
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em novo julgamento, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007244-26.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo legal do INSS, em ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal negou provimento aos embargos de declaração que asseverava omissão do acórdão quanto à necessidade da comprovação de utilização de arma de fogo para o enquadramento da função de vigia/vigilante unicamente em razão da atividade.
O recurso especial da autarquia não foi admitido nesta Corte. Interposto agravo de instrumento dessa decisão (art. 544 do CPC/1973), o e. STJ conheceu-o e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a esta Corte, para que, em novo julgamento, o colegiado se manifeste expressamente sobre o ponto omisso.
Certificado o trânsito em julgado dessa decisão, os autos baixaram a esta Corte.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Consoante fundamentos da decisão do e. STJ proferida nestes autos (f. 267/268), o acórdão embargado deve manifestar-se expressamente quanto à questão da necessidade de comprovação do porte de arma de fogo, para o enquadramento do tempo de trabalho como vigia/vigilante anotado em carteira de trabalho e enquadrado na decisão de fls. 202/205 (de 2/5/1983 a 26/11/1985, de 1º/12/1985 a 8/9/1987, de 19/10/1987 a 22/5/1989, de 1º/6/1989 a 1º/4/1993 e de 8/11/1993 a 5/3/1997).
Desse modo, à luz do expressamente determinado pelo E. STJ passo a abordar o ponto omisso.
Nessa esteira, não obstante este relator ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Diante do exposto, em novo julgamento, consoante o determinado pelo E. STJ conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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