Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000151-97.2021.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES E
REVISÕES ESPECÍFICOS. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS
INFORMADOS NO PPP. TEMA 208/TNU. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM
RECURSO. PRECLUSÃO.
Período de 06/03/1997 a 10/08/2006. Falta de responsável técnico pelos registros ambientais no
PPP. Tempo especial não reconhecido (Tema 208/TNU).
Pretensão de produção de provas em recurso. Preclusão.
Recurso da parte autora desprovido.
RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES E REVISÕES
ESPECÍFICOS. TEMPO ESPECIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INCABÍVEL. INTERESSE DE
AGIR. DIB REVISIONAL. TRABALHO DO SEGURADO COM MISTURAS ASFÁLTICAS E COM
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 174/TNU.
REsp 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP. Efeitos processuais da documentação
apresentada no processo judicial e não constante do processo administrativo. Inexistência de
determinação do STJ de suspensão dos processos que versam sobre a temática.
Interesse de agir e fixação da DIB revisional na data da citação. Documentação discrepante entre
o processo judicial e o processo administrativo. Preliminar que diz respeito ao mérito. Aplicação
da jurisprudência da TNU de que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício
corresponde à data do requerimento administrativo (DER), não se confundindo o direito com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
momento em que dele se faz prova.
Período de 27/09/1983 a 05/03/1997. Desnecessidade de apresentação de laudo técnico.
Trabalho do segurado com misturas asfálticas (misturas de hidrocarbonetos derivados do
petróleo). Enquadramento da atividade especial no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/1964 ou no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
Período de 11/08/2006 a 05/11/2018. Exposição a ruído de 96 dB(A), acima do limite de
tolerância. Medição, segundo o PPP, observando-se a NHO-01/FUNDACENTRO. Aplicação do
Tema 174/TNU. Aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos. Previsão do código
1.0.17 do Anexo IV tanto do Decreto 2.172/1997 quanto do Decreto 3.048/1999.
Recurso do INSS desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000151-97.2021.4.03.6308
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000151-97.2021.4.03.6308
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recursos da parte autora (ID 175038963) e do INSS (ID 175038957) visando à reforma parcial
da sentença 175038956) a qual declarou como tempo de atividade especial os períodos de
27/09/1983 a 05/03/1997 e de 11/08/2006 a 05/11/2018, e condenou o réu a convertê-los em
tempo comum pelo fator 1,4, averbando-se em seus cadastros, bem como a revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/170.680.423-4), com o pagamento
em juízo das diferenças pecuniárias, desde a 05/08/2018 (DIB), devidamente corrigidas na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora (ID 175038965).
Acórdão (ID 177944917) negou provimento ao recurso do INSS.
Memoriais juntados pela parte demandante e requerimento seu de expedição de ofício à
empregadora (ID 206048252).
Novo pedido autoral de produção de prova consistente na declaração da empresa de
inexistência de alteração no ambiente laboral (IDs 206048256 e 206048257).
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000151-97.2021.4.03.6308
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, em relação à matéria dos efeitos processuais da documentação apresentada no
processo judicial e não constante do processo administrativo, indefiro o pedido de suspensão
do feito requerido pelo INSS, por ausência de determinação, nesse sentido, nos Recursos
Especiais por ele mencionados, nºs 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP.
No tangente à alegação da falta de interesse de agir em razão da alegada documentação
discrepante entre o processo judicial e o processo administrativo, e, subsidiariamente, fixação
do termo inicial da revisão (DIB revisional) na data da citação, também rejeito o recurso do réu.
A preliminar se confunde com o mérito. E segundo a TNU, o início dos efeitos financeiros da
revisão do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo da prestação
previdenciária (DER). Não se pode confundir o direito com o momento em que dele se faz prova
(cf. PEDILEF 00007163820104036311, REL. JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO
SOARES MILLANI, DOU 27/09/2016).
Menciono também a Tese firmada pela TNU no julgamento do Tema/Representativo nº 102:
“Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do
requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.” – realcei
(PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, Julgado em
17/04/2013, Acórdão publicado em 23/04/2013).
