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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMP...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:22

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000493-73.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000493-73.2019.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-
DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS
DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE
FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000493-73.2019.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO RUBENS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000493-73.2019.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO RUBENS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de decisão que, em fase de
execução de sentença, rejeitou sua impugnação acolhendo os cálculos apresentados pelo
INSS.

Pretende a parte autora a reforma da decisão alegando, em síntese, que os valores auferidos a
título de seguro-desemprego devem ser descontados do montante devido para aquelas
competências a título de aposentadoria, mediante simples compensação, jamais
desconsiderando por completo os montantes devidos a título de aposentação (maiores em
relação ao seguro auferido).

É a síntese do necessário. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000493-73.2019.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO RUBENS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, registro que adoto o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização
da 3ª Região, que editou a súmula nº 20:

Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que
põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado.

Assim, restou pacificado que o recurso cabível, somente para questões ainda não tratadas no
curso do processo, será o recurso inominado das decisões que põe fim ao processo.

No caso dos autos, a parte autora alega que no cálculo dos atrasados os valores auferidos a
título de seguro-desemprego devem ser descontados do montante devido para aquelas
competências a título de aposentadoria, mediante simples compensação, jamais
desconsiderando por completo os montantes devidos a título de aposentação (maiores em
relação ao seguro auferido).
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. decisão combatida, que assim analisou a
questão:
Indefiro a impugnação da parte autora anexada aos autos em 02.06.2020, vez que os cálculos
do INSS estão corretos quanto a inexistência de valores a serem pagos nas competências em
que o autor recebeu seguro desemprego, em razão da inacumulatividade (Art. 167, §2º, do
Decreto nº 3.048/99). Trata-se de verbas de natureza e fonte pagadora distintas.
Arquivem-se.

De fato, conforme disposto no §2º do art. 167 do Decreto nº 3.048/99, salvo direito adquirido, é

vedada a percepção cumulativa do seguro-desemprego com qualquer benefício previdenciário
de prestação continuada, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição:

§2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de
prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-
acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Importante destacar que se trata de impedimento à cumulação, de forma que não é possível a
compensação dos valores com pagamento das diferenças, conforme pleiteado pela parte
autora.

Em relação à natureza jurídica dos benefícios, no julgamento do PEDILEF 0015492-
26.2017.4.02.5050, o relator assim discorreu sobre a questão:
A Lei n.º 8.213/91 tem dispositivo expresso no sentido de que “é vedado o recebimento
conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente” (art. 124, parágrafo único).
A restrição decorre do fato de que o seguro-desemprego é benefício de cunho previdenciário
(art. 1.º da Lei n.º 8.213/91 e art. 201, III, da CR/88), previsto na Lei n.º 7.998/90 para os
trabalhadores empregados que se encontrem em situação de desamparo social, em razão da
perda de renda decorrente da rescisão do vínculo empregatício.
Segundo a Lei n.º 7.998/90, este benefício tem ainda o objetivo de auxiliar os trabalhadores na
busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
Dessa forma, não está em situação de desamparo social quem está no gozo de benefício
previdenciário, de maneira que esta é a razão da não cumulatividade do seguro-desemprego
com qualquer benefício de cunho previdenciário.
O art. 124 da Lei n.º 8.213/91 ainda ressalvou a possibilidade de cumulação com a pensão por
morte, porque este benefício previdenciário decorre de fato estranho à relação de emprego,
sendo, portanto, independente dela e da relação jurídica previdenciária dela advinda.
O citado artigo também ressalvou a possibilidade de cumulação com o auxílio-acidente, porque,
embora se trate de benefício que se origina do histórico laboral do segurado, trata-se de
prestação de cunho compensatório, que não tem o objetivo de substituir a renda do trabalhador
e cujo valor é apenas parcial em relação à renda do trabalhador.
Sobre a impossibilidade de compensação dos valores e pagamento das diferenças, trago os
seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO.
INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. - A
vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem

ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela
parte exequente. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO
..SIGLA_CLASSE: AI 5006727-30.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA:
29/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO
INSS PROVIDO.(...) 3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a controvérsia reside,
unicamente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na forma de seguro-
desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria concedida
judicialmente: se compensado referido montante da conta de liquidação, com o pagamento das
diferenças, ou se excluídas as respectivas competências. 4 - A Lei de Benefícios da Previdência
Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124, parágrafo único, ser vedado o recebimento
conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 5 - A interpretação mais
consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de exclusão, por ocasião da
apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo segurado, o benefício
de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o mesmo contou com a
proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de sorte a ensejar a
manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa involuntária do emprego.
6 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu "valor residual", após
descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de
complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse. 7 - Dessa forma, de rigor
a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos valores a título de seguro-
desemprego. Precedentes desta Corte. 8 - Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5018683-77.2020.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Portanto, indefiro o pedido da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de recurso em fase de execução de
sentença.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS.
SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS
COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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