Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003244-02.2017.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. Período de 02/04/2013 a 19/06/2020. Ruído. Exposição
superior ao limite legal. Indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, no PPP, que
não encontra suporte em laudos técnicos apresentados nos autos (PPRAs), estes não elaborados
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Período especial não
reconhecido. Recurso desprovido. Pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do
mérito quanto ao período recorrido. Impossibilidade. Ônus da prova. Matéria inerente ao mérito.
Requerimento condicional e sucessivo de reafirmação da DER para fins de melhor benefício.
Tese do tema 995/STJ. Aposentadoria concedida com DIB na DER. Instituto de reafirmação
judicial da der que se restringe ao aproveitamento do tempo estritamente necessário para a
concessão do benefício na data do implemento de seus requisitos. Recurso da parte autora
desprovido.
RECURSO INOMINADO DO INSS. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e
custos processuais. Recurso, nesses aspectos, dissociado dos fundamentos da sentença.
Observância, pela sentença, do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal. Temas 810/STF e 905/STJ. Inexistência de condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, custas ou despesas processuais. Recurso não conhecido
nesses pontos. Alegação de extemporaneidade do laudo. Prova pericial por similaridade (perícia
ambiental indireta) deferida em acórdão anterior não impugnado. Preclusão. Não conhecimento
do recurso também nesse ponto. Termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de contribuição. DIB na DER. Jurisprudência do STJ e da TNU. Recurso do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003244-02.2017.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIA MAGALHAES SANCHES BARRETO - SP376196-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003244-02.2017.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIA MAGALHAES SANCHES BARRETO - SP376196-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Após a anulação, pelo acórdão anterior (ID 177902572), da primeira sentença (ID 177902559),
a qual julgara improcedente o pedido inicial, sobreveio, após produção e cotejo de provas, nova
sentença (ID 177902697), agora julgando procedente em parte a pretensão autoral para
condenar o réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a: 1) reconhecer os intervalos de
01/11/1986 a 10/11/1991, 01/02/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 27/03/2011 (Nuclear
Industrial Elétrica Eireli); 2) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na
DER em 20/02/2017, fixando-se a RMI de R$ 937,00 (NOVECENTOS E TRINTA E SETE
REAIS) e RMA de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS), para 05/2021; e 3) pagar ao
demandante as diferenças em atraso, à ordem de R$ 65.071,34 (SESSENTA E CINCO MIL
SETENTA E UM REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), atualizado para 06/2021,
conforme cálculos da contadoria judicial com juros e correção monetária na forma da Resolução
267/13-CJF. Tutela provisória deferida.
Houve interposição de recursos inominados do autor (ID 177902711) e do réu (ID 177902707).
O autor postulou o reconhecimento do tempo especial de 02/04/2013 a 19/06/2020 ou,
sucessivamente, a extinção desse peito sem resolução do mérito, e, ainda, a reafirmação da
DER para fins de melhor benefício, se mais vantajosa.
O INSS requereu a extemporaneidade da prova pericial (perícia indireta), a fixação da DIB na
DER, e, ainda, de forma desconectada das razões da sentença: “a fixação dos juros moratórios
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; a fixação dos índices de
correção monetária conforme Tema 905/STJ; a redução do percentual de honorários
advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da
verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei
9.099/95; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias”.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003244-02.2017.4.03.6343
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIA MAGALHAES SANCHES BARRETO - SP376196-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID 177902697) abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma
clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais, com fundamento nos artigos 46
e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995, bem como na Tese do Tema 451/STF (RE 635729), adoto
como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir:
[...]
Trata-se de ação na qual o autor, LAERCIO JOSE RIBEIRO, move em face do INSS, buscando
a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial, sem
prejuízo da conversão do tempo especial em comum para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Para tanto, informa ter trabalhado para a empresa Nuclear Ind Elétrica entre: 01/11/1986 a
31/08/1988; 01/09/1988 a 10/11/1991; 01/02/1992 a 10/05/1999; 08/11/1999 a 27/03/2011,
estando exposto a agentes nocivos. Aduz que a empresa faliu, e que não fora possível obter
laudos e PPPs. Apresentou laudos paradigmas, produzidos em ações trabalhistas,
desconsiderados pelo INSS, requerendo realização de perícia por similaridade, indicando
empresas a tanto.
No mais, requer a averbação, como especial, do intervalo de 02/04/2013 a 20/02/2017 (DER),
laborado para VMG Ind. Metalúrgica.
No arquivo 33, houve a prolação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nesta demanda. Em relação ao período laborado para Nuclear, concluiu a sentença que a prova
apresentada era insuficiente à conversão, rejeitando-se também a pretensão junto à VMG Ind.
Metalúrgica.
Com o recurso interposto pelo autor (arquivo 34), a E. Terceira Turma Recursal do Juizado
Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo anulou a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para a regular instrução do feito,
apontando a necessidade de: a) prova pericial por similaridade e; b) oitiva de testemunhas, aqui
considerando os laudos trabalhistas apresentados (arquivo 46).
Com o retorno dos autos, na decisão do arquivo 53, designou-se audiência de conciliação,
instrução e julgamento, com nomeação de perito para realização da perícia técnica ambiental.
Após a realização da perícia, o laudo foi acostado aos autos no arquivo 78, com esclarecimento
juntados ao arquivo 87.
Na deliberação da audiência de conciliação, instrução e julgamento (arquivo 89) , determinou-se
que a empregadora VMG Ind. Metalúrgica apresentasse laudo técnico, histograma ou similar
que fundamenta o formulário patronal, tendo em vista que novo PPP apresentado pelo autor no
arquivo 68 possui informações divergentes do anteriormente apresentado pela empresa no
arquivo 31, sendo acostados os documentos dos arquivos 105/ 118.
[...]
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes
períodos: 01/11/1986 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 10/ 11/1991, 01/02/1992 a 10/05/1999,
08/11/1999 a 27/03/2011 e 02/04/2013 a 20/02/2017.
Em relação aos períodos 01/11/1986 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 10/ 11/1991, 01/02/1992 a
10/05/1999, 08/11/1999 a 27/03/2011, laborados na empresa Nuclear Ind. Eletrica, após a
realização de Perícia Indireta, conforme laudo juntado no arquivo 78, utilizada a empresa
paradigma JEA Ind. Metalúrgica, constatou que o demandante era exposto ao ruído de 86,20
dB.
Apesar de afirmar ao perito que por dois anos, sem precisar o período ou apresentar
documentação, durante as atividades laborais, realizava o cobreamento de barras através do
sistema de galvanização, destaque-se que os representantes da empresa, onde foi efetuada a
perícia, informaram que aquela atividade não era feita naquele local.
No mais, considerando a apresentação de laudo de terceiros produzido em reclamação
trabalhista, realizou-se audiência para obtenção de maiores detalhes das atividades
desempenhadas pelo demandante, por ordem da 3ª TR/SP.
Em seu depoimento, o autor contou que na atividade de ajudante geral tinha como principais
funções a separação das chapas cortadas, encaminhando a matéria-prima para prensa e
descartando a sucata, já como oficial operador tinha a responsabilidade do corte das chapas
com a guilhotina, além de também exercer as funções que fazia como ajudante de separação
das chapas cortadas.
Relatou que trabalhou de forma intermitente com a solda, dando auxílio ao profissional que
fazia uso do equipamento, além de trabalhar com prensa, quando era necessário, salientando
que ambas atividades foram desempenhadas de forma concomitante com a atividade de oficial
operador.
Na zincagem, declarou que trabalhou por dois anos, de forma exclusiva, mas não se recorda a
época em que exerceu tal atividade.
A testemunha Marcelo (descompromissada) contou que trabalhou na empresa durante o
período de 1991 a 1996 como ajudante geral. Afirmou que o autor trabalhou no setor de
estamparia, no qual operava a máquina de prensa e guilhotina para o corte de chapas.
Narrou que o demandante também trabalhou na usinagem, com galvanização, além de outros
setores, visto que a empresa tinha poucos empregados entre 20 a 30 trabalhadores. Afirmou
conhecer Reginaldo que era encarregado de galvanização, responsável pela química em
superfície de metais, detalhando que Reginaldo também prestava auxílio no setor de
estamparia onde o autor exercia suas atividades. Em reperguntas, esclareceu que os setores
da empresa eram divididos por pequenas paredes.
A testemunha Reginaldo (compromissada) contou que trabalhou com o autor, na empresa
Nuclear, no período de 1990 a 2009. Relatou que iniciou como ajudante geral na estamparia e
depois de um ano passou a auxiliar no setor de zincagem até se tornar o encarregado do setor.