Entendo, no mais, que a sentença deve ser mantida, pelos próprios fundamentos, em relação
aos períodos nela reconhecidos, nestes termos:
[...]
O autor pretende o reconhecimento de tempo especial, no período entre 27/09/1983 a
05/11/2018, laborado para o empregador Departamento de Estradas e Rodagens, na função de
auxiliar de serviços gerais, no cargo de trabalhador braçal, no setor de operação e conservação,
conforme formulário PPP (fls. 52/53 do evento 02), sua conversão em tempo comum e a
consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida (NB
42/170.680.423-4), sem a incidência do fator previdenciário e com observação da tese fixada no
RE 630.501/RS.
O autor juntou aos autos formulário PPP emitido pela empregadora em 05/06/2020, constando
exposição a fatores de riscos (i) físico (ruído), em nível de 96 dB(A), pela técnica dosimetria
NHO -01, (ii) biológicos (bactérias, vírus, parasitas), pela técnica qualitativa e (iii) químicos
(tintas, solventes, álcalis e poeira), também pela técnica qualitativa.
A profissiografia (“Toda a atividade realizada implica em: conservar rodovias, obras de arte
correntes e especiais; sinalizar e controlar o tráfego; recompor plataformas, pavimentos e obras
de arte em geral; manter, melhorar e controlar dispositivos para orientação e segurança do
tráfego; fabricar artefatos dê concreto e usinar misturas asfálticas e concreto para aplicação em
cercas, obras de drenagem, recomposição e recapeamentos de pistas existentes e execução
de construção e pavimentação de novos trechos por administração direta; construir e
pavimentar trechos limitados, visando a ampliação e melhoramentos da rede estadual regional;
prestar assistência técnica aos Municípios integrantes da área de ação regional, parta assuntos
concernentes às suas redes de estradas fiscalizar e atestar a execução de serviços e
fornecimento de materiais concedidos às Prefeituras, para aplicação em suas redes de estradas
municipais; demais atividades relacionadas ao Serviço de Operação de Divisão Regional em
geral”) indica exposição habitual e permanentes aos fatores de risco químicos (tintas, solventes,
álcalis e poeira) e biológicos (bactérias, vírus, parasitas).
Quanto aos agentes biológicos, basta a probabilidade da exposição para o reconhecimento do
tempo especial, o que resta demonstrado na profissiografia, conforme Tema 211 da TNU:
“Exige-se apenas a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Consta do PPP que não havia utilização de EPI eficaz e engenheiro responsável técnico pelos
registros ambientais a partir de 11/08/2006.
Nos termos do Tema 208 da TNU, é necessária a indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais para a totalidade dos períodos informados no PPP como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em LTCAT:
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração."
Como se sabe, o LTCAT passou a ser exigido em relação aos agentes biológicos e químicos
apenas a partir de 05/03/1997, pois em relação ao ruído sempre o foi.
Nesse cenário, ausente laudo técnico juntado, entendo ser possível aproveitar o PPP como
prova do labor especial no período de 27/09/1983 a 05/03/1997, diante da prescindibilidade de
laudo técnico, e do período de 11/08/2016 a 05/11/2018, em relação ao qual existe responsável
técnico pelos registros ambientais, o que autoriza afirmar a existência de laudo técnico.
Logo, ACOLHO o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/09/1983 a
05/03/1997 e 11/08/2006 a 05/11/2018, com sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
REVISÃO.
Como consequência, o pedido revisional deve ser acolhido.
O INSS deverá proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/170.680.423- 4) em função do acréscimo de tempo contributivo decorrente da conversão do
tempo especial em comum, com efeitos pecuniários a partir da DIB (05/08/2018 – fl. 48 do
evento 02), tendo em vista a existência do direito já naquela data.
DISPOSITIVO.
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
declarar como tempo de atividade especial os períodos de 27/09/1983 a 05/03/1997 e de
11/08/2006 a 05/11/2018 e convertê-los em tempo comum pelo fator 1,4, averbando-se no
cadastro social, bem como para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor (NB 42/170.680.423-4), com o pagamento em juízo das
diferenças pecuniárias daí derivadas desde a DIB (05/08/2018) até a efetiva implementação da
revisão administrativa.
