Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5008160-33.2020.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO,
DE RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA, POR PARTE DE EX-EMPREGADORES, DE
FORNECER OU RETIFICAR O PPP. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO
IONIZANTES (APÓS 06/03/1997), A POEIRAS (GENERICAMENTE MENCIONADAS), A
RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E TAMBÉM REALIZADO COM POSTURAS
INADEQUADAS. FATORES DE RISCOS NÃO PREVISTOS NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. ANÁLISE DO MÉRITO QUE CONFIRMA A DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DIRETA, EM EMPRESAS ATIVAS. PROVA PERICIAL
INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DESSE MEIO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA TNU
(PEDILEF 00013233020104036318). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM QUE DISSOCIADO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DO
TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE LAUDO TÉCNICO
(TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB(A). IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003,
INCLUSIVE (TEMA 694/STJ). EXPOSIÇÃO A RUÍDO, APÓS 19/11/2003, EM INTENSIDADE
SUPERIOR A 85 DB(A). DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 174/TNU.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ENTENDIMENTO DA TRU3 E DESTA 3ª TURMA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5008160-33.2020.4.03.6102
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ANTONIO GARCIA
Advogados do(a) RECORRIDO: SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A, JANAINA
BOTACINI LUCIO - SP306815
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5008160-33.2020.4.03.6102
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ANTONIO GARCIA
Advogados do(a) RECORRIDO: SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A, JANAINA
BOTACINI LUCIO - SP306815
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS objetivando a reforma da sentença que condenou o réu a,
resumidamente, averbar em seus cadastros os tempos especiais de 06/10/1993 a 05/03/1997 e
de 18/11/2003 a 01/12/2016.
A parte autora alega a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas,
requerendo a produção da prova pericial para demonstrar as condições especiais do trabalho
desempenhado sob a exposição de radiações não ionizantes, poeiras e, ainda, com posturas
inadequadas. Também se insurge conta ao fato alegado de que diferentes empregadores,
embora tenha realizado as mesmas funções, informassem níveis diferenciados de ruído. Por
isso requer a produção da prova pericial, nas modalidades direta e indireta (por similaridade).
No mérito, pede o reconhecimento da especialidade do labor em relação a todos os períodos
postulados na petição inicial (06/10/1993 a 01/07/1997, de 01/02/1999 a 01/12/2016 e de
21/03/2017 a 12/11/2019), e, com isso, a concessão da aposentadoria buscada.
Por sua vez, o INSS alega a irregularidade formal nos formulários apresentados, a ausência de
habitualidade e da permanência da exposição aos fatores de riscos, a falta de responsável
técnico pelos registros ambientais, a exposição inferior ao nível legalmente tolerado e a
inadequação da técnica de medição do ruído. Também se insurge genericamente em relação
aos seguintes pontos: critérios de correção da dívida, honorários advocatícios e custos
processuais.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5008160-33.2020.4.03.6102
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ANTONIO GARCIA
Advogados do(a) RECORRIDO: SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A, JANAINA
BOTACINI LUCIO - SP306815
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso da parte autora (ID 213416291) não comporta acolhimento. A parte autora pretende a
produção de prova pericial em empresas ativas para provar as condições nocivas do trabalho
devido à radiação não ionizante, a poeiras (genericamente) e à falta de ergonomia (postura
inadequada), nos períodos de 31/03/2017 a 20/05/2020 e de 07/08/2020 a 20/11/2020 (PPPs
de ID 213416237 - Págs. 79-82). Também alega incompatibilidade entre o ruído aferido entre
diversas empresas que trabalhou, nas mesmas condições, segundo afirma.
Aprova pericial é desnecessária para o caso em análise, porque, consoante entendimento
adiante desenvolvido, o contato com poeiras (genericamente mencionadas) e com radiação não
ionizante, no último caso a partir de 06/03/1997, e também o trabalho com postura inadequada,
nada disso assegura o reconhecimento como tempo especial.
Quanto à perícia destinada a esclarecer diferentes níveis de ruído entre diversas empresas, não
existe fundamento para atender ao reclamo autoral, porque: primeiro, presume-se, à falta de
apresentação de documentos convincentes em sentido contrário, a veracidade das informações
dos PPPs; segundo, não há descrição das máquinas específicas que o autor operava (possível
fonte de ruído); e, terceiro, os períodos são diversos, podendo, em tese, ter ocorrido melhoria
tecnológica com vistas à redução de ruídos.
De mais a mais, descabe a produção de prova pericial em empresas ativas, cabendo a parte
autora demonstrar efetivamente a expressa recusa de empregadores em retificar os dados
questionados, o que não foi feito nos autos.
Com efeito, a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os
formulários específicos SB-40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido o(a) segurado(a).
Em julgamento anterior, envolvendo a mesma questão, este relator assim se pronunciou:
[...] A prova pericial é descabida para a prova de fato cuja demonstração pode ser feita por meio
de documento (art. 464, § 1º, do CPC/2015). Não cabe a realização de perícia em empresa
ativa, como regra, devendo a parte comprovar a impossibilidade de obtenção da prova
documental exigida pela legislação previdenciária, o que não fez nestes autos. [...] – RECURSO
INOMINADO/SP 0015929-70.2017.4.03.6301, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data do Julgamento 17/07/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
24/07/2019.
(grifei)
A corroborar:
[...] Com efeito, compete à parte autora anexar aos autos a documentação pertinente,
providenciando-a junto a seu empregador, de acordo com o que estabelece o art. 373, I, do
CPC, não sendo cabível a realização de prova pericial direta em empresa ativa, salvo nas
hipóteses em que reste demonstrada a total impossibilidade do fornecimento dessa
documentação pela empresa, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, todas as empresas laboradas pelo autor, no caso Votorantim Celulose e Papel S/A,
Célere Logística Ltda. e Lotrans Logística, Transportes de Carga, Comércio e Serviços Ltda.
emitiram em favor da parte autora os competentes Perfis Profissiográficos Previdenciários.
Quanto à contrariedade do autor nos dados lançados no Perfil Profissiográfico Previdenciário
emitido por seu empregador, anoto que não basta simplesmente fazer tal alegação para que
este julgador possa desconsiderá-lo.
Deve o autor, em casos de contrariedade dos documentos emitidos por seus empregadores,
apresentar prova fundamentada que contrarie as informações consignadas em tais
documentos.
Inclusive, seria o caso de se ajuizar ação em esfera própria e contra o seu empregador,
levantando as questões por ele alegadas nos autos, a ser feita com obediência dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Observe-se, inclusive, que apesar da divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário
apresentado às fls. 21-22 com a inicial e o apresentado na esfera administrativa (fls. 36-37 do
evento nº 07), nenhuma explicação ou providência foi tomada pelo autor junto a seu
empregador para esclarecer a diferença entre as intensidades do agente ruído consignadas em
tais documentos.
Assim, deixo de acolher a preliminar levantada pela parte autora. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0006728-22.2015.4.03.6302, Relator JUIZ FEDERAL JOAO
CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Órgão Julgador 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data do Julgamento 27/05/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
10/06/2019)
Também destaco, nessa linha, julgado do TRF da 3ª Região:
[...]
2 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria
ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das
atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na
fase de instrução), a ser realizada diretamente nos locais de trabalho.
3 - Tais argumentos, a meu ver, não merecem prosperar, na medida em que a demonstração,
nos autos, da especialidade, é fato constitutivo do direito da parte requerente, cabendo
destacar, portanto, que seria exclusivamente seu o ônus de prová-los (art. 333, I, do CPC/73,
art. 373, I, do CPC/2015). Demais disso, tais fatos se comprovam com a simples juntada de
formulários e laudos técnicos periciais ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) já pré-
constituídos, não cabendo ao Juízo a determinação de diligências, neste sentido. Nego
provimento ao agravo retido.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1816251 - 0008379-39.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018. G.N.)
