Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0001339-55.2021.4.03.6202
Relator(a)
Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
30/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO RÉU. REINGRESSO TARDIO. AFASTADO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHE REQUISITOS.
NEGAR PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001339-55.2021.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ANDRELINO DE LEAO LEITE
Advogados do(a) RECORRENTE: JOYCE NUNES DE GOIS - MS17358-A, IVANILDA PADUIM
DE OLIVEIRA BENITES - MS17518-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001339-55.2021.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ANDRELINO DE LEAO LEITE
Advogados do(a) RECORRENTE: JOYCE NUNES DE GOIS - MS17358-A, IVANILDA PADUIM
DE OLIVEIRA BENITES - MS17518-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001339-55.2021.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ANDRELINO DE LEAO LEITE
Advogados do(a) RECORRENTE: JOYCE NUNES DE GOIS - MS17358-A, IVANILDA PADUIM
DE OLIVEIRA BENITES - MS17518-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de procedência do
pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Em sede recursal, o INSS alega cerceamento de defesa, ao argumento de que o autor omitiu a
cópia do prontuário médico, inviabilizando a análise da verdadeira data de início da
incapacidade.
Requer a reforma da sentença, pois assevera que o autor preencheu o requisito de carência em
03/2020, após se filiar na qualidade de contribuinte individual. Considerando que o autor nasceu
em 1963, na data do ingresso ao RGPS o autor possuía 55 anos.
Aduz que não estão comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez, já que o
autor se filiou em idade avançada, aos 55 anos de idade, já portadora da doença incapacitante
há 25 anos, e o preenchimento do requisito de carência se deu apenas em 03/2020.
Assevera que a doença e incapacidade são preexistentes ao reingresso no RGPS.
Foram apresentadas contrarrazões.
II - VOTO
Trago, para registro, trecho da sentença, que deferiu a concessão da aposentadoria por
invalidez à parte autora:
(...)
Trata-se de ação ajuizada por ANDRELINO DE LEÃO LEITE em face do Instituto Nacional do
Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros
moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da
Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. No mérito, os benefícios de aposentadoria por
invalidez e de auxílio-doença decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da
República/1988, visando dar cobertura aos eventos invalidez e doença, respectivamente.
Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez,
o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2)
cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e
definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por invalidez é
devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a invalidez seja
constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do
benefício será fixada: 1) Para os segurados empregados - a) contar do décimo sexto dia do
afastamento; b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta
dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes
individuais, especiais e facultativos - a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data
de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da
incapacidade. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-doença previdenciário
, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2)
cumprir o prazo de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa
como data de início do benefício de auxíliodoença, para o segurado empregado, o décimo sexto
dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da
incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a
incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. O STJ decidiu que: “No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema
1013, 24/06/2020). O Sr. Perito Judicial asseverou que a parte autora apresenta o seguinte
quadro (evento 17): Data de início da incapacidade: Assim, houve incapacidade temporária de
15/02/2021 a 30/05/2021 e incapacidade total e definitiva a partir de 31/05/2021 Dessa forma,
nos termos do artigo 43 da Lei 8.213/1991, determino que seja concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez seja concedido desde a incapacidade (31/05/2021), bem como
cabe o pagamento das parcelas de auxílio-doença da DER (18/03/2021) até 30/05/2021
(período de incapacidade temporária). A correção monetária e os juros de mora devem
obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
condenando o INSS ao pagamento das parcelas do auxílio-doença de 18/03/2021 a
30/05/2021, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde
31/05/2021, DIP 01/11/2021, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de tutela de
urgência, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, a contar da intimação do ofício. Com o trânsito em julgado e implantado o
benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das
prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do
pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da
fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s)
benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com
a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30
(trinta) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício
requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a
hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do
Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014). Sem custas e
honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n.
9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
Pois bem.