[...]
Até 05/03/1997 não se exige laudo técnico (LTCAT ou equivalente). Consta do PPP (ID
175038877 - Págs. 52-53) que o autor, trabalhador braçal em setor de operação e conservação
de estradas de rodagem, desenvolvia atividades, dentre outras, de “fabricar artefatos de
concreto e usinar misturas asfálticas”. O PPP menciona, além de agentes biológicos, a
exposição do segurado a tintas e solventes. Assim, o trabalho do segurado com misturas
asfálticas, ou seja, misturas de hidrocarbonetos derivados do petróleo, possibilita, com base na
profissiografia descrita no PPP, o reconhecimento da atividade especial, conforme o código
1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/1979.
No período de 06/03/1997 a 10/08/2006 não é possível o reconhecimento do tempo especial,
tendo em vista a existência de responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir
de 11/08/2006 (Tema 208/TNU).
Quanto ao intervalo de 11/08/2006 a 05/11/2018, em que existe cobertura de laudo técnico, o
PPP informa a exposição do segurado a ruído de 96 dB(A), acima do limite de tolerância,
medido segundo a NHO-01/FUNDACENTRO, em conformidade com a tese do Tema 174 da
TNU. Além disso, a tarefa de aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos se
encaixa na previsão do código 1.0.17 do Anexo IV tanto do Decreto 2.172/1997 quanto do
Decreto 3.048/1999. Assim, o trabalho do segurado nesse espaço temporal foi corretamente
reconhecido, pela sentença, como desempenhado em condições nocivas.
Não prospera a intenção da parte autora de produzir provas em grau de recurso (IDs
175038963, 206048256 e 206048257) para a demonstração do tempo especial de 06/03/1997 a
10/08/2006.
Portanto, está configurada a preclusão para postular a realização da prova pericial essencial
para o autor demonstrar o direito afirmado na petição inicial.
O instituto da preclusão tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a
omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases
processuais findas (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da parte autora e do INSS.
Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei 9.099/95
c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES E
REVISÕES ESPECÍFICOS. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS
INFORMADOS NO PPP. TEMA 208/TNU. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM
RECURSO. PRECLUSÃO.
Período de 06/03/1997 a 10/08/2006. Falta de responsável técnico pelos registros ambientais
no PPP. Tempo especial não reconhecido (Tema 208/TNU).
Pretensão de produção de provas em recurso. Preclusão.
Recurso da parte autora desprovido.
RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES E REVISÕES
ESPECÍFICOS. TEMPO ESPECIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INCABÍVEL. INTERESSE
DE AGIR. DIB REVISIONAL. TRABALHO DO SEGURADO COM MISTURAS ASFÁLTICAS E
COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 174/TNU.
REsp 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP. Efeitos processuais da documentação
apresentada no processo judicial e não constante do processo administrativo. Inexistência de
determinação do STJ de suspensão dos processos que versam sobre a temática.
Interesse de agir e fixação da DIB revisional na data da citação. Documentação discrepante
entre o processo judicial e o processo administrativo. Preliminar que diz respeito ao mérito.
Aplicação da jurisprudência da TNU de que o início dos efeitos financeiros da revisão do
benefício corresponde à data do requerimento administrativo (DER), não se confundindo o
direito com o momento em que dele se faz prova.
Período de 27/09/1983 a 05/03/1997. Desnecessidade de apresentação de laudo técnico.
Trabalho do segurado com misturas asfálticas (misturas de hidrocarbonetos derivados do
petróleo). Enquadramento da atividade especial no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/1964 ou no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
Período de 11/08/2006 a 05/11/2018. Exposição a ruído de 96 dB(A), acima do limite de
tolerância. Medição, segundo o PPP, observando-se a NHO-01/FUNDACENTRO. Aplicação do
Tema 174/TNU. Aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos. Previsão do código
1.0.17 do Anexo IV tanto do Decreto 2.172/1997 quanto do Decreto 3.048/1999.
Recurso do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA