecentos e nove reais e vinte e nove centavos) Renda Mensal Atual - RMA R$
954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) Data de início do benefício - DIB: 21/07/2017 -
(DII) Data do início do pagamento - DIP: 01/01/2019 Valor(es) atrasado(s) R$ 18.744,86
(dezoito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) Determino ao INSS
que, cumprindo obrigação de fazer, promova a inclusão da autora em processo de reabilitação
profissional a fim de readaptá-lo para o mercado de trabalho, devendo o benefício ser mantido
enquanto perdurar a incapacidade laborativa, devendo ainda ser observada a determinação de
fornecer ao segurado processo reabilitação profissional, podendo o INSS, após esse período,
proceder às reavaliações necessárias para aferição quanto à presença dos requisitos legais
para a continuidade ou não do benefício por incapacidade ora concedido. Condeno, ainda, o
INSS ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 18.744,86 (dezoito mil, setecentos e
quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizados até janeiro de 2019. Os valores
atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter
sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais
e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Por fim,
condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal
(art. 82, § 2º, do CPC). Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para
distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio
constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável
em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e
diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC
ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão
do benefício auxílio-doença (B-31), a partir da data do início da incapacidade (DII), com (DIP)
em 01/01/2019. Havendo trânsito em julgado, deverá o INSS manter o benefício conforme
determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria
ofício competente para o pagamento dos atrasados. Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora
determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. (...)“
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000789-57.2017.4.03.6313
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILZA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso do INSS - sentença procedente - aposentadoria por invalidez/auxílio-doença -
empregada doméstica - laudo favorável - constatação de incapacidade total para a atividade -
habitualmente exercida pela autora - caracterização de incapacidade parcial - alegação de que
a reabilitação determinada na sentença recorrida deve ser afastada pois está no âmbito da
discricionaridade administrativa.
Afasto a determinação de reabilitação concedida de ofício na r. Sentença, para adequação à
tese firmada no tema/TNU 177: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em custas e honorários advocatícios, eis que não há recorrente vencido, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA A ADEQUANDO AO TEMA
177 DA TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA