Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003924-66.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PERÍODO JÁ
AVERBADO NA SENTENÇA. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMUNS NÃO
CONCOMITANTES, SEM ANOTAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO CNIS. AVERBAÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO, NO CAMPO OBSERVAÇÕES
DO PPP, DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA
ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 208 DA TNU.
PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 174 DA TNU.
RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE NOCIVA CARACTERIZADA.
REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM
RELAÇÃO A BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS FORAM COMPLETADOS ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 995 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003924-66.2020.4.03.6315
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO VALDIR CASTELANI MAMBRIVE
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003924-66.2020.4.03.6315
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO VALDIR CASTELANI MAMBRIVE
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório do essencial inserido no voto adiante.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003924-66.2020.4.03.6315
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO VALDIR CASTELANI MAMBRIVE
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Recurso formulado pela parte autora, objetivando a reforma parcial da sentença, para que
sejam reconhecidos os períodos comuns de 09/05/2011 a 07/06/2011, de 01/05/2016 a
20/05/2016 e de 10/05/2018 a 31/05/2018, além do período especial de 01/03/1985 a
12/05/1989. Postula também a reafirmação judicial da DER para que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A sentença determinou a averbação do período comum de 10/05/2011 a 07/06/2011,
considerando a última data como término do vínculo do autor com a empresa Guarany Indústria
e Comércio Ltda (ID 209270819 - Págs. 42-43). Inclusive na planilha de apuração do período
contributivo, colada na sentença, tal intervalo foi computado. Dessa maneira, falta interesse
recursal em relação à alegação de que o INSS considerou o vínculo em questão somente até
09/05/2011. Não conheço do recurso nesse ponto.
3. Não existe, realmente, concomitância entre os períodos de 01/05/2016 a 20/05/2016 e de
10/05/2018 a 31/05/2018, motivo pelo qual cabe o cômputo desses intervalos, para os efeitos
previdenciários, haja vista a inexistência de anotações de irregularidades no CNIS (ID
209270818 - Págs. 14-16). Recurso acolhido nesse ponto.
4. O período de 01/03/1985 a 12/05/1989 (empresa Cerâmica Coração de Jesus Ltda.) deve ser
reconhecido como tempo especial. O PPP (ID 209270799 - Págs. 47-48) demonstra a
exposição do autor a ruído de 85 dB(A), acima do limite de tolerância vigente na época (> 80
dB), conforme o código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Por ser anterior a
18/11/2003, não se aplica a tese do Tema 174 da TNU ao lapso em questão.
5. Embora o PPP mencione a existência de laudo técnico elaborado apenas a partir de 1998, o
campo de observações do referido documento enuncia a inexistência de alteração no ambiente
de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, nestes termos: “A empresa permaneceu
sempre instalada no mesmo endereço, utilizando-se dos mesmos equipamentos,
desenvolvendo as mesmas atividades, não havendo mudanças no lay-out, o que evidencia que
os valores aferidos e mencionados no item 15 (Exposição a Fatores de Risco) são os mesmos
desde o início da atividade da empresa até hoje” (ID 209270799 - Pág. 48). Desse modo, o
laudo técnico referido no PPP, conquanto extemporâneo, pode ser aceito para fins de prova da
atividade especial, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no
Tema 208.
6. O pedido de reafirmação da DER não pode ser acolhido, porque a parte autora completou 35
anos e 21 dias de tempo de contribuição em 13/11/2019 (até a EC 103/2019). O processo
administrativo foi finalizado, como admite a parte autora, em 21/01/2020 (ID 209270799 - Pág.
102).
7. Ocorre que a presente ação foi proposta em 28/04/2020, isto é, o tempo contributivo
necessário para o deferimento da aposentadoria foi satisfeito em período posterior ao
encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. Em tal caso, não é
cabível a reafirmação judicial da DER, visto que tal instituto somente se aplica para os casos
em que as condições necessárias para a concessão do benefício forem implementadas após o
ajuizamento da ação, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o
Tema 995.
8. Curvo-me ao entendimento majoritário da 3ª Turma Recursal, com base no Tema 995/STJ,
no sentido de não admitir a reafirmação judicial da DER antes do ajuizamento da ação, cabendo
à parte autora formular novo requerimento administrativo. A propósito: “... A assertiva de que
não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de
que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que
reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da
ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo
previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional
de natureza fundamental. ...” (STJ, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 –
SP, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020).
9. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, na extensão
conhecida, para condenar o réu a: (a)averbar para os fins previdenciários os períodos
contributivos comuns, não concomitantes, de 01/05/2016 a 20/05/2016 e de 10/05/2018 a
31/05/2018; e (b)averbar o tempo especial de 01/03/1985 a 12/05/1989.
10. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PERÍODO JÁ
AVERBADO NA SENTENÇA. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMUNS NÃO
CONCOMITANTES, SEM ANOTAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO CNIS. AVERBAÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO, NO CAMPO OBSERVAÇÕES
DO PPP, DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA
ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 208 DA TNU.
PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 174 DA TNU.
RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE NOCIVA CARACTERIZADA.
REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM
RELAÇÃO A BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS FORAM COMPLETADOS ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 995 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso, na extensão conhecida. Vencido o Juiz Federal
Rodrigo Oliva Monteiro que divergiu parcialmente quanto ao reconhecimento do direito à
reafirmação da DER., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
