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Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:48

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. Benefício revisando concedido em 2007 e ação proposta em 2021. Decadência consumada. Temas 313/STF e 966/STJ. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003224-20.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003224-20.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA.
MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. Benefício revisando concedido em 2007 e ação proposta
em 2021. Decadência consumada. Temas 313/STF e 966/STJ. Recurso desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003224-20.2021.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO

Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003224-20.2021.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado da parte autora interposto contra a sentença que pronunciou a
decadência do direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003224-20.2021.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
No caso, o autor pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/145.235.046-6, DIB: 18/09/2007 – pág. 11 do ID 182038667).
A presente ação foi proposta no mês 05/2021, de modo que se consumou o prazo decadencial
de dez anos a que se refere o art. 103, “caput”, da Lei 8.213/1991, como bem fundamentado na
sentença (ID 182038672), nestes termos:

[...]
Trata-se de demanda proposta por LÚCIA DE FÁTIMA ARAÚJO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora requer a revisão do valor de seu
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.235.046-6,
concedido em 22/10/2007 (DIB 18/09/2007), mediante o reconhecimento e averbação, como
tempo especial, o período de 01/04/1974 a 27/08/1983.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de revisão do ato de concessão do benefício, necessário tecer algumas
considerações.
O artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre o prazo decadencial para a propositura de ações
revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Tal prazo, originariamente não
previsto na Lei nº 8.213/91, foi acrescentado pela Medida Provisória nº 1.523-9, publicada no
DOU de 28/06/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei n. 9.528, publicada no DOU de
11/12/97. O artigo, no entanto, passou por sucessivas mudanças posteriormente, vejamos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei n. 9.528, de 1997);
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98);
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei n. 10.839, de 2004).

Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626.489 (com repercussão geral reconhecida), o Supremo
Tribunal Federal decidiu que o prazo decadencial disposto pela Medida Provisória n. 1.523/97
também deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a sua
vigência, sendo que, nessa hipótese, o termo inicial remonta ao dia 01/08/1997, conforme
segue abaixo:
[...]
A Suprema Corte, no julgamento do recurso extraordinário em comento, decidiu que "a
ausência de prazo decadencial para a revisão no momento em que o benefício foi deferido não
garante ao beneficiário a manutenção do regime jurídico pretérito, que consagrava a
prerrogativa de poder pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo" (item 20, p.
8, da íntegra do acórdão).
De outra banda, igualmente deve ser observada a questão da decadência nos casos em que o
segurado alega direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, conforme se
extrai do Informativo nº 695 do STF, referindo-se ao julgamento do RE 630.501:
[...]
Sobre o alcance da decadência, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, ultrapassado o prazo
decenal, impõe-se a aplicação da decadência, mesmo que se esteja a buscar o reconhecimento
de novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 845.209-PR, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 09/12/2014).
Importante ressaltar que a decisão proferida pelo STF não excepcionou qualquer situação de
revisão da regra da decadência, de modo que é absolutamente irrelevante, para fins de
incidência do prazo decadencial, que a matéria tenha sido ou não apreciada pelo INSS por
ocasião do requerimento do benefício. O segurado, aliás, dispõe de tempo mais do que
razoável para solicitar a revisão. No entanto, uma vez escoado o prazo, impõese a pronúncia da
decadência do direito, tornando o ato de concessão imutável com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca do equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
Por derradeiro, considerando que no presente caso o benefício foi concedido a partir de
22/10/2007, seguido de ajuizamento da demanda somente em 25/05/2021, reconheço a
decadência decenal do direito de revisar o benefício previdenciário de que é titular a parte
autora.
[...]

Aplicável ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313 (RE
626489, Rel. Min. Roberto Barroso):

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Convém salientar que a TNU fixou a tese de que a revisão conhecida como “direito ao melhor
benefício” também está sujeita ao prazo decadencial (PEDILEF 05168517420134058100, JUIZ
FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258).
E a Primeira Seção do STJ também decidiu que incide a decadência na revisão do melhor
benefício, firmando a seguinte tese em julgamento de recurso repetitivo – Tema 966 (REsp
1631021/PR e REsp 1612818/PR):

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É o voto.











E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA.
MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. Benefício revisando concedido em 2007 e ação
proposta em 2021. Decadência consumada. Temas 313/STF e 966/STJ. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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