Segundo teor do laudo pericial, a parte autora apresenta: “M51- outros transtornos dos discos
intervertebrais + M54- dorsalgia + M47-espondilose, G40- Epilepsia, S84- S84 - Traumatismo
de nervos periféricos da perna, S44- Traumatismo de nervos ao nível do ombro e do braço”,
que lhe acarretam incapacidade total e permanente ao trabalho, desde 15/02/2021( laudo do
ortopedista).
Com efeito, do cotejo do laudo pericial, verifica-se que o perito afirmou que a incapacidade ao
trabalho é total e permanente.
Ademais, concluiu não ser possível reabilitação profissional.
Transcrevo trecho do laudo sobre a referida questão:
1. Qual a atividade laborativa habitual do(a) periciando(a)? Em caso de estar atualmente
desempregado(a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? Indicar
documento em que se baseia. R: Informa que sempre trabalhou como pedreiro. Não consta em
carteira os cargos exercidos. Ele diz que nunca trabalhou registrado . Descrição da atividade:
preparava massa, peneirava, rebocava, assentava tijolo, subia em escadas. Atualmente está
desempregado. 2. O(A) periciando(a) compareceu sozinho ou acompanhado à perícia? R:
Acompanhado(a) pelo(a) esposa. 3. O(A) periciando(a) apresenta doença, lesão ou outras
alterações na estrutura ou nas funções do corpo (mentais; sensoriais da visão e/ou da audição;
da voz e/ou da fala; dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico, respiratório,
digestivo, metabólico e endócrino; geniturinárias; neuromusculoesqueléticas e/ou relacionadas
ao movimento; ou da pele)? Qual ou quais? Indicar CID. R: Sim. M51- outros transtornos dos
discos intervertebrais + M54- dorsalgia + M47-espondilose, G40- Epilepsia, S84- S84 -
Traumatismo de nervos periféricos da perna, S44- Traumatismo de nervos ao nível do ombro e
do braço 4. Trata-se de doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário? R: Não. 5. A
doença, afecção ou lesão foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à
atividade laborativa habitual do(a) periciando(a)? Foi adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho do(a) periciando(a) é realizado e com ele se relaciona
diretamente? R: Não comprovou. 6. A doença, afecção ou lesão em questão decorre de
acidente de qualquer natureza? R: Não comprovou. 7. A doença, afecção ou lesão o(a)
incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias? R:
Sim. 8. No caso de periciando(a) acometido(a) de mais de uma doença, afecção ou lesão, qual
delas gerou a incapacidade laboral constatada? R: A epilepsia, o comprometimento da coluna
vertebral e a neuropatia periférica. 9. Quais atividades laborativas podem ser executadas,
mesmo durante a incapacidade fisiológicofuncional imposta pela doença, afecção ou lesão? R:
No momento nenhuma, mas vale ressaltar que no caso da epilepsia, esta incapacita apenas
para atividades consideradas de risco , como operacao de veiculos automotores pesados
(onibus e caminhoes), pilotar motocicletas, pilotar aeronaves, trabalhos em espaços confinados
, operacao de certas maquinas como prensas e cilindros, serra elétrica e trabalhos em alturas,
atividades essas pertinentes a funcao de pedreiro. 10. O quadro diagnosticado consiste em
causa transitória ou permanente que impede o(a) periciando(a) de exprimir sua vontade? R:
Não. 11. O(a) periciando(a) é ébrio habitual ou viciado em tóxico? R: Não comprovou. 12. O(a)
periciando(a) apresenta incapacidade total ou parcial? Temporária ou Definitiva? R: Em
decorrência da epilepsia, a incapacidade é total, definitiva e multiprofissional( incluindo sua
atividade habitual de pedreiro). Relacionado à patologia de coluna vertebral e à neuropatia
periférica, a incapacidade é total e temporária. 13. Em se tratando de periciando(a)
incapacitado(a), qual a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII)?
