Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003341-18.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE
PARA O RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003341-18.2019.4.03.6315
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ADILSON DA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE APARECIDA FLORIO RIBEIRO - SP266015-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003341-18.2019.4.03.6315
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ADILSON DA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE APARECIDA FLORIO RIBEIRO - SP266015-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso inominado da parte autora postulando o reconhecimento da atividade rural nos anos de
1977 a 1987 e de 08/1988 a 10/1991, bem como a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, se necessário com a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003341-18.2019.4.03.6315
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ADILSON DA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE APARECIDA FLORIO RIBEIRO - SP266015-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua
profissão, a jurisprudência do STJ firmou orientação de que o rol de documentos hábeis à
comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei
8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos
além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do
grupo familiar ou ex patrão.
Nesse sentido, o Tema 18 da TNU (PEDILEF 2009.71.95.000509-1/RS):
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
O início de prova material contemporâneo possui eficácia probatória tanto para o período
anterior quanto para o posterior à sua data, desde que corroborado por prova testemunhal
robusta, convincente e harmônica (TRU/3ª Região – Assunto 55/2020 - Pedido de
Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 – Relator Juiz Federal João Carlos
Cabrelon de Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020).
A sentença (ID209203605) observou os parâmetros acima e deve, portanto, ser mantida pelos
próprios fundamentos, a seguir transcritos:
[...]
Traçadas essas premissas, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo trabalhado em
atividade rural compreendido entre 04/1979 a 09/10/1995.
Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do
qual constam como documentos de maior relevância: Fls. 12: documentos pessoais da parte
autora – filho de JOSÉ FERREIRA DA ROSA e de MARIA DE LOURDES DA ROSA; Fls. 13:
certidão de casamento do autor - assento em 10/05/1986 - anotada sua profissão como
lavrador; Fls. 16-28: CTPS – emitida em 08/1987; Fls. 32-35: certidão de nascimento das filhas
do autor (Alessandra Aparecida 05/03/1988 – Naiane de Fátima 31/05/1992) anotada sua
profissão como lavrador; Fls. 36: comprovante de matrícula escolar emitido em 1977 – o pai
está qualificado como lavrador; Fls. 37-43: histórico escolar; Fls. 44-45: fotos; Fls. 47-48: Notas
fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas pelo pai do autor (1997); Fls. 52-23:
carteirinha de vacinação da filha do autor dos anos de 1988-1993; Fls. 61-64: ITR em nome do
pai do autor – exercício de 1989 a 1995; Fls. 66-69: matrícula de imóvel rural (Fazenda Ribeirão
de São Pedro) – em 23/11/1984 o pai do autor adquiriu 5 alqueires de tal propriedade; Fls. 71-
74: declaração de terceiros a respeito da atividade rural (Anexo 02).
A prova oral, por sua vez, corrobora a informação de que houve o labor no meio rural como
segurado especial em parte do período.
O autor, em seu depoimento pessoal, alegou que iniciou seu labor rural com os pais, na
propriedade familiar. Afirmou ainda, que plantavam e colhiam diversos gêneros, tais como:
arroz, milho e feijão. No entanto, não obteve êxito em demonstrar que trabalhou todo o período
no campo.
As testemunhas Aparecido, João e Ezequiel, por sua vez, afirmaram conhecer o requerente de
longa data e confirmaram sua condição de rurícola. Contudo, seus depoimentos não foram
suficientes para comprovar a integralidade das competências requeridas.
Ato contínuo, é importante salientar que, referente ao intervalo de 04/1979 a 09/05/1986, não há
nos autos início de prova material que enseje o reconhecimento de tais competências.
Por outro lado, com relação aos períodos de 10/05/1986 a 31/12/1987, afere-se que a parte
autora exerceu atividade rural. Isso porque, constata-se o início de prova na certidão de
casamento do autor, com assento em 10/05/1986, anotada sua profissão como lavrador. Além
disso, não há no CNIS do mesmo, quaisquer anotações de vínculos urbanos nas referidas
competências.
Quanto aos intervalos subsequentes a 01/01/1988, verifico que de 01/01/1988 a 31/07/1988,
embora o autor junte certidão de nascimento da filha, na qual consta sua profissão como
lavrador, ele esteve filiado à previdência como autônomo, vertendo contribuições por período
superior a 120 dias, fato que descaracteriza sua condição como segurado especial, conforme
prevê a legislação previdenciária. Vale destacar ainda que em seu depoimento, após ser
questionado, não soube explicar a sua qualidade de autônomo e quais atividades exercia.
Ademais, referente às competências compreendidas entre 01/10/1988 a 24/07/1991, em virtude
de não haver qualquer documento contemporâneo que comprove o exercício de atividades
rurais, resta inviabilizado o seu reconhecimento.
Com relação aos períodos posteriores a 25/07/1991, tendo em vista a vigência da Lei nº
8.213/91 e a ausência das contribuições como segurado especial, conforme exige o
ordenamento previdenciário, não os reconheço como tempo de contribuição e carência.
Assim, considerando as respostas da parte às indagações formuladas em sua inquirição,
cotejadas com as provas documentais e testemunhais coligidas, afere-se que a parte autora
exerceu atividade rural no período de 10/05/1986 a 31/12/1987.
CONTAGEM FINAL
Somando o tempo rural aos períodos já reconhecidos administrativamente e comprovados nos
autos, fora apurado 25 anos, 01 mês e 04 dias de tempo total, insuficientes para a concessão
da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (20/08/2018). Segue a contagem
elaborada pelo juízo:
[...]
Por fim, ainda que a DER fosse reafirmada para a data do ajuizamento, da citação ou da
prolação da sentença, a parte autora não atingiria o tempo mínimo exigido para a concessão do
benefício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, e condeno o demandado a averbar, como tempo rural, o período de
10/05/1986 a 31/12/1987, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.
[...]
Portanto, com base nesses fundamentos que encampo como meus para decidir, aos quais
agrego os deste voto, o autor não atinge tempo suficiente para a aposentadoria pleiteada, nem
mesmo se reafirmada a DER.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais agrego os deste
voto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do(a) procurador(a) da parte contrária em segundo grau (não
apresentação de contrarrazões).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE
PARA O RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
