Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008925-15.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO APROVEITAMENTO PARA
FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE
NO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DEVIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
APROVEITAMENTO DO TEMPO RESPECTIVO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, TODAVIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVA DO PAGAMENTO
DO AVISO PRÉVIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. NÃO RECONHECIMENTO DOS
PERÍODOS EM QUE HOUVE EXPOSIÇÃO IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE LEGAL. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, NO CAMPO OBSERVAÇÕES DO PPP, DE
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO
AO LONGO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 208 DA TNU. REAFIRMAÇÃO
JUDICIAL DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO
CUJOS REQUISITOS FORAM COMPLETADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 995 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008925-15.2019.4.03.6332
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALDOMIRO ALVES TAVARES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008925-15.2019.4.03.6332
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALDOMIRO ALVES TAVARES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório do essencial inserido no voto adiante.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008925-15.2019.4.03.6332
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALDOMIRO ALVES TAVARES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. O autor ajuizou a presente demanda, com o objetivo de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 06/02/2018 (DER), ou da data de eventual reafirmação da DER,
mediante o reconhecimento dos seguintes tempos de trabalho recusados pelo réu:
- tempo comum: 01/05/2005 a 31/05/2005; 01/01/2006 a 31/01/2006; 01/10/2006 a 31/10/2006;
05/05/2011 a 03/06/2011; 04/02/2014 a 07/03/2014; 01/08/2014 a 31/08/2014; 30/05/2015 a
28/06/2015; 01/03/2016 a 31/03/2016; 03/02/2018 a 06/02/2018.
- tempo especial: 21/02/1978 a 16/05/1979; 01/12/1979 a 19/02/1993; 27/09/1993 a 01/03/1996;
29/08/1996 a 27/03/1997; 25/08/1997 a 24/02/1998; 08/09/1998 a 13/03/1999; 08/09/1999 a
06/03/2000.
1.1. A sentença reconheceu a falta de interesse processual com relação ao pedido de
reconhecimento do tempo de trabalho já considerado na esfera administrativa do INSS
(01/12/2005 a 31/12/2005) e excluiu tal parcela do pedido objeto da ação. Além disso, julgou
parcialmente procedente a parcela restante do pedido, e declarou o tempo de trabalho comum
de 30/05/2015 a 28/06/2015 e o tempo de trabalho especial de 01/01/1985 a 19/02/1993 e de
27/09/1993 a 28/04/1995, bem como condenou o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.
1.2. A parte autora apresentou recurso inominado para reformar o mérito da sentença no
relativo aos períodos não reconhecidos como tempos comum e especial.
1.3. Sem contrarrazões.
1.4. Passo ao exame, na sequência, do mérito dos pedidos recursais.
2. Períodos comuns de: 01/05/2005 a 31/05/2005; 01/01/2006 a 31/01/2006; 01/10/2006 a
31/10/2006; 01/08/2014 a 31/08/2014 (contribuinte individual – recolhimentos abaixo do mínimo
legal).
2.1. O CNIS traz indicador de recolhimento abaixo do mínimo legal (PREC-MENOR-MIN) em
relação às seguintes competências: 01/05/2005 a 31/05/2005 (ID 210234261 - Pág. 19);
01/01/2006 a 31/01/2006 (ID 210234261 - Pág. 19); 01/10/2006 a 31/10/2006 (ID 210234261 -
Pág. 20); e 01/08/2014 a 31/08/2014 (ID 210234261 - Pág. 22).
2.2. Nos termos do § 3º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, o limite mínimo do salário-de-
contribuição é de um salário-mínimo, de maneira que, nos termos da legislação previdenciária,
a competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será
computada para nenhum fim (cálculo do valor do benefício, carência, manutenção da qualidade
de segurado ou tempo de contribuição).
2.3. A sentença, portanto, em relação aos períodos deste item 2, está correta em sua
fundamentação, que adoto como razão de decidir, nos termos deste fragmento:
Em relação aos períodos de 01/05/2005 a 31/05/2005 (J.W.M. Transportes), 01/01/2006 a
31/01/2006 e de 01/10/2006 a 31/10/2006 (Glasser Ltda) e 01/08/2014 a 31/08/2014 (Tora
Transportes) vê-se que estão espelhados no CNIS do demandante com a filiação de segurado
contribuinte individual (evento 2, fls. 18/19, 22, 71), tanto assim que esses intervalos não
contam com registro nas CTPS apresentadas.
Nessa condição, conforme CNIS, as empresas tomadoras do serviço prestado pelo
demandante efetuaram os recolhimentos nas competências de 05/2005 (J.W.M. Transportes),
01/ 2006 e 10/2006 (Glasser Ltda) e 08/2014 (Tora Transportes) em valor inferior ao limite
mínimo do salário de contribuição.
Sendo assim, o parágrafo 27 do art. 216 do Decreto 3.048/99 impõe ao contribuinte individual o
dever de complementar a contribuição previdenciária até o limite mínimo exigido, mormente em
face da opção pela aposentadoria por tempo de contribuição (“O contribuinte individual
contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da
contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços
prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a
complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota
estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações
recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal.” (Incluído
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Dessa forma, as contribuições previdenciárias vertidas nos períodos de 01/05/2005 a
31/05/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006 e de 01/08/2014 a 31/08/2014
não podem ser aproveitadas no tempo de contribuição do autor, não tendo sido produzida outra
prova no sentido da oportuna regularização dos recolhimentos.
