
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000232-63.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
SUCEDIDO: NELSON GUIMARAES COVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA SULACOV GUIMARAES COVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA SULACOV GUIMARAES COVA
SUCEDIDO: NELSON GUIMARAES COVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000232-63.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
SUCEDIDO: NELSON GUIMARAES COVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA SULACOV GUIMARAES COVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA SULACOV GUIMARAES COVA
SUCEDIDO: NELSON GUIMARAES COVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Nelson Guimarães Cova ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, com reconhecimento da especialidade, com conversão para tempo comum, de trabalhos desenvolvidos nos períodos de 01.12.76 a 10.05.85, 13.05.85 a 23.06.86, 28.07.86 a 19.08.96 e 26.08.96 a 08.06.98. A sentença julgou procedente o pedido.
Apelações do INSS e da parte autora.
Por decisão monocrática (ID 120846960 , fls. 136/173), foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, para reduzir o percentual da verba honorária e estabelecer os critérios da correção monetária e negado seguimento ao recurso do autor. Termo final de abrangência dos juros demora e percentual a incidir a partir de 01.07.09. Mantida, no mais, a r. sentença.
Por acórdão ID 120846961, fls. 94/105 esta 8ª Turma decidiu negar provimento aos agravos legais.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados ID 120846941, fls. 18/19.
Interpostos recursos especial e extraordinário, foram eles sobrestados até decisão definitiva nos Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, vinculados ao tema 1018.
Em relação a opção de benefício mais vantajoso em razão de concessão administrativa de benefício no curso da ação judicial, a matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.767.789/PR – Tema 1018, na qual foi firmada a tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Sobreveio decisão da E. Vice-Presidência, pela qual, nos termos do art. 1040, II, do CPC/2015, determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000232-63.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
SUCEDIDO: NELSON GUIMARAES COVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA SULACOV GUIMARAES COVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA SULACOV GUIMARAES COVA
SUCEDIDO: NELSON GUIMARAES COVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Em relação a opção de benefício mais vantajoso em razão de concessão administrativa de benefício no curso da ação judicial, a matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.767.789/PR – Tema 1018, na qual foi firmada a tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Sobreveio decisão da E. Vice-Presidência, pela qual, nos termos do art. 1040, II, do CPC/2015, determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.
O acórdão do citado precedente, recebeu a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015."
(REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Deste modo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.767.789/PR – Tema 1018, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos da matéria deve ser aplicado ao caso concreto.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, determino a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018 ao caso concreto.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso que discute o direito do segurado de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.767.789/PR, Tema 1018. A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para juízo de retratação, em conformidade com o art. 1040, II, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento firmado no Tema 1018 do STJ deve ser aplicado ao caso concreto, garantindo ao segurado a opção pelo benefício concedido administrativamente e a execução das parcelas do benefício judicial até a data da sua implantação.
III. Razões de decidir
3. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.767.789/PR, fixou a tese de que o segurado pode optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, sem que isso configure desaposentação.
4. Em cumprimento de sentença, o segurado tem o direito de manter o benefício administrativo mais vantajoso e executar as parcelas referentes ao benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação daquele.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para aplicação do entendimento do STJ no Tema 1018 ao caso concreto.
Tese de julgamento: "1. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial. 2. O segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação do benefício concedido na via administrativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1040, II; Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.767.789/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08.06.2022, DJe 01.07.2022
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA