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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOM...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:49

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001580-61.2019.4.03.6311, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001580-61.2019.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA O INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS
ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001580-61.2019.4.03.6311
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA APARECIDA PAES BUENO

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE MIRANDA QUITO - SP228009-A, JULIANO DE
MORAES QUITO - SP240621-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001580-61.2019.4.03.6311
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA APARECIDA PAES BUENO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE MIRANDA QUITO - SP228009-A, JULIANO DE
MORAES QUITO - SP240621-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que negou o
reconhecimento da atividade rurícola, em regime de economia familiar, bem como rejeitou o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria por idade.
Em resumo, a recorrente afirma que trabalhou por mais de 15 anos em atividade
exclusivamente rural e acima de 30 anos somados os tempos rural e urbano, em conformidade
com as provas documentais apresentadas, dentre as quais cita “escritura de propriedade rural
familiar, nota fiscal de venda do excesso de produção, imposto de renda onde consta a
recorrente como moradora de área rural juntamente com sua família, provas de lavrador do
grupo familiar, certidão de casamento”, tudo isso corroborado por prova testemunhal.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001580-61.2019.4.03.6311
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA APARECIDA PAES BUENO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE MIRANDA QUITO - SP228009-A, JULIANO DE
MORAES QUITO - SP240621-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua
profissão, a jurisprudência do STJ firmou orientação de que o rol de documentos hábeis à
comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei
8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos
além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do
grupo familiar ou ex patrão.
Nesse sentido, o Tema 18 da TNU (PEDILEF 2009.71.95.000509-1/RS):

A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.

Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

O início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período
anterior quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal
robusta, convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de
Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos
Cabrelon de Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).
No caso concreto, apesar do esmero e força argumentativa do recurso autoral (ID 203403824),
comungo do entendimento da sentença (ID 203403821) de que a prova testemunhal não foi
convincente e segura para corroborar o início de prova material apresentado, conforme a
fundamentação do ato recorrido cujo trecho transcrevo abaixo:

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido com fundamento na ausência de
comprovação do efetivo exercício de atividade rural e falta de período de carência.
Pois bem, a parte apresenta os seguintes documentos:
Fl. 04, pet. Provas – certidão de casamento dos pais da autora – José Dias Paes e Maria José
da Silva realizado em 22/05/1952, em que consta o pai como lavrador ( certidão emitida em
17/05/80);
Fls. 05 e 24, pet. Provas – certidão de casamento do irmão da autora – Geraldo Dias Paes, de
03/06/78, constando como lavrador;
Fl. 06, pet. Provas – Certidão de nascimento do irmão da autora – João Braz Paes, tendo o pai
como lavrador (de 14/12/51);
Fl. 07, pet. Provas – Certidão de nascimento da irmã da autora – Rita Aparecida Paes, tendo o
pai como lavrador (de 11/01/63);
Fl. 08, pet. provas – certidão de óbito do pai José Dias Paes, falecido em 07/07/91, em que
consta como lavrador;
Fls. 09/10, pet. provas – escritura do imóvel Sítio São Manoel;
Fl. 11, pet. provas – Nota Fiscal em nome do pai da autora;
Fls. 12/23, pet. provas – IRPF em nome do pai da autora, em que consta este como agricultor;
Fls. 25/35, pet. provas – escritura imóvel Colônia Rio da Paz em nome do pai da autora (de
19/06/1973);
Fl. 36, pet. provas – certidão de casamento da autora com o Sr. Mauro Antonio Bueno, datada
de 22/01/77, em que consta a autora como do lar e o esposo, como agricultor;
Fl. 37, pet. provas – declaração firmada por Hussako Okamoto de que a autora trabalhou em
sua propriedade rural de 1983 a 1994;
Fl. 38, pet. provas – declaração de vacinação em nome do marido da autora referente à
Chácara São Manoel, datada de 27/05/2004;
Fl. 40, pet. provas – Nota fiscal em nome do marido da autora, datada de 28/06/78;
Fl. 41, pet. provas – recibo de venda de safra de café de 02/06/2005, em nome do esposo da
autora;
Fls. 44/48, pet. provas – CNIS da autora.
Em petição de 26/02/2020, a parte autora apresenta outros documentos relativos a seus irmãos
e filhos, sendo que apenas consta algumas informações da autora como “do lar”. De fato,

quando do nascimento de seus filhos Alexandre (1977) e Nair (1982), a parte consta como “do
lar” nas respectivas certidões de nascimento.
Em 28/02/2020 foi apresentada a cópia do processo administrativo referente ao benefício
requerido pela parte autora e objeto da presente ação.
Em consulta ao Sistema CNIS anexada aos autos em 13/12/2019, consta que a parte autora
apresenta contribuições a partir de 01/06/1999.
Pois bem.
Na hipótese, não vislumbro que os documentos apresentados pela parte autora juntamente com
a petição inicial ou na via administrativa possam comprovar que a autora tenha laborado como
rurícola em todo o período ora reclamado (de 1973 a 1999).
Cumpre, de início, verberar que as declarações emitidas pelos sindicatos ou mesmo por antigo
empregador ou proprietário de imóvel rural, embora seja um elemento probatório, nada mais
são que depoimentos reduzidos a escrito (desprovidos do crivo do contraditório), não servindo
como início de prova material.
Inquirida, a autora prestou os seguintes esclarecimentos: que nasceu em Minas Gerais e com
nove meses, foi morar em Maringá; que tem nove irmãos; que depois de Maringá, foi para
Marinalva; que passou a trabalhar com café com 11 (onze) anos; que os irmãos também
ajudavam; que depois mudaram para Cascavel; que ali plantava tudo; que antes disso, morou
em Jesuíta, perto de Assis; que nesses lugares, o pai era empregado; que em Cascavel, o pai
tinha sítio; que nessa época, a autora tinha 13 (treze) anos; que a autora estou até os 07 (sete)
anos; que só a família trabalhava no sítio; que não plantava café em Cascavel, plantava milho e
soja; que o pai vendia na cidade, mas não lembra para quem; que a soja dá com seis meses;
que o milho dá com três meses, dependendo da qualidade; que a época de chuva, em março, é
boa para plantar; que o amendoim também dá em três meses; que a soja é plantada em maio;
que o milho e a soja só planta uma vez por ano; que no sítio, sempre tinha uma vaca para dar
leite para a família; que parte do milho era usado para as criações, tipo porco; que tem um
irmão que trabalhava como cobrador para ajudar; que a autora casou com 17 (dezessete) anos
e que passou a trabalhar no sítio do sogro; que não lembra o nome do sítio do pai ou do sogro;
que o bairro era Jangada; que trabalhou no sítio do sogro por três anos e daí o sogro faleceu,
ocasião em que o sítio foi vendido e a autora mudou para Presidente Prudente, Pacaembu; que
no sítio do sogro, plantava milho, tinha pasto, tinha um pouco de gado; que o esposo também
trabalhava na terra; que ficou seis meses em Pacaembu e foi para o sítio do Nogo OKamoto;
que ficou trabalhando com café; que depois foi para outro sítio dele e ficou oito anos com ele;
que tinha três famílias que trabalhavam para ele; que a autora teve dois filhos, Alexandre e Nair;
que ficou em Pacaembu até a filha completar 15 (quinze) anos; que na época trabalhava no
sítio do irmão do Nogo; que depois foi morar em São José dos Campos; que recebia o
pagamento por saco quando era colheita; quando era época de “ruá”, limpava o café de baixo;
que trabalhava desde os 11 anos de idade e que somente parou quando a filha tinha 15
(quinze)anos de idade, que foi morar na cidade; que trabalhou na cidade mas não foi
registrada”.
Inquirida por vídeo, a Sra. HISSAKO SUENAGA OKAMOTO prestou os seguintes
esclarecimentos: “que conheceu a autora em 1983 num sítio; que o nome do sítio na época era

