Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0039427-93.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO RÉU. TEMPO EM BENEFÍCIO INTERCALADO COM
PERÍDOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO AUTOR.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. EMISSÃO DA GUIA QUE INDEPENDE DE ATUAÇÃO
ESPECÍFICA DO INSS. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA DO
RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0039427-93.2020.4.03.6301
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUCINDA DE JESUS CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO LEITE DOS SANTOS - SP152226
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0039427-93.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUCINDA DE JESUS CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO LEITE DOS SANTOS - SP152226
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS “a computar, a título de contagem de carência e
tempo de contribuição, dos períodos de 21/06/2006 a 02/10/2006 e de 09/10/2015 a
06/06/2016, durante os quais a autora usufruiu de benefícios por incapacidade, intercalado com
períodos em que houve recolhimento de contribuição previdenciária, bem como das
competências do período de 07/2018 a 04/2019, cujas contribuições previdenciárias foram
recolhidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.”.
A parte ré alega, em síntese, que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser
computado para fins de carência.
A parte autora sustenta, em síntese, que devem ser reconhecidas as competências de abril e
julho de 2007 e junho e dezembro de 2009, devendo o réu ser compelido a emitir as
competentes guias para efeito de complementação dos recolhimentos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0039427-93.2020.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUCINDA DE JESUS CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO LEITE DOS SANTOS - SP152226
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“...Da aposentadoria por idade. São requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade: a
idade mínima de 60 anos (para mulher) e 65 anos (para homem) e o exercício de atividade pelo
período correspondente à carência exigida para concessão do benefício, regra anterior à
Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no DOU em 13/11/2019. Para os segurados
filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a Lei nº 8.213/1991, deve-se comprovar a
carência mínima prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, 180 (cento e oitenta)
meses de contribuição. Para aqueles filiados até 24/07/1991, deve-se aplicar a tabela
progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a jurisprudência dominante passou a
entender pela inexigibilidade de concomitância dos requisitos para a concessão do benefício. A
respeito, foi editada a Súmula nº 44 da Turma Nacional de Unifomização - TNU, que assim
dispõe: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente”. Seguindo o citado entendimento jurisprudencial, a Lei nº
10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, previu expressamente que “na hipótese de aposentadoria por
idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse
benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
Embora tenha mencionado a carência "na data do requerimento do benefício”, quis referir-se ao
fato de, na data do requerimento, ter já completado todos os demais requisitos para a obtenção
da aposentadoria, ou seja, idade e tempo de carência, sendo esta a carência, prevista no art.
142 supramencionado, da data em que completou a idade mínima. Ainda de acordo com o
caput do art. 142 acima referido, a tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano
em que o segurado implementa todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Destaca-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da
Previdência), pela regra geral se passou a exigir, para a obtenção de aposentadoria voluntária,
o preenchimento cumulado de idade mínima com tempo mínimo de contribuição, sendo de 65
anos de idade com 20 anos de contribuição para homens, e 62 anos de idade com 15 anos de
contribuição para mulheres, conforme art. 18 de referida emenda, ressalvadas as regras de
transição. Das contribuições individuais e facultativas. O art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991
determina que os segurados contribuintes individuais e facultativos estão obrigados a recolher
sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência,
conforme a seguir: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras
importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os
segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (...)” A regra
supratranscrita estabelece que ao contribuinte individual/facultativo incumbe o dever de efetuar
o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do exercício de suas atividades,
norma que é complementada pelo disposto no art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, que assim
disciplina: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,
não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo
13." Logo, as contribuições vertidas por contribuinte individual ou facultativo, mas recolhidas
com atraso, devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira
paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. Nesse
sentido é o Tema 192 da TNU que fixou a seguinte tese: "Contribuinte individual. Recolhimento
com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas
com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição
para efeito de carência." Especificamente sobre o contribuinte facultativo de baixa renda,
dispõem os §§ 2º e 4º, do art. 21, da Lei nº 8.212/1991: § 2o No caso de opção pela exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição
incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...) II - 5% (cinco por
cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa
renda. (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do
§ 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Do tempo
intercalado em que houve fruição de benefício por incapacidade. No tocante aos períodos de
fruição do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem ser computados
para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há
recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, §
5º, da Lei nº 8.213/1991, que prevê expressamente a determinação de contagem, para fins de
cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por
incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo
período. Com efeito, há diversas decisões do STF sacramentando que não há que se fazer
distinção na espécie, pelo que o período intercalado vale tanto como tempo de contribuição,
como tempo computável para efeito de carência de qualquer benefício. Por todos, cito o AgR-
RE nº 816.470/RS, cuja ementa é a que segue: AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não
apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao
entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com
repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §11, do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual. (STF, RE 816470 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-
2018 PUBLIC 07-02-2018) Além disso, tem-se que o período de recebimento de benefício por
incapacidade deve ser considerado se intercalado tanto por atividades laborativas ou mesmo
por períodos contributivos, ainda quando não desempenhada atividade laboral. A diferença é
relevante quer se adote uma ou outra orientação, já que pode haver contribuição sem o
exercício de atividade laboral (segurado facultativo), de modo que a conclusão pela exigência
de atividade laborativa antes e depois do recebimento de benefício por incapacidade implica
dizer que as contribuições realizadas após a cessação do benefício por incapacidade pelo
segurado facultativo não permitiriam que o período de recebimento do benefício fosse
considerado para efeito de contribuição/carência. Há diversos julgados dos Tribunais
Superiores - tal como o aresto acima transcrito - que se referem a "atividade laborativa", o que,
em uma leitura apressada, poderia indicar que se adotou a corrente restritiva, excluindo a
contribuição do facultativo. Não é assim, todavia. Na visão do STF, o essencial para a
contagem do período de recebimento de benefício por incapacidade é que tenha havido
intercalação com contribuições. Os Tribunais Superiores, muitas vezes, falam em "atividade
laborativa" tomando a parte pelo todo, como se só houvesse contribuição onde há atividade, o
que não procede, pois ao segurado facultativo é dado verter contribuições independentemente
do exercício de qualquer atividade laboral. De toda forma, está claro que o Supremo autoriza a
contagem desde que tenha havido contribuição, valendo, assim, a contribuição realizada
também pelo segurado facultativo. Para reforçar essa tese, importa acrescentar que
recentemente foi editada a Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN nº 12, de 19/05/2020, por
meio da qual o INSS, administrativamente, passou a adotar a orientação acima, o que faz em
cumprimento de acórdão proferido na ACP 0216249- 77.2017.4.02.5101/RJ. No caso dos autos,
a parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade, NB
41/193.655.409-4, desde a DER (09/08/2019), a qual foi indeferida na esfera administrativa ante
o não cumprimento da carência, eis que o INSS somente apurou 139 (cento e trinta e nove)
contribuições, e tempo de contribuição de 12 anos, 4 meses e 16 dias (arquivo nº 2, fls. 96/97).
Para tanto, a demandante requer o reconhecimento, para fins de cômputo de carência, dos
períodos em que permaneceu afastada do labor, de 21/06/2006 a 02/10/2006 e de 09/10/2015
a 06/06/2016, durante os quais recebeu benefícios por incapacidade, NB 31/502.873.016-0 e
NB 31/612.275.202-2, respectivamente, intercalados com períodos em que teria havido
recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como do cômputo das competências de
04/2007 a 12/2009 e de 07/2018 a 10/2019, em que verteu contribuições previdenciárias como
contribuinte facultativo, inclusive de baixa renda, nos termos do pedido da inicial (evento nº 1,
fls. 10), não reconhecidos pelo INSS. Compulsando as provas carreadas aos autos, verifico que
a parte autora nasceu em 17/10/1948 (arquivo nº 2, fls. 3), tendo implementado a idade
necessária à concessão do benefício pretendido a partir de 17/10//2008, preenchendo, portanto,
o primeiro requisito, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses, ou observada a tabela
progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, para fins de carência para obtenção da
benesse almejada. Passo a análise dos períodos controversos: a) de 21/06/2006 a 02/10/2006
(recebimento de benefício de auxílio-doença NB 31/502.873.016-0); b) de 09/10/2015 a
06/06/2016 (recebimento de benefício de auxílio-doença NB 31/612.275.202-2); c) de 04/2007 a
12/2009 (recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo de alíquota
de 20%); d) de 07/2018 a 10/2019 (recolhimento de contribuições previdenciárias como
contribuinte facultativo de renda baixa, alíquota de 5%). No que tange aos períodos em que a
autora esteve em gozo de auxílio-doença, indicados nos itens “a” e “b” (evento nº 24), devem
ser computados no cálculo de carência e tempo de contribuição, já que comprovado que estão
intercalados com períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias vertidas
e reconhecidas pelo INSS a partir de 01/2007 com relação ao período do item “a” (vide CNIS –
evento nº 27, fls. 3), e a partir de 07/2016 quanto ao item “b” (vide CNIS – evento nº 27, fls. 6).
Relativamente às contribuições recolhidas indicadas no item “c” supra, constato que as
competências de 05/2007 a 06/2007 e de 07/2009 a 11/2009 já foram consideradas pelo INSS
administrativamente na contagem de carência (arquivo nº 2, fls. 96/97), faltando interesse de
agir à autora com relação a esses períodos. Porém, quanto às contribuições remanescentes do
item “c”, verifico que, conforme informação contida no CNIS, as competências de 04/2007 e
12/2009 (ev. 27, fls. 3 e 4) foram pagas com valor menor que o mínimo legal, bem como não há
informação de pagamento dos meses de 07/2007 e 06/2009 (ev. 27, fls. 3). Foi dada
oportunidade para que a autora complementasse o pagamento das guias dos meses de
04/2007 e 12/2009 (evento nº 18), mas a demandante se limitou apenas a alegar que cabia ao
INSS emiti-las para pagamento (arquivo nº 19). A esse respeito, a autora não demonstrou
impossibilidade de efetuar o pagamento complementar das contribuições recolhidas com valor a
menos. Tal providência pode ser tomada pelo segurado a qualquer momento, seja por meio no
sítio eletrônico do INSS, ou via telefone 135, independentemente de processo administrativo,
motivo pelo qual deixo de reconhecer o período do item “c”. Por fim, as contribuições vertidas
no período de 07/2018 a 10/2019 (item “d” acima) foram efetuadas com pagamento de alíquota
de 5%, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda (arquivo nº 27, fls. 7), cujas
competências não foram admitidas para cômputo de carência pelo INSS, uma vez que a
autarquia ré havia apurado que a autora não se enquadrava como pessoa integrante de família
de baixa renda (arquivo nº 2, fls. 89). O núcleo familiar cadastrado no CadÚnico é composto
pela autora, por seu marido e sua filha maior de idade (evento nº 2, fls. 26). O marido da autora
é beneficiário de aposentadoria com valor de um salário mínimo, pago desde janeiro de 2009
(evento nº 26). Entretanto, a partir de maio de 2019, a filha da demandante passou a auferir
renda (arquivo nº 25, fls. 9) que, somada à renda de aposentadoria do marido da autora, perfaz
renda familiar superior a dois salários mínimos. Assim, somente as contribuições vertidas nas
competências de 07/2018 a 04/2019 podem ser reconhecidas para cômputo de carência, já que
durante esse período a autora se enquadrava como segurada de baixa renda. No entanto,
mesmo levando em conta o cômputo dos períodos acima reconhecidos, a demandante somente
passa a contar com 161 (cento e sessenta e uma) contribuições, para fins de carência, e tempo
de contribuição de 13 anos, 2 meses e 16 dias, conforme apurado pela Contadoria deste
Juizado (evento nº 31), não alcançando a carência mínima, nos termos do art. 142 da Lei nº
8.213/1991. Nem é possível aplicar o instituto da reafirmação da DER, pois todas as
contribuições a partir de 10/2019, recolhidas pela autora como contribuinte facultativa de baixa
renda, estão em situação de “pendências”, conforme se extrai do CNIS (evento nº 27, fls. 7/9),
cujo período não é objeto do pedido nesta demanda. Nessa toada, a parte autora não faz jus à
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 09/08/2019”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
A sentença está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser
considerado como tempo ficto de contribuição, inclusive para fins de carência, se intercalado
com outros períodos de trabalho, que é o caso dos autos. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
No caso, os períodos de auxílio-doença estão intercalados entre períodos de efetiva
contribuição, razão pela qual devem ser computados para fins de carência.
A irresignação externada no recurso da parte autora também não prospera, uma vez que a
complementação das contribuições vertidas em valor inferior ao mínimo necessário
independente da atuação específica da autarquia ré. Com efeito, compete ao segurado
interessado a emissão e pagamentos dos valores necessários. Ausente a prova do
recolhimento, não é possível reconhecer o direito à averbação das competências de abril e julho
de 2007 e junho e dezembro de 2009. Vale salientar, por fim, que a improcedência do pedido
nesse particular não obsta que a autora promova o pagamento das contribuições devidas, de
modo a obter o efeito pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso das partes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO RÉU. TEMPO EM BENEFÍCIO INTERCALADO COM
PERÍDOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO AUTOR.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. EMISSÃO DA GUIA QUE INDEPENDE DE ATUAÇÃO
ESPECÍFICA DO INSS. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA DO
RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO. RECURSOS
DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