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão pela
necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá
verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre
cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas
suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias
(STJ, AgInt no AREsp 1527339/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
Data do Julgamento 04/05/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 11/05/2020).
Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses,
devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução (REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura o cerceamento de
defesa o julgamento da causa sem a produção de outras provas, quando o Tribunal de origem
entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes
para o seu convencimento, como no caso (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Também é descabida a perícia por similaridade no caso concreto.
Caberia à parte demandante, representada por advogado, ter requerido ao empregador os
documentos necessários à prova de suas alegações e demonstrar em juízo eventual recusa,
demora injustificada ou impossibilidade (ex.: dissolução, liquidação, extinção da pessoa jurídica
etc.) no atendimento a essa pretensão, mas não o fez, não cabendo ao juiz oficiar para adimplir
ônus da prova que incumbe à parte, devidamente assistida por advogado.
Não é obrigado o juiz a suprir deficiência probatória da parte. Confira-se o CPC/2015:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
Outrossim, competiria à parte demandante indicar as empresas paradigmas a serem periciadas,
fornecendo elementos mínimos a servir como fator de comparação, como porte e produtividade
da empresa, número de empregados, setor específico do exercício do labor etc., mas não o fez
na petição inicial, razão pela qual não vislumbro o cerceamento do direito de produzir provas.
Nesse sentido:
[...] Afasto a alegação de cerceamento de defesa. A perícia técnica por similaridade, em
empresa diversa do local onde o segurado exerceu sua atividade, somente é admitida nos
casos em que há prova da impossibilidade da realização da prova técnica no próprio ambiente
de trabalho do segurado, o que não é a hipótese dos autos.
Também não foram coligidos elementos mínimos sobre o efetivo local de trabalho do autor,
como maquinários utilizados, número de empregados, porte e produtividade, fatores esses
relevantes para auferir as condições do local de trabalho e que servem de referência em uma
eventual perícia por similaridade.
Ressalto que a simples declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Calçados do Município de Franca não é suficiente para o deferimento da perícia técnica
indireta. [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0003782-62.2015.4.03.6113, Relatora JUIZA
FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data do Julgamento 21/08/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 30/08/2019. Realcei)
[...] Não há se falar em prova pericial por similaridade (indireta) para os períodos indicados na
inicial, não havendo qualquer comprovação nos autos do encerramento das atividades das
empregadoras. E ainda que houvesse, não foi apontado um local adequado de perícia por
similaridade, não havendo como se comprovar que seriam idênticas as condições de trabalho
enfrentadas pelo autor em época pretérita, em cotejo com aquelas verificadas na atualidade e
em ambiente diverso.
De fato, a comprovação da especialidade de determinado período depende exclusivamente das
provas documentais produzidas em relação à própria parte interessada, e não de provas de
terceiros, produzidas por similaridade em locais de trabalho distintos, apenas pelo fato de tratar-
se do mesmo ramo de atividade econômica.
Não se está a afirmar que não é possível que, em alguns casos, a perícia por similaridade seja
realizada. Mas, para tal, a parte deve apontar empresa paradigma, demonstrando que a
atividade realizada era idêntica, bem como que as condições de prestação do trabalho, em
especial espaço físico, maquinário e layout, eram igualmente semelhantes, o que não se
observa em concreto. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0002298-42.2016.4.03.6318, Relatora JUIZA FEDERAL TAIS
VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Órgão Julgador 14ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data do Julgamento 07/11/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 21/11/2019. Realcei)
[...] De outro lado, ainda que se admitisse como comprovada a afirmação da parte autora de
inatividade dos empregadores que supostamente não produziram laudos periciais do ambiente
de trabalho nem emitiram os formulários próprios acerca da exposição aos agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, ela nem sequer demonstrou a presença dos requisitos
indispensáveis para a produção da perícia indireta por similaridade em outros estabelecimentos
empresariais. Com efeito, na interpretação da TNU, para a produção de pericia por similaridade
visando comprovar tempo de serviço especial é necessária a presença dos seguintes requisitos,
nem sequer afirmados tampouco comprovados nos autos: (i) serem similares, na mesma época,
as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as
condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv)
a habitualidade e permanência dessas condições. [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0000405-45.2018.4.03.6318, Relator JUIZ
FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data
do Julgamento 17/09/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 26/09/2019.