Okamoto; que o sítio era do esposo da depoente; que o marido se chamava Okamoto; que a
autora trabalhou no sítio de dez a onze anos; que a autora colhia café; que a autora era casada;
que conheceu o esposo da autora e que não se lembra o nome dele; que a autora tinha dois
filhos – Alexandre e Nair; que o sítio tinha 15 alqueires paulista; que no sítio plantava café; que
plantava outras plantações para consumo além do café para comercializar; que tinha outros
trabalhadores, mais umas duas famílias; que não sabe dizer para onde que a autora foi depois
de sair do sítio; que a autora trabalhava na atividade rural mas não sabe dizer onde”.
Cumpre, de início, verberar que os depoimentos colhidos em Juízo confirmam que a parte
autora efetivamente trabalhou na roça, dados os esclarecimentos por ela e pela testemunha
prestados em audiência. No entanto, não há documentos suficientes que possam evidenciar,
sem margem de dúvidas, o período efetivamente laborado na roça.
Ainda que seja verossímil que a parte autora tenha em certa parte de sua vida laborado na
roça, não há elementos seguros para precisar que o labor iniciou-se em 1973 e se estendeu de
forma contínua até 1999, conforme vindicado na inicial.
Não obstante a parte autora apresente documentação farta que evidenciem que o pai e o
marido eram vinculados ao labor rural, as poucas provas documentais que indicam a atividade
da autora apontam que esta era “do lar”. Não há qualquer documento que corrobore, a meu ver,
o longo período que visa o reconhecimento da atividade rural ininterrupta do longínquo ano de
1973 a 1999.
No tocante à certidão do casamento da autora com o Sr. Mauro Antonio Bueno, datada de
22/01/77, consta a autora como do lar e o esposo, como agricultor.
Por oportuno, anoto que não consta no Sistema CNIS qualquer inscrição da autora como
segurada especial.
Assim, ainda que haja certa documentação mais em relação ao genitor da parte autora, seus
irmãos e marido, ainda sim não há como extrair que a parte autora exercia a atividade rural de
forma contínua e ininterrupta desde os idos de 1973, à luz do conjunto probatório extraído nos
autos.
Ademais, não há como ser aceita a declaração de HussaKo Okamoto eis que além de
extemporânea, temos que a declaração nada mais é que depoimentos testemunhais reduzidos
a escrito (desprovidos do crivo do contraditório), não servindo como início de prova material.
Além disso, a depoente não foi a empregadora da autora na época dos fatos alegados, mas sim
seu genitor.
Não há que se olvidar que a parte autora nasceu e cresceu em família que exercia a atividade
rural, mas dos documentos de seus familiares, não há como extrair que também exerceu a lida
campesina em todo o período reclamado, ainda mais que durante o período almejado, consta
informação na certidão de casamento e das certidões de nascimento de seus filhos que era “do
lar”.
Com efeito, é certo que a Jurisprudência mais recente admite documentos em nome dos pais
ou do cônjuge possam servir como início de prova material para a concessão do benefício de
aposentadoria rural no regime de economia familiar. No entanto, a parte autora apresenta
documentos que contradizem o seu relato e que apontam que era “do lar”, assim como sua
genitora. Não há um único documento que aponte a autora como agricultora ou lavradora.

É certo que o mister na lida campesina se presume contínuo e, por isso, deficiências das provas
documentais são, por vezes, relevadas em favor do segurado, justamente por se saber que
determinado período, conquanto carente de prova documental, é contínuo a outro onde o
desempenho da atividade rural foi adequadamente comprovado.
No entanto, imprescindível que a parte autora trouxesse ao menos início de prova material
robusta do início e do final, ainda que aproximadamente, da lida campesina, para alcançar
reconhecimento, ônus este que não se desincumbiu. Assim, ainda que o exercício da atividade
rural em regime de economia familiar por meio de início de prova material não precise abranger
todo o período postulado (ano a ano), deve ser clara e contemporânea, e corroborada por prova
testemunhal idônea e consistente.
No caso, os documentos apresentados em nome de terceiros, ou mesmo as declarações não
são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pela parte autora em período vindicado
desde 1973.
Embora a lei não exija para cada ano um documento, é necessário um princípio de prova
escrita em relação ao período pleiteado, que permita ao julgador formar juízo de convicção
acerca do real exercício da atividade rural pela demandante no longo período reclamado,
requisito este a meu ver não satisfeito no caso em apreço.
Em suma, embora a parte autora tenha apresentado diversos documentos que provam o
exercício do labor rural pelo seu pai, irmãos e marido, as únicas provas que indicam a sua
atividade, apontam que era “do lar”. Não há único documento que aponte a autora como
lavradora ou agricultora.
Nesse sentido, considerando que não há prova material a respeito do trabalho rural da autora,
tal fato impede, em meu sentir, seja julgado procedente o pedido vertido na inicial. É que
entendo seja necessário documento para a comprovação da atividade rural por esta mesma
parte autora, essa atividade deve ser comprovada não somente pela prova testemunhal,
conforme Súmula n° 149, do STJ.
Ainda que seja verossímil que a autora tenha colaborado na atividade rural de sua família, o
que condiz com o seu relato, a eficácia probatória do início de prova material relativo a seus
familiares não foi estendida pela prova testemunhal de forma a comprovar de forma cabal o
longo período que visa o reconhecimento da atividade rural.
Mesmo a prova testemunhal mostra-se frágil a demonstrar a atividade rural durante todo o
período reclamado, até porque o depoimento da única testemunha não foi suficiente para
corroborar o período reclamado, restando incabível, portanto, a concessão da aposentadoria
por idade pleiteada, ante a ausência de carência mínima.
Enfim, diante da escassez de início de prova material a atestar a condição de trabalhadora rural
da autora durante todo o período pleiteado, agravada pelas imprecisões constantes da prova
oral, a improcedência do pedido, nesse ponto, é de rigor.
Afastado o reconhecimento do lapso de trabalho prestado pela autora como rurícola a partir de
1973, o indeferimento engendrado pela Autarquia-ré deve prevalecer eis que a autora não
cumpriu a carência.
Como se não bastasse, consoante já esposado, no tocante à necessidade de exercício do labor
rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, filiome ao entendimento

que reputa ser exigível o preenchimento de tal requisito para a concessão da aposentadoria
rural por idade, situação em que não se enquadra o caso em apreço eis que a autora deixou de
laborar no meio rural muito antes do requerimento administrativo formulado em 2018.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de
mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido
pleiteado pela parte autora.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -


Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados
Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):

Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Acrescento que, mesmo em se admitindo, nos casos de trabalhadores rurais em regime de
economia familiar, a apresentação mitigada de documentos somente sobre parte do lapso
temporal pretendido – o que não implica violação da Súmula 149/STJ -, é imprescindível que o
início de prova material seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal (STJ,
Tema 554, REsp 1321493).
Todavia, no presente caso, a prova testemunhal não ampara a pretensão da parte demandante.
Não vislumbro robustez e harmonia no conjunto probatório, como bem registrado no trecho da
sentença em comento, valendo a repetição do seguinte:

Mesmo a prova testemunhal mostra-se frágil a demonstrar a atividade rural durante todo o
período reclamado, até porque o depoimento da única testemunha não foi suficiente para
corroborar o período reclamado, restando incabível, portanto, a concessão da aposentadoria
por idade pleiteada, ante a ausência de carência mínima.

Com efeito, se a autora trabalhou por mais de 10 (dez) anos no sítio do esposo da testemunha,
Sra. HISSAKO SUENAGA OKAMOTO, não me parece razoável que a depoente não se
lembrasse do nome do marido da autora, em nome de quem estava a documentação

apresentada como início de prova material. Note-se que a testemunha se lembrou dos nomes
dos filhos da autora, Alexandre e Nair, porém sequer mencionou nome(s) de membro(s) das
outras famílias que trabalhavam no sítio na mesma ocasião. A testemunha também não soube
dizer onde a autora teria trabalhado após 1993 ou 1994 (depois de sair do sítio do marido da
depoente).
A prova testemunhal, portanto, fica enfraquecida diante do conjunto probatório, sendo inservível
para ampliar, seja regressiva ou progressivamente, o início de prova material apresentado nos
autos.
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, com os acréscimos deste
voto, e NEGO PROVIMENTOao recurso da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA O INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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