Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006542-09.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurado
especial. Início de prova material. CTPS inservível para demonstrar relação de emprego de
outrem, ainda que do mesmo núcleo familiar. Pessoalidade do vínculo. Prova testemunhal que
não corrobora as demais provas documentais indiciárias do labor campesino. Manutenção da
sentença pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006542-09.2019.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI APARECIDO CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006542-09.2019.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI APARECIDO CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora interpôs recurso inominado objetivando a concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.748.665-3, com proventos integrais
ou proporcionais, desde a data da DER em 16/07/2019, mediante o reconhecimento do tempo
de atividade rural laborado nos períodos de 03/1976 a 08/1980, 09/1980 a 01/1982, 26/03/2003
a 30/05/2004 e 26/01/2007 a 01/02/2009.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
A parte autora ofereceu recurso inominado, pedindo a aplicação dos princípios da “Verdade
Real” ou do “Princípio da Realidade dos Fatos” e alegando, basicamente, estar demonstrado
nos autos o labor campesino nos períodos recorridos, devendo ser aceita a CTPS como início
de prova material e aplicada a extensão temporal da eficácia probatória dos documentos
apresentados para a demonstração do trabalho rurícola, em conjugação com a prova oral
colhida.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006542-09.2019.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VANDERLEI APARECIDO CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID 194337859) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
avaliando corretamente os fatos e indicando os fundamentos jurídicos suficientes que
embasaram sua conclusão, os quais adoto como razões de decidir:
[...]
Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: i) certidão de casamento civil de Vanderlei Aparecido Campos, lavrador, e Nair
Aparecida Silvério Campos, do lar, celebrado aos 22/10/1983, com averbação de separação
judicial litigiosa em 26/12/1994; ii) Registro de Empregado em nome de Antônio Campos (pai),
domiciliado na Fazenda Água Limpa, nascido aos 21/06/1943, cargo serviços gerais, data de
admissão em 08/02/1974 e demissão em 01/11/1979; iii) CTPS nº 64072 – série 573ª de
titularidade de Antônio Campos, emitida em 09/02/1978, com registro de vínculos empregatícios
rurais de 01/12/1977 (data com rasura) a 20/08/1978, 01/08/1979 a 10/08/1980, 01/11/1980 a
27/01/1982, 15/11/1982 (data com rasura) a 14/11/1982, 14/11/1982 a 09/05/1983, 15/12/1983
a 30/12/1983, 06/01/1984 a 30/04/1984, 10/05/1984 a 15/09/1984, 08/04/1985 a 03/09/1985,
01/10/1985 a 20/02/1986, 12/01/1986 a 20/02/1987, 16/05/1987 a 30/11/1989, 01/09/1990 a
28/04/1991, 16/08/1991 a 30/09/1991, 02/03/1992 a 14/08/1992; iv) CTPS nº 006003 – série
00031-SP de titularidade do autor, emitida em 08/02/1982 pela DRT de Pedregulho, com
registro de vínculos empregatícios rurais de 15/06/1982 a 14/11/1982 (data com rasura),
14/11/1982 a 07/05/1983, 06/01/1984 a 30/04/1984, 10/05/1984 a 15/09/1984, 08/10/1984 a
15/01/1988, 01/02/1988 a 24/09/1988, 02/10/1988 a 28/04/1989, 01/05/1989 a 28/02/1990,
19/06/1990 a 16/08/1990, 01/09/1990 a 28/04/1991, 01/07/1991 a 26/04/1993, 30/06/1994 a
30/11/1997, 02/03/1998 a 04/01/2002, 07/01/2002 a 25/03/2003, 01/06/2004 a 25/01/2007,
02/02/2009 a 21/10/2010, 01/12/2010 a 23/07/2012 e 01/03/2013 (sem registro de data de
demissão).
