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RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURS...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 0001731-10.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / SP

0001731-10.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001731-10.2021.4.03.9301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELIA PEREIRA LIMA

Advogado do(a) RECORRENTE: SORAIA ABBUD PAVANI - SP155871-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001731-10.2021.4.03.9301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELIA PEREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: SORAIA ABBUD PAVANI - SP155871-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de
urgência no processo n. 0004783-94.2021.4.03.6332.
Na decisão recorrida constou que não se encontravam presentes os pressupostos para
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001731-10.2021.4.03.9301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CELIA PEREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: SORAIA ABBUD PAVANI - SP155871-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A questão em debate foi analisada em sede de liminar nos seguintes termos:
“(...) Atuo em substituição à Juíza Federal Relatora, Dra. Luciana Jacó Braga, que se encontra
em período de férias.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória,
prolatada nos autos do processo n. 0004783-94.2021.4.03.6332, que indeferiu a tutela
provisória de urgência requerida pela parte autora a fim de que a lhe fosse concedido benefício
previdenciário aposentadoria por idade.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, recebo o recurso interposto como recurso de medida cautelar, consoante os
artigos 4º e 5º da Lei n.10.259/01.
A tutela de urgência tem previsão no artigo 300 do CPC, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”
Examinando o pedido de tutela de urgência, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários à sua concessão neste exame de cognição sumária.
No caso dos autos, a decisão que indeferiu a tutela de urgência não comporta reparo, como
passo a expor.
Na esfera administrativa, o benefício foi negado por falta de período de carência. No processo
em andamento ainda não foi concluída a fase de instrução, após a apresentação de
constatação pela autarquia ré.
Assim, a prova dos autos é ainda inconclusiva. De um lado, existem os documentos
apresentados pela autora apontando o preenchimento da carência e do requisito etário; de
outro lado, a conclusão do processo administrativo que reputou a prova insuficiente.
Correta, portanto, a decisão que indeferiu a medida liminar, porque o deferimento da medida
liminar exigiria prova inequívoca.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, aguarde-se a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.#>
(...)”

Da análise dos autos verifico que durante a tramitação deste recurso não houve qualquer fato
capaz de alterar essa solução.
Diante do exposto, ratifico a decisão anterior e nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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