R.: -Epilepsia: ele refere que seu quadro iniciou a cerca de 25 anos, mas só apresenta
documento médico comprovando a doença datato de 31/05/21( apresentado em perícia e
anexado no item 7.0 do laudo). Por não apresentar outros documentos comprobatórios
referentes à essa patologia, considero a DII a mesma. - O mesmo se conclui referente à
neuropatia periférica (ele refere início do quadro há 6 meses, mas comprovada com documento,
a DID e DII é 31/05/21( documento apresentado em perícia e anexado no item 7.0 do laudo). -
Com relação à patologia de coluna, ele refere início há aproximadamente 10 anos, mas
comprovada com documento, a DID é 14/09/16 ( Ressonância magnética da coluna cervical) A
DII comprovada com documento médico é 15/02/2021( laudo do ortopedista) . 14. Com base
em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade (DII)? A fixação
baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a)? R.: Vide resposta acima. Em caso de
incapacidade temporária, qual o prazo estimado para reavaliar a capacidade laborativa? É
possível estimar provável data de cessação da incapacidade? R: Considerando a situação atual
de Pandemia pela Covid-19, sugiro reavaliar em 6 meses. 16. A incapacidade laborativa do(a)
periciando(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença, afecção ou
lesão? Qual a data deste agravamento? R: Periciado não apresentou documentos que
comprovem, com segurança, uma data de agravamento. 17. O(a) periciando(a), em caso de
incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? R: Não.
18. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de
deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? R: Não . 19. Há
possibilidade de habilitação ou reabilitação para a reinclusão do(a) periciando(a) no mercado de
trabalho? Pode ser reabilitado(a) para seu trabalho ou atividade habitual? Pode ser habilitado(a)
ao exercício de funções diversas da habitual ? Qual/quais? R:. No momento, o periciando
apresenta incapacidade total e permanente multiprofissional devido à epilepsia ( incluindo- se
aqui sua atividade habitual de pedreiro), podendo ser avaliado por equipe multidisciplinar
quanto à possibilidade de reabilitação em outras atividades. Entretanto não se recomenda que
esse processo seja realizado agora, pois encontra- se incapacitado total e temporariamente
para o labor em decorrência das patologias de coluna e neuropatia periférica. Considerando a
situação atual de Pandemia pela Covid-19, sugiro reavaliar em 6 meses, sendo recomendado
evitar as atividades consideradas de risco , como operacao de veiculos automotores pesados
(onibus e caminhoes), pilotar motocicletas, pilotar aeronaves, trabalhos em espaços confinados
, operacao de certas maquinas como prensas e cilindros, serra elétrica e trabalhos em alturas.
O INSS alega a preexistência da incapacidade, em razão da filiação tardia da autora.
Não obstante a autora tenha reingressado ao RGPS aos 58 anos de idade, é certo que na data
de início da incapacidade a autora já tinha cumprido a carência de reingresso no RGPS.
Ademais, a recorrente impugnou o laudo, porém, não juntou provas capazes de contraditar as
conclusões periciais.
Desse modo, a despeito da filiação tardia, certo é que a legislação previdenciária foi
comprovadamente observada.
Neste ponto, consigno que inexiste limitação etária para filiação ao RGPS, tampouco para a
concessão de benefícios por incapacidade.
Inexistem provas nos autos que corroborem a conclusão de que a incapacidade era
preexistente ao ingresso no RGPS.
De se notar que o INSS indeferiu o requerimento administrativo apresentado no dia 18.03.2021,
sob o fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica
administrativa, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da parte autora. Não
houve qualquer menção à qualidade de segurada ou ao reingresso ao sistema contributivo.
Assim, considerando que no momento do requerimento administrativo a autora já preenchia os
requisitos legais para percepção da aposentadoria por invalidez, não há reparos a serem feitos
na sentença.
Nesse contexto, julgo correto o entendimento adotado pelo magistrado a quo.
No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com a
fundamentação supra.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO RÉU. REINGRESSO TARDIO. AFASTADO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHE
REQUISITOS. NEGAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