Disse que Laercio trabalhava na estamparia na parte de corte de chapa com guilhotina,
operando também a prensa. Narrou que a empresa ficava em um galpão com divisórias e que
na época que lá entrou tinha em torno de 25 a 30 funcionários, mas que, posteriormente,
chegou, em algumas épocas, reunia aproximadamente 90 trabalhadores, não havendo aumento
do espaço da empresa. Por fim, confirmou que o demandante sempre exerceu atividades
operando guilhotina e prensa, durante o intervalo em que trabalharam juntos.
A testemunha Eliandro (compromissada) relatou ter trabalhado com o autor na empresa Nuclear
no período de 2008 a 2011, onde o depoente exercia o cargo de ajudante geral que tinha o
encargo de abastecer a mesa das máquinas de guilhotina e prensa. Contou que também
operava as máquinas de guilhotina e prensa. Declarou que o demandante exercia a função de
operador, trabalhando com a máquina de guilhotina e nas prensas, além de ajudar descarga e
carga de caminhões. Explicou que na época a empresa possuía em torno de 30 a 40
funcionários, sendo composto por um galpão grande que era dividido em setores por divisórios
de alvenaria. Narrou ainda que Laercio trabalhava no setor de zincagem, por volta de duas
vezes por semana.
Desse modo, pelas informações prestadas em audiência, observa-se que o autor desempenhou
atividades durante o período em que trabalhou na empresa Nuclear no setor de zincagem onde
era realizado o banho químico (zinco e cobre) dos metais. No entanto, as testemunhas não
relataram que houve período de trabalho exclusivo neste setor, em conflito com a afirmação do
autor que sustenta ter trabalhado nesta função durante 02 anos, sem precisar a data em que
isso ocorreu.
Assim, pelos depoimentos, infere-se que o trabalho ocorria de forma esporádica no setor de
zincagem, concluindo que era eventual a exposição a agentes químicos.
Portanto, com base nas informações contidas no Laudo Técnico Pericial de Insalubridade,
poderá ser reconhecida a especialidade dos interregnos de 01/11/1986 a 10/ 11/1991,
01/02/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 27/03/2011, conforme o item 1.1.6 do Decreto
53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 ( exposição do trabalhador a
ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o
limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).
No mais, havendo notícia de que o autor operava guilhotina para fins de corte de chapa, e
prensa, tudo conforme a prova oral produzida por determinação da 3ª Turma Recursal, admite-
se a conversão por categoria profissional dos períodos de 01/11/1986 a 10/11/1991 e
01/02/1992 a 28/04/1995, nos itens 2.5.1 a 2.5.3, Anexo, Decreto 83.080/79, vedada a
conversão por categoria profissional após 28/04/1995, aplicada a Súmula 49 da TNU, tudo
como segue:
[...]
02/04/2013 a 20/02/2017 (VMG Indústria Metalúrgica)
Em função da divergência de informações entre os PPPs apresentados pela empregadora e o
anexado pelo autor, requisitou que a empresa apresentasse a documentação de onde foram
retirados os dados que foram lançados no formulário patronal.
Nos arquivos 105/118, a autora coligiu PPRA relativos aos anos de 2014 a 2020, no qual não
indica ou consta como responsável pelos registros ambientais técnico de segurança do
trabalho.
Assim, os documentos apresentados não atentaram as formalidades devidas no que se refere
às informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, inobservando o art. 58, § 1º,
da Lei 8.213/91 que exige monitoração por médico ou engenheiro do trabalho.
Portanto, sucumbe o autor neste ponto do pedido, tal qual já decidido na sentença anterior,
observando que este capítulo da decisão não fora objeto de apontamento pela 3ª Turma
Recursal.
CONTAGEM DE TEMPO
Assim, considerando o lapso de tempo especial (01/11/1986 a 10/11/1991, 01/02/1992 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 27/03/2011) reconhecido nesta demanda mediante prova técnica
por similaridade e mediante prova testemunhal, quando somados aos demais períodos
computados administrativamente pelo réu, apura-se na DER (20/02/2017) o total de 36 anos, 05
meses e 19 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial ( arquivo 126), tempo
suficiente para aposentação B42 requerida na inicial (pedido subsidiário), não localizado tempo
especial suficiente à aposentação B46.
[...]
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido formulado por LAERCIO JOSE RIBEIRO para condenar o INSS a:
1) reconhecer os intervalos de 01/11/1986 a 10/11/1991, 01/02/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003
a 27/03/2011 (Nuclear Industrial Elétrica Eireli); 2) conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB na DER em 20/02/2017, fixando-se a RMI de R$ 937,00 (NOVECENTOS
E TRINTA E SETE REAIS) e RMA de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS), para 05/2021.
Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória
para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente
de trânsito em julgado.
CONDENO o INSS no pagamento das diferenças em atraso, à ordem de R$ 65.071,34
(SESSENTA E CINCO MIL SETENTA E UM REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS),
atualizado para 06/2021, conforme cálculos da contadoria judicial com juros e correção
monetária na forma da Resolução 267/13-CJF.
[...]
Desta vez, o recurso da parte autora (ID 177902711), postulando o reconhecimento do tempo
especial de 02/04/2013 a 19/06/2020, não merece acolhimento. Veja-se que o PPP anexado
aos autos, referente a tal período, foi emitido pela empregadora VMG Indústria Metalúrgica
Ltda. em 06/12/2017 (ID 177902228 - Págs. 5-6), não podendo ser aceito período posterior à
data da emissão do PPP (TRU/3ª Região - Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-
86.2018.403.9300 - Data do julgamento 03/04/2019).
E, no tocante ao período de 02/04/2013 a 06/02/2017, em que o PPP referido anteriormente
informa a exposição do segurado a ruído de 90 dB(A), os PPRAs de 2014 a 2017 (IDs
177902682, 177902683, 177902684, 177902685, 177902686, 177902687 e 177902688) não
foram realizados por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, como bem anotado na
sentença recorrida, faltando, portando, laudo técnico ou equivalente para respaldar as
informações lançadas no PPP em comento.
Os PPRAs de 2018 a 2020 (IDs 177902689, 177902690, 177902691, 177902692, 177902693 e
177902694) contêm a mesma falha, não servindo para o cômputo da atividade especial no
período posterior à data de emissão do PPP, de 07/02/2017 a 19/06/2020.
De acordo como o § 1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº
9.732/1998, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos
da legislação trabalhista.
No sentido do exposto, deixando de reconhecer laudo técnico realizado por Técnico de
Segurança do Trabalho, menciono os seguintes precedentes:
[...]
Entretanto, observo pelas provas coligidas nos presentes autos que os Perfis Profissiográficos
Previdenciários possuem fundamento em documentos que não foram emitidos por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, mas sim por técnico de segurança do
trabalho, conforme identificação do registo de classe constante nos PPP’s.
A Lei n. 8.213/91 exige no art. 58, § 1º que: “ A comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. HYPERLINK
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9732.htm#art58%C2%A71"(Redação dada pela Lei nº
9.732, de 11.12.98)”
Por sua vez, o artigo 261 da IN 77 permite a sua substituição do laudo por outros documentos,
mas desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art.
262, dentre eles, a assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não é
hipótese do caso.
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo-se integralmente a
sentença recorrida.
[...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0000466-69.2019.4.03.6317, Relator JUIZ FEDERAL NILCE
CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data
do Julgamento 19/08/2020, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 03/09/2020)
[...]
Além disso, o fato de o PPP ter sido elaborado com base em laudo emitido por técnico de
segurança do trabalho está em desconformidade com o preceito legal do artigo 58, § 1º da Lei
n.8.213/91, o qual determina que o laudo técnico deve ser elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade deste período.
[...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0040943-22.2018.4.03.6301, Relator JUIZA
FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
Data do Julgamento 23/06/2020, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 07/07/2020).
A divergência injustificável de dados do PPP com os respectivos PPRAs (ou laudo técnicos que
àqueles serviram de suporte) – no caso, indicação do responsável pelos registros ambientais -
desqualificam a presunção relativa de veracidade das informações contidas em tais formulários
previdenciários.
Menciono, a propósito, a decisão proferida no Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017, consoante a qual a validade do
PPP depende da congruência com o laudo técnico, sendo tal congruência presumida,
ressalvadas circunstâncias, como a do presente caso, de dúvidas objetivas sobre a
compatibilidade do PPP com o laudo técnico, admitindo-se, em tal hipótese, a exigência de
exibição do laudo técnico ambiental (o último não produzido, pelas provas dos autos, por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).
Em suma, os laudos ambientais (PPRAs), como demonstrado, não corroboraram as
informações do PPP.
Dessa forma, à luz do art. 373, I, do CPC/2015, “cabe ao juiz, quando da prolação da sentença,
proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu”
(RESP nº 271.366/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 07.05.2001, p. 139).
Isto é, descabe a extinção sem resolução do mérito do intervalo objeto do recurso do autor, por
se tratar de exame do mérito das provas. Pedido subsidiário recursal do demandante negado.
Outrossim, o autor pede também, condicional e sucessivamente, a reafirmação da DER
“somente se melhor benefício trouxer a parte autora”. Tal pleito não pode ser aceito.
A reafirmação judicial da DER somente se efetiva, no curso da lide, para o momento de
implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário (Tema
995/STJ), não servindo tal instituto, ainda que calcada a pretensão na tese do direito ao melhor
benefício, para revisão de benefício que, no caso concreto, já foi deferido na sentença com DIB
na DER. Caso contrário haveria desaposentação ou reaposentação por via oblíqua.
Com tais fundamentos, rejeito o recurso autoral.
Examino, na sequência, o recurso do INSS (ID 177902707), que se baseia em três pontos:
primeiro, a utilização de prova pericial indireta, tachando-a de extemporânea (Tema 208/TNU);
segundo, a fixação do termo inicial das prestações vencidas na data da citação, em virtude de
reconhecimento do direito com base em documento novo; e terceiro, acessórios da
condenação, tais como correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios e
despesas ou custas processuais.
Não conheço do recurso do INSS, porque dissociado dos fundamentos da sentença, quanto à
correção monetária e juros moratórios, porque foram eles fixados em consonância com o
vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal cujos
parâmetros observam as teses dos Temas 810/STF e 905/STJ.
Igualmente não conheço do recurso do INSS, também desconectado das razões do julgado
recorrido, nos pontos referentes a honorários advocatícios e custos processuais, porque o réu
não foi condenado, em primeiro grau, a pagar nenhuma dessas verbas.
Ainda, não conheço da insurgência autárquica em relação à impugnação da prova pericial
indireta, que na essência, por óbvio, é extemporânea, uma vez que sua utilização foi
determinada pelo acórdão anterior (ID 177902572) contra o qual não foi interposto qualquer
recurso, apesar de regularmente intimado o réu recorrente (IDs 177902575 e 177902578).
O instituto da preclusão tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a
omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases
processuais findas (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No tocante aos efeitos financeiros da prestação reconhecida na sentença, também não
prosperam os argumentos recursais do réu recorrente.
A adoção da data do requerimento (DER) como a data do início do benefício (DIB) tem por
fundamento o art. 49 da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) pacificou
entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício (início dos efeitos financeiros da
prestação - DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER) quando nesta
o segurado satisfizer os requisitos legais para a concessão do benefício (aplicação da Súmula
33/TNU). Confira-se:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional
suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma
Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, com a fixação da DIB na DER. Sustenta o requerente, em síntese, que,
no caso de documentos trazidos apenas na via judicial, a DIB do beneficio deveria ser a data da
citação do INSS. É o relatório. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF
2008.70.55.002485-3, reafirmou seu entendimento no sentido de que: "VOTO-EMENTA -
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. SÚMULA 33/TNU. CRÉDITO
JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA
IMEDIATA. APLICAÇÃO QUESTÃO ORDEM 10. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
Sentença de parcial procedência do pedido, determinando a concessão do benefício desde a
citação ao argumento de que foi a data em que a autarquia teve ciência da documentação
comprobatória acostada ao pedido judicial. A sentença condenou o INSS as em prestações
vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas a partir do vencimento, pela variação do IGP-
DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98), e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, até 30 de
junho de 2009, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora passam a incidir,
uma única vez até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009). 3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal
Suplementar da Seção Judiciária do Paraná. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência,
interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5.
Alegação de que o acórdão é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, bem como de precedente e súmula desta TNU. Sustenta que o termo a quo do
benefício deve ser a contar do requerimento administrativo, bem como a incidência de juros de
mora à razão de 1% ao mês face à natureza alimentar do benefício. 6. Inadmissão do incidente
pela Presidência da Turma Recursal de origem. Posteriormente, a Presidência da Turma
Nacional admitiu o incidente. 8. No que diz respeito à data do início do benefício concedido
judicialmente, tenho que o incidente deve ser conhecido, vez que devidamente demonstrada a
divergência jurisprudência, bem como não se trata de questão de fato, mas de direito. 9. Busca
a parte autora a reafirmação do entendimento desta TNU e do STJ segundo o qual tendo o
segurado satisfeito os pressupostos ao benefício na data do requerimento administrativo essa é
a data a ser fixada como a do início dos efeitos financeiros das prestações. 10. A questão já é
pacificada nesta Turma Nacional de Uniformização, no seguinte sentido: "PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL
EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da
Súmula 33 da TNU, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 2. Segundo a teoria da norma, uma
vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o
juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A
questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria
estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da
realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A concessão
de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os
requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a
data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de
penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa
concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/1991, artigos 49, inciso II, e 54). 5. É
inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que
se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter
conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita
demonstração de seu direito. 6. Precedentes: TNU, PU 2004.72.95.02.0109-0, Rel. Juiz Federal
José Antonio Savaris, DJ 23.03.2010; TNU, PU 2007.72.55.00.2223-6, Rel. Juiz Federal José
Antonio Savaris, DJ 09.08.2010. 7. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF
200461850249096, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.)".
11. Também a Súmula 33/TNU - "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 12. Assim, reafirmo o entendimento
desta TNU de que se o segurado satisfaz os pressupostos à concessão da aposentadoria já
quando do requerimento administrativo, este será o termo inicial dos efeitos financeiros. [...]"
(PEDILEF 200870550024853, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU
13/07/2012.) Assim, verifica-se a necessidade de aplicação, por analogia, da Súmula 33 da
TNU: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício", tendo em vista que, embora sua qualidade de
segurado especial tenha sido devidamente comprovada apenas no ato audiencial, tal requisito
já restara preenchido quando do requerimento administrativo. Compulsando os autos, conclui-
se que o acórdão recorrido está em consonância com a referida jurisprudência desta TNU.
Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, conheço do
agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do
RITNU. Intimem-se.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Presidência 05005055520174058311,
Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data da Decisão 07/06/2018, Data da Publicação
07/06/2018).
Essa posição da TNU está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA
DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO
ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. 2.
Além disso, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, pacificou a compreensão de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
3. In casu, conforme asseverado pelo Tribunal de Origem (fl. 308, e-STJ), na data do primeiro
requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente
tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
4. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço na data
do primeiro requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício, em consonância com os precedentes do STJ, respeitada, se for o caso, a prescrição
quinquenal.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1724511/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 25/05/2018)
Em igual sentido: REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016; AgRg no AREsp 209.602/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe
24/08/2016.
Destaco ainda, na mesma linha, precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária de
São Paulo: RECURSO INOMINADO 0002860-20.2012.4.03.6309, Relator JUIZ FEDERAL
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 07/02/2018; RECURSO
INOMINADO 0001084-83.2015.4.03.6113, Relator JUIZ FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Órgão
Julgador 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 15/06/2018; RECURSO INOMINADO 0002736-56.2016.4.03.6322, Relator JUIZ
FEDERAL SERGIO HENRIQUE BONACHELA, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 13/06/2018.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos da parte autora e, na extensão conhecida, do
INSS, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais agrego os deste voto.
Mantenho integralmente, em seus próprios termos, a decisão do Juizado Especial Federal de
origem que deferiu a tutela provisória, rejeitando, assim, o pedido de suspensão da eficácia da
sentença.
Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei 9.099/95
c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. Período de 02/04/2013 a 19/06/2020. Ruído. Exposição
superior ao limite legal. Indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, no PPP,
que não encontra suporte em laudos técnicos apresentados nos autos (PPRAs), estes não
elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Período especial
não reconhecido. Recurso desprovido. Pedido subsidiário de extinção do processo sem
resolução do mérito quanto ao período recorrido. Impossibilidade. Ônus da prova. Matéria
inerente ao mérito. Requerimento condicional e sucessivo de reafirmação da DER para fins de
melhor benefício. Tese do tema 995/STJ. Aposentadoria concedida com DIB na DER. Instituto
de reafirmação judicial da der que se restringe ao aproveitamento do tempo estritamente
necessário para a concessão do benefício na data do implemento de seus requisitos. Recurso
da parte autora desprovido.
RECURSO INOMINADO DO INSS. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios
e custos processuais. Recurso, nesses aspectos, dissociado dos fundamentos da sentença.
Observância, pela sentença, do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal. Temas 810/STF e 905/STJ. Inexistência de condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, custas ou despesas processuais. Recurso não
conhecido nesses pontos. Alegação de extemporaneidade do laudo. Prova pericial por
similaridade (perícia ambiental indireta) deferida em acórdão anterior não impugnado.
Preclusão. Não conhecimento do recurso também nesse ponto. Termo inicial dos efeitos
financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição. DIB na DER. Jurisprudência do STJ e
da TNU. Recurso do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
