Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5082548-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ID 8988479 NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA REJEITADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- Deixo de conhecer do recurso Id 8988479, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova
perícia médica, eis que a efetivada se encontra sem fundamentação, deve ser afastada, uma vez
que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da
capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão. Ainda que de forma concisa, esclareceu acerca
do grau de incapacidade do demandante.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo
sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- Recurso Id 8988479 não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082548-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CESAR MARQUES
Advogado do(a) APELADO: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082548-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CESAR MARQUES
Advogado do(a) APELADO: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ou auxílio-acidente, além do pagamento de
indenização por danos morais, sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar
a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo ou,
inexistindo, a partir da citação, bem como o pagamento dos valores em atraso com correção
monetária e juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do §
2º do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (Id 8988467), arguindo,
preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da falta de fundamentação da perícia
médica. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo
pericial.
O INSS interpôs, posteriormente, novo recurso de apelação (Id 8988479), de idêntico teor.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal, tendo sido proferida decisão
que reconheceu, de ofício, a incompetência desta Corte para julgamento do feito, por se tratar
de incapacidade advinda de acidente de trabalho, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id 122778112).
Suscitado conflito negativo de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id
160890449), foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida
decisão para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id
161471020).
Retornaram, então, os autos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5082548-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CESAR MARQUES
Advogado do(a) APELADO: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
Id 8988467 do INSS, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo. Deixo de conhecer, no entanto, do recurso Id 8988479, tendo em vista a ocorrência
de preclusão consumativa.
A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova
perícia médica, eis que a efetivada se encontra sem fundamentação, deve ser afastada, uma
vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a
constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão. Ainda que de forma concisa, esclareceu acerca
do grau de incapacidade do demandante, conforme se observa dos excertos abaixo (Id
8988384):
"9. Sabendo-se que a incapacidade parcial é resultado da simples redução da capacidade
laborativa, estando preservada certa capacidade residual pergunta-se: a incapacidade do
periciado é parcial ou total? Resposta:total
10. Sabendo–se que absoluta é a incapacidade para qualquer atividade que garanta a
subsistência da parte autora, ou seja incapacidade omniprofissional, pergunta-se: a
incapacidade da parte autora caso constatada, é absoluta ou existe apenas para sua atividade
habitual? Resposta:absoluta
(...)
12. Analisando o grau de escolaridade, idade as restrições laborais, a região que nos
encontramos, sua situação trabalhista, seria no seu ponto de vista viável a submissão da parte
autora um processo de reabilitação profissional nos termos da lei 8.21391? Resposta:não
(...)
25. Sendo positiva a resposta do quesito anterior, o(a) periciando(a) sofreu: a) Redução
funcional sem repercussão na capacidade laborativa; b) Redução em sua capacidade
laborativa. Justifique a resposta. Resposta: redução de sua capacidade laborativa
definitivamente "
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em 24/05/2017 (Id
8988225 - Pág. 11). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício. Proposta a ação em 27/07/2017, não há falar em perda da
qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da
propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 8988384). De acordo com referido laudo, o autor apresenta incapacidade
laborativa total e definitiva.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do benefício anteriormente concedido à parte autora (24/05/2017 - Id 8988225), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ID 8988479, REJEITO A MATÉRIA
PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS (Id 8988467), na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ID 8988479 NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA REJEITADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- Deixo de conhecer do recurso Id 8988479, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova
perícia médica, eis que a efetivada se encontra sem fundamentação, deve ser afastada, uma
vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a
constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão. Ainda que de forma concisa, esclareceu acerca
do grau de incapacidade do demandante.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde
então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais
valores pagos administrativamente.
- Recurso Id 8988479 não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO RECURSO ID 8988479, REJEITAR A MATÉRIA
PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS (Id 8988467), na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