Em depoimento pessoal, o autor relatou:
“que nasceu em 23/12/1963 no município de Franca/SP; que começou a trabalhar na roça aos
13 anos de idade, na Fazenda Santa Terezinha de propriedade de João Benedetti ; que lá tinha
lavoura de café e criação de gado para leite; que os pais e a irmã do autor também moravam e
trabalhavam na referida propriedade; que seu pai tinha CTPS assinada; que Clarice Benedetti
era filha de João Benedetti; que saíram da Fazenda Santa Terezinha em 1979 e se mudaram
para a Fazenda Santa Rita de propriedade de Antônio João Rios, situada em Pedregulho/SP;
que na Fazenda Santa Rita também tinha lavoura de café e criação de gado para produção de
leite; que estudou até a 5ª série, antes de completar 13 anos de idade; que estudou em escola
rural situada na Fazenda Capoeira Comprida; que, logo quando começou a trabalhar, parou de
estudar; que trabalhava das 07hs às 16h30 ; que, quando começou a tirar leite, o serviço
iniciava às 04h30 ; que, em 2001, mudou-se para a Fazenda Santo Antônio Monte Belo, para
exercer o cargo de serviços gerais; que a Fazenda Santo Antônio Monte Belo é de propriedade
de Élbio Rodrigues Alves Filho, situada na cidade de Restinga/SP e lá tem produção de café e
cana; que de 2010 a 2012 saiu do emprego para trabalhar na empresa Matos de Oliveira, mas
retornou; que recebe salário mensal, tem férias e 13º salário; que já requereu e usufruiu seguro
desemprego; que nos anos de 2003 e 2007 fruiu seguro desemprego.” As testemunhas
arroladas pelo autor expuseram, em juízo, o seguinte:
Francisco de Assis Gonçalves
“que conhece o autor desde 1977; que o autor trabalhava na roça, no cargo de serviços gerais,
na Fazenda Santa Terezinha de propriedade de João Benedetti, localizada no município de
Pedregulho/SP ; que, na Fazenda Santa Terezinha, tinha criação de gado e plantação de café;
que o autor trabalhou durante quatro ou cinco anos na referida fazenda, tendo se mudado para
a Fazenda Santa Rita, no município de Pedregulho/SP ; que o autor capinava e apanhava café;
que acredita que o autor trabalhou durante um ano e meio na Fazenda Santa Rita; que, nessa
época, o autor residia com os pais; que a família residia e trabalhava nas citadas fazendas; que
a testemunha morou e trabalhou nas mencionadas fazendas; que a testemunha chegou a ter a
carteira assinada; que a testemunha é mais velha que o autor e nasceu em 1958.”
Eurípedes Alves
“que conheceu o autor há vinte anos na Fazenda Santo Antônio do Monte Belo de propriedade
de Élbio Filho; que a testemunha reside há trinta anos na referida fazenda; que lá tem plantação
de café e cana e criação de gado; que o autor trabalha até hoje na Fazenda Santo Antônio do
Monte Belo; que durante cerca de dois anos o autor ficou fora da Fazenda, foi trabalhar em
outro lugar e, depois, retornou; que a testemunha mudou para a citada fazenda em 28/02/1991
e se aposentou há oito anos; que a testemunha trabalhava com carteira assinada.”
Manoel Messias de Lacerda
“que a testemunha conheceu o autor há 19 (dezenove) ou 20 (vinte) anos da Fazenda Santo
Antônio do Monte Belo; que a testemunha trabalhava na Usina Batatais, que arrendava terras
para plantio de cana-de-açúcar na referida fazenda; que a testemunha cuidava das lavouras de
cana da Fazenda Santo Antônio do Monte Belo; que o autor trabalhou durante oito ou dez anos
na referida fazenda, saiu do emprego e, depois, retornou; que a testemunha trabalhou na Usina
Batatais até 2012, tendo sido dispensado; que a testemunha passou a trabalhar na Fazenda
Santo Antônio Monte Belo, depois de quatro meses, como diarista e sem registro; que o autor
trabalha até hoje na referida fazenda; que acontece de o empregado fazer acerto e continuar
trabalhando sem registro, mas não sabe dizer se isso ocorreu com o autor ; que não sabe se o
autor recebeu seguro desemprego nos anos de 2003 e 2007; que o autor exerce o cargo de
serviços gerais e acha que ele tem carteira assinada.”
Mister cotejar os depoimentos do autor e das testemunhas com as provas materiais produzidas
em juízo.
Malgrado a possibilidade de extensão de qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e dois
pais em relação aos filhos, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por
exemplo, o marido ou o pai como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), quando não se tratar de hipótese de agricultura de
subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar – como no caso dos
autos em que o autor busca a extensão da qualidade de rurícola de vínculos anotados em
CTPS de titularidade do seu pai -, inadmissível se mostra a extensão da qualidade de
trabalhador rural.
Os trabalhos desempenhados pelo Sr, Antônio Campos, perante a empregadora Clarice
Benedetti Rodrigues (Fazenda Santa Terezinha), de 01/12/1977 a 20/08/1978 e 01/08/1979 a
10/08/1980, e o empregador Antônio João Rios (Fazenda Santa Rita), de 01/11/1980 a
27/01/1982, estão nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante vínculo
hierárquico, não eventual, com salário pelo serviço prestado, o que tornam os registros dele
personalíssimos, não podendo ser estendidos ao autor para comprovar a carência. Ora, a
ampliação da eficácia probatória relativa ao início de prova material em nome do genitor
repousa no fato de que o filho, integrante da unidade familiar, ainda que não tenha tal
qualificação nos seus documentos pessoais, auxilie o pai nas atividades rurais, o que
pressupõe que ambos trabalhem juntos e no mesmo ambiente de trabalho. Assim, esse auxílio
somente é concebível se pai e filho integrarem o mesmo grupo de trabalho rural, que o exerce
em regime de economia familiar, assim entendido como atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para
fins previdenciários, da condição de lavrador do pai em relação ao filho.
Afora as anotações em CTPS, o único documento juntado pelo autor, no qual é possível inferir o
exercício de atividade rural, é a certidão de casamento civil, celebrado aos 22/10/1983, na qual
consta a qualificação de rurícola. No entanto, nessa época, o autor já exercia atividade rural
com registro em CTPS.
Embora a testemunha Francisco de Assis Gonçalves tenha prestado depoimento coeso com a
declaração firmada pelo autor, no sentido de que ele e seu pai desenvolviam atividade rurícola
nas Fazendas Santa Terezinha e Santa Rita, localizadas no município de Pedregulho/SP, a
comprovação de atividade rural exige início de prova material, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
No que tange aos períodos de 26/03/2003 a 30/05/2004 e 26/01/2007 a 01/02/2009, nos quais
o autor alega que exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, junto ao empregador
Fazenda Santo Antônio de Monte Belo, passo a analisá-los.
Colhe-se da CTPS de titularidade do autor que, nos períodos de 07/01/2002 a 25/03/2003,
01/06/2004 a 25/01/2007, 02/02/2009 a 21/10/2010 e 01/03/2013 (sem registro de data de
demissão), manteve vínculos empregatícios com o empregador Élbio Rodrigues Alves Filho,
exercendo a função de serviços gerais em estabelecimento agropecuário (Fazenda Santo
Antônio de Monte Belo), localizado no município de Restinga/SP.
Aduz o autor que somente saiu do emprego no período de 2010 a 2012, sendo que, nos
intervalos de 26/03/2003 a 30/05/2004 e 26/01/2007 a 01/02/2009, manteve o vínculo
empregatício junto ao empregador Élbio Rodrigues Alves Filho.
De fato, no período de 01/12/2010 a 23/07/2012, o autor exerceu a profissão de auxiliar de
montador junto ao empregador Mato & Oliveira Ltda. ME.
Do compulsar das anotações em CTPS, observa-se que os contratos de trabalho mantidos
junto ao empregador Élbio Rodrigues Alves Filho estão devidamente anotados em CTPS, com
indicação da natureza do estabelecimento, do local da prestação do serviço, do valor do salário
contratual e do cargo ocupado pelo trabalhador. Os campos de datas de admissão e demissão
não contêm rasuras ou emendas e estão assinalados com assinatura do representante legal do
empregador.
A mera afirmação das testemunhas Eurípedes e Manoel Messias de Lacerda, no sentido de que
o autor exerceu atividade contínua na Fazenda Santo Antônio de Monte Belo, tendo somente
saído do emprego no intervalo de 2010 a 2012, mostra-se, por si só, insuficiente para
comprovar a manutenção do vínculo empregatício nos períodos de 26/03/2003 a 30/05/2004 e
26/01/2007 a 01/02/2009.
O autor asseverou, em juízo, que recebeu salários, 13º e férias durante os contratos de
trabalho. Entretanto, sequer acostou aos autos recibos de pagamentos ou extratos bancários
que comprovassem o recebimento de salários nos períodos sem vínculo em CTPS. Estranha-
se, ainda, que, ao buscar o reconhecimento de tempo comum de atividade de mais de três
anos, não tenha demandado o empregador perante a Justiça do Trabalho.
Nota-se que o autor restabeleceu, em 01/03/2013, o vínculo laboral com o empregador Élbio
Rodrigues Alves Filho, razão por que poderia tê-lo arrolado como testemunha ou mesmo
exibido declaração ou registro de frequência nos períodos de 26/03/2003 a 30/05/2004 e
26/01/2007 a 01/02/2009. Todavia, quedou-se silente.
Destaca-se, ainda, a declaração do próprio autor de que fruiu parcelas de seguro-desemprego
nos exercícios de 2003 e 2007, ou seja, logo após o término dos contratos de trabalho que
vigoraram de 07/01/2002 a 25/03/2003 e 01/06/2004 a 25/01/2007, o que evidencia a ausência
de manutenção do contrato de trabalho.
Dessarte, ante a fragilidade das provas (documental e testemunhal) produzidas em juízo, não
deve ser acolhida a pretensão do autor.
III – DISPOSITIVO
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Defiro/mantenho a gratuidade processual.
[...]
Em que pese o esmero e força argumentativa recursal (ID 194337866), entendo que a sentença
não merece qualquer retoque.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
ACRESCENTO que, mesmo em se admitindo, nos casos de trabalhadores rurais em regime de
economia familiar, a apresentação mitigada de documentos somente sobre parte do lapso
temporal pretendido – o que não implica violação da Súmula 149/STJ -, é imprescindível que o
início de prova material seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal (STJ,
Tema 554, REsp 1321493).
Com efeito, o início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o
período anterior quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova
testemunhal robusta, convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de
Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos
Cabrelon de Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).
Como bem salientado na sentença, as anotações na CTPS de outrem, ainda que do mesmo
núcleo familiar, não servem como meio de prova para a comprovação da relação de emprego
rural, haja vista o atributo da pessoalidade inerente a tal instituto. Nesse sentido:
[...] Ademais, quanto às CTPS tanto do pai da autora quanto de seu então esposo, anexadas
respectivamente às fls. 16/35 e 36/45 do anexo 02, cumpre mencionar que a atividade de
empregado é regida pelo requisito da pessoalidade, ou seja, os vínculos empregatícios rurais
constantes da CTPS e CNIS de ambos respectivamente (pai e marido da autora) apenas
aproveitam os mesmos como prova de atividade rural, haja vista que a prestação do serviço
laboral, na condição de empregado, somente diz respeito àquela pessoa registrada como
empregado, a a mais ninguém. Pretender, a parte autora, que tais documentos (registros em
CPTS e no CNIS de seu pai e marido na condição de empregado rural) lhe beneficiem como
início de prova material de sua atividade rural não me parece apropriado, pois tais documentos,
tendo em vista o caráter da pessoalidade da relação empregatícia, dizem respeito apenas a
eles, comprovando tão somente que os mesmos exerceram atividade rural nos períodos dos
vínculos empregatícios rurais anotados em sua CTPS. Dessa forma, não há como se considerar
que a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar com seu pai e
posteriromente com seu esposo lavrador, uma vez que está comprovado que os mesmos eram
empregados rurais. [...] (Recurso Inominado/SP 0014025-80.2015.4.03.6302, Rel. Juíza Federal
Flávia Pellegrino Soares Milani, 4ª Turma Recursal de São Paulo, e-DJF3 Judicial 12/12/2018).
[...] Porém, importa afirmar que a CTPS constitui documento de natureza personalíssima, sendo
inviável estender para a esposa os registros de contrato de trabalho do marido. [...] (AC
00091463720094036109, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, TRF3, Sétima Turma,
e-DJF3 Judicial 13/09/2013).
Destaco ainda, na mesma linha dos julgados acima, o seguinte precedente desta Terceira
Turma Recursal: Recurso Inominado/SP 0001408-85.2016.4.03.6324, Rel. Juiz Federal David
Rocha Lima de Magalhães e Silva, e-DJF3 Judicial 03/04/2019.
Outrossim, no presente caso, como bem muito demonstrado pelo Juízo sentenciante, na
passagem acima, a prova testemunhal não ampara a pretensão da parte demandante, faltando
a necessária coesão entre a narrativa inicial, as provas indiciárias apresentadas e os
depoimentos prestados em juízo, não tendo estes a força suficiente para o reconhecimento do
trabalho rural no extenso período recorrido, de 03/1976 a 08/1980, 09/1980 a 01/1982,
26/03/2003 a 30/05/2004 e 26/01/2007 a 01/02/2009.
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais agrego os deste
voto,enego provimento ao recurso da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do(a) procurador(a) da parte contrária em segundo grau (não
apresentação de contrarrazões).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Segurado
especial. Início de prova material. CTPS inservível para demonstrar relação de emprego de
outrem, ainda que do mesmo núcleo familiar. Pessoalidade do vínculo. Prova testemunhal que
não corrobora as demais provas documentais indiciárias do labor campesino. Manutenção da
sentença pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
