
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001330-25.2015.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 80/82 julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial e concedendo o benefício pleiteado, com os consectários que especifica.
Apelação do INSS às fls. 89/105, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustenta que não restou comprovada a especialidade, razão pela qual o autor não faria jus à concessão do benefício. Por fim, insurge-se quanto aos honorários e suscita o prequestionamento.
Recurso adesivo do autor às fls. 115/120, insurgindo-se quanto aos honorários advocatícios.
Em julgamento colegiado (fls. 132/137), a 9ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, bem como julgou prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor.
Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração pelo autor, às fls. 144/152, aduzindo contradição, tendo em vista que o laudo produzido teria comprovado as condições especiais do labor. Argumenta ainda que o mero desempenho da atividade já seria suficiente para o reconhecimento da especialidade. Por fim, sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de aplicação do art. 462 do CPC/73, tendo em vista ter permanecido no labor após o ajuizamento da ação.
Embargos de declaração rejeitados, conforme acórdão de fl. 155.
Interposto recurso especial pelo autor (fls. 157/180), não admitido (fl. 193).
Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração (fls. 195/198), rejeitados, e, posteriormente, interpôs agravo (fls. 202/216).
O C. Superior Tribunal de Justiça, pela decisão de fls. 250/251, conheceu do agravo para desde logo dar parcial provimento ao recurso especial, para anular os acórdãos julgadores dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste sobre as omissões apontadas.
VOTO
Por outro lado, com relação ao período posterior a 28/04/1995, ante a necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos, conforme fundamentado na decisão embargada, restou assentado que:
Somando-se o tempo especial reconhecido, contava a parte autora com 20 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço especial, insuficiente, portanto, à concessão de aposentadoria especial, a qual exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Remanesce, no entanto, o reconhecimento do tempo especial supramencionado para todos os efeitos previdenciários.
Ante a sucumbência recíproca, conforme o CPC/73, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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