Realcei)
Aliás, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese a
respeito dos requisitos necessários ao deferimento da prova pericial indireta ou por similaridade,
confira-se:
[...] Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade)
se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal
e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado
substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for
mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos:(i) serem
similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho
foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte
foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma
de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por
similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. [...] (PEDILEF
00013233020104036318, Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER, Data 22/06/2017, Data da publicação 12/09/2017 Fonte da publicação DOU
12/09/2017 PÁG. 49/58 - Destaquei)
Com tais fundamentos, rejeito a tese autoral de cerceamento do direito de produzir provas.
Prosseguindo, no mérito propriamente dito, a exposição do segurado a radiações não
ionizantes, a poeiras (genericamente consideradas) e a posturas inadequadas não ensejam o
reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 31/03/2017 a 20/05/2020 e de
07/08/2020 a 12/11/2019 (PPPs de ID 213416237 - Págs. 79-82).
Deixo registrado que a partir de 13/11/2019, com a entrada em vigor da EC 103/2019, ficou
vedada a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum.
A partir de 06/03/1997 não é mais possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em
decorrência de radiações não ionizantes, pois tanto o Decreto 2.172/97 quanto o 3.048/99
limitaram a caracterização da nocividade às radiações ionizantes (código 2.0.3).
Nessa linha, cito julgado desta 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO/SP 0000029-
06.2015.4.03.6305, Relator JUIZ FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão
Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 06/02/2019, Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/02/2019.
A reforçar esse entendimento:
[...] Inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a
18/11/2003, pois o PPP informa a exposição a ruído, em limite inferior ao previsto na legislação,
e a exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante, estes últimos não previstos na
legislação de regência. [...]
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5495394-68.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 12/07/2019)
[...] DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE
O anexo 07 da NR-15 define que radiações não ionizantes são as micro-ondas, ultravioletas e
laser.
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra
(ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
O Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.4, estabelecia como atividades especiais aquelas com
exposição a radiações ionizantes (raios-X, radium e substâncias radioativas) e não ionizantes
(infravermelho e ultravioleta), sendo seu enquadramento de forma qualitativa.
Por sua vez, o Decreto nº 83.080/79 excluiu as radiações não ionizantes para fins de
aposentadoria especial.
Saliente-se que o Decreto nº 611/92 validou o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que a
radiação não ionizante permaneceu como condição especial até 05/03/97, já que em 06/03/97
foi publicado o Decreto nº 2.172/97, quando passou a ser excluído definitivamente para fins de
enquadramento de tempo especial.
[...]
Por seu turno, o decreto nº 2172/97 excluiu a radiação não ionizante como agente nocivo para
fins de enquadramento de tempo especial. O PPP informa ainda genericamente a exposição a
agentes químicos, de forma que não permite o enquadramento por tal exposição. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0001076-85.2016.4.03.6335, Relatora JUIZA FEDERAL
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, Órgão Julgador 14ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data do Julgamento 04/07/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 12/07/2019)
[...] A radiação não ionizante está prevista como agente nocivo na legislação previdenciária, no
código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, que integrado pela NR-15 (anexo 7), permite o
enquadramento como labor especial quando há exposição à ultravioleta, laser e micro-ondas.
Já a radiação ionizante, agente