3. Período comum de 01/03/2016 a 31/03/2016 (contribuinte facultativo – concomitância de
recolhimento com outro vínculo).
3.1. O CNIS traz indicador de recolhimento de contribuinte facultativo concomitante com outro
vínculo (PREC-FACULTCONC) no mês de competência de 03/2016 (ID 210234261 - Pág. 24).
3.2. A sentença assim decidiu a respeito do mês de competência de 03/2016:
Por fim, também não é possível considerar o período pretendido de 01/03/2016 a 31/03/2016
(contribuinte facultativo) como tempo de contribuição, uma vez que espelhado com ressalva
junto ao CNIS do demandante (evento 02, fls. 24, 71).
3.3. Nesse aspecto merece acolhimento o recurso do autor, visto que do exame da CTPS (ID
210234261 - Pág. 62) e do CNIS (ID 210234261 - Págs. 71) não se vislumbra concomitância de
vínculos em relação ao intervalo de 01/03/2016 a 31/03/2016, o qual deve ser averbado como
tempo comum, por força do disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.
4. Período comum de 05/05/2011 a 03/06/2011 (Rápido Figueiredo Logística e Transporte
Ltda).
4.1. A sentença decidiu em relação esse intervalo:
Em relação ao período de 05/05/2011 a 03/06/2011 (Rápido Figueiredo Logística e Transporte
Ltda), a CTPS apresentada aponta o último dia de trabalho efetivo em 04/05/2011 (evento 2, fls.
49/50, 52, 58). Demais disso, vê-se que esse período reclamado é parcialmente concomitante
com o tempo de serviço prestado nas empresas Transporte Blasco Ltda (17/05/2011 a
30/05/2011) e Gedmaster Gestão Documental Eireli (01/06/2011 a 13/06/2011), estes já
computados pela autarquia na contagem do tempo de contribuição do autor (evento 2, fl. 86).
4.2. Entendo correta a sentença nesse ponto. A CTPS, apesar de retificar, em uma anotação, a
data de saída de 04/05/2011 para 03/06/2011 (ID 210234261 – Págs . 52 e 58), em outra
anotação, logo em seguida altera novamente a informação, desta vez mencionando que a data
do dia efetivamente trabalho é 04/05/2011. E o CNIS apresenta o dia 04/05/2021 com o termo
final do vínculo em questão (ID 210234261 - Pág. 70). Sendo assim, nos termos da Súmula 75
da TNU e do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 o período de 05/05/2011 a 03/06/2011 não pode ser
computado como tempo comum, até mesmo pelas concomitâncias esclarecidas na sentença
que retiram a credibilidade da tese autoral quanto ao período em análise.
4.3. A respeito da alegação de aviso prévio indenizado, que levaria ao cômputo, para os efeitos
previdenciários, do período recorrido em exame, entendo que a parte autora não trouxe provas
do pagamento da referida verba indenizatória. Assim, por ausência de comprovação
documental, é inaplicável ao caso concreto a tese do Tema 250 da Turma Nacional de
Uniformização (TNU).
5. Período comum de 04/02/2014 a 07/03/2014 (Paulo Roberto de Carvalho Transporte ME).
5.1. Em relação ao período de 04/02/2014 a 07/03/2014, a CTPS apresentada aponta o último
dia de trabalho efetivo em 03/02/2014 (ID 210234261 - Pág. 61), e o carimbo aposto na pág. 43
das anotações gerais da CTPS está ilegível (Num. 210234261 - Pág. 65). O CNIS, da mesma
forma que a CTPS, indica o dia 03/02/2014 como o término do vínculo em questão (ID
210234261 - Pág. 71). Desse modo, nos termos da Súmula 75 da TNU e do art. 29-A da Lei nº
8.213/1991, a sentença deve ser mantida em relação ao vínculo em exame.
5.2. A respeito da alegação de aviso prévio indenizado, que levaria ao cômputo, para os efeitos
previdenciários, do período recorrido em exame, entendo que a parte autora não trouxe provas
do pagamento da referida verba indenizatória. Assim, por ausência de comprovação
documental, é inaplicável ao caso concreto a tese do Tema 250 da Turma Nacional de
Uniformização (TNU).
6. Período comum de 03/02/2018 a 06/02/2018 (Transportadora de Cargas Grillus Ltda).
6.1. No relativo ao período de 03/02/2018 a 06/02/2018, a CTPS apresentada aponta o último
dia de trabalho efetivo em 02/02/2018, conforme retificação anotada na página 47 da CTPS em
questão (ID 210234261 - Pág. 66). O CNIS, da mesma forma que a CTPS, indica o dia
02/02/2018 como o término do vínculo em questão (ID 210234261 - Pág. 71). Desse modo, nos
termos da Súmula 75 da TNU e do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, a sentença deve ser mantida
em relação ao vínculo em exame.
6.2. A respeito da alegação de aviso prévio indenizado, que levaria ao cômputo, para os efeitos
previdenciários, do período recorrido em exame, entendo que a parte autora não trouxe provas
do pagamento da referida verba indenizatória. Assim, por ausência de comprovação
documental, é inaplicável ao caso concreto a tese do Tema 250 da Turma Nacional de
Uniformização (TNU).
7.Períodos especiais: 21/02/1978 a 16/05/1979; 01/12/1979 a 31/12/1984; 29/04/1995 a
01/03/1996; 29/08/1996 a 27/03/1997; 25/08/1997 a 24/02/1998; 08/09/1998 a 13/03/1999; e
08/09/1999 a 06/03/2000.
7.1. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1985 a 19/02/1993 e de
27/09/1993 a 28/04/1995, restando a análise de eventual nocividade do trabalho
desempenhado pelo segurado nos intervalos discriminados neste tópico 8.
7.2. Nos lapsos de 21/02/1978 a 16/05/1979 e de 01/12/1979 a 31/12/1984 (Cia Geral de
Melhoramentos em Pernambuco - Usina Cucaú), o autor exerceu a atividade de servente em
serviços gerais, conforme CTPS anexa aos autos (ID 210234261 - Pág. 41). A ocupação
profissional de servente não está prevista como atividade especial nos códigos dos anexos dos
Decretos 53.831/1964 e/ou 83.080/1979. O nível de ruído informado no PPP (ID Num.
210234261 - Págs. 34-38) não ultrapassava o limite mínimo vigorante à época, isto é, superior
(e não igual) a 80 dB(A), nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Quanto ao calor, nos períodos de 21/02/1978 a 16/05/1979 e de 01/12/1979 a 31/12/1984 o
laudo técnico é extemporâneo (ID 210234261 - Pág. 37) e não houve a observância da tese do
Tema 208/TNU, de modo que os intervalos em comento não podem ser considerados
especiais.
7.3. No relativo aos interstícios de 29/04/1995 a 01/03/1996, 29/08/1996 a 27/03/1997,
25/08/1997 a 24/02/1998, 08/09/1998 a 13/03/1999 e 08/09/1999 a 06/03/2000, entendo que
está correto o entendimento do Juízo sentenciante de que o PPP respectivo (ID 210234261 -
Pág. 37) não identifica o responsável pelos registros ambientais, pois o laudo técnico cobre
apenas o período de 01/01/1991 a 15/02/1993, faltando, portanto, informação patronal de
inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo
(Tema 208/TNU). Assim, não é possível o cômputo, como tempo especial, dos lapsos
examinados neste item 7.
8.Reafirmação da DER.
8.1. O INSS apurou até a DER (06/02/2018) o total contributivo de 29 anos, 7 meses e 18 dias.
Esse quantitativo, somado aos períodos reconhecidos na sentença e neste voto (tempo comum:
30/05/2015 a 28/06/2015; 01/03/2016 a 31/03/2016; e tempo especial: 01/01/1985 a
19/02/1993, 27/09/1993 a 28/04/1995), nos termos da fundamentação supra, resulta o total de
33 anos, 8 meses e 8 dias, insufiente para a concessão da aposentadoria postulada na DER.
8.2. Admitindo-se as contribuições posteriores a 07/02/2018 (após a DER), a parte autora
completaria o tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição em 28/05/2019,
isto é, anteriormente ao ajuizamento da ação, este ocorrido em 09/12/2019.
8.3. Se o adimplemento do tempo contributivo necessário para o deferimento da aposentadoria
ocorre em período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao
ajuizamento da ação, não é cabível a reafirmação judicial da DER, visto que tal instituto
somente se aplica para os casos em que as condições necessárias para a concessão do
benefício forem implementadas após o ajuizamento da ação, consoante o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 995.
8.4. Curvo-me ao entendimento majoritário da 3ª Turma Recursal, com base no Tema 995/STJ,
no sentido de não admitir a reafirmação judicial da DER antes do ajuizamento da ação, cabendo
à parte autora formular novo requerimento administrativo. A propósito: “... A assertiva de que
não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de
que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que
reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da
ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo
previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional
de natureza fundamental. ...” (STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 –
SP, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020).
9. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar o réu
a averbar, além daqueles períodos mencionados na sentença, o tempo comum de 01/03/2016 a
31/03/2016.
10. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECOLHIMENTOS
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO APROVEITAMENTO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DEVIDO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. APROVEITAMENTO DO TEMPO RESPECTIVO PARA EFEITOS
PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, TODAVIA, NO CASO CONCRETO, DE
PROVA DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. NÃO
RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE EXPOSIÇÃO IGUAL OU INFERIOR
AO LIMITE LEGAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, NO CAMPO
OBSERVAÇÕES DO PPP, DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE
TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TESE
DO TEMA 208 DA TNU. REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS FORAM
COMPLETADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 995 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso. Vencido o Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, que
apresentou divergência parcial quanto ao reconhecimento do direito à reafirmação da DER, com
efeitos financeiros a partir da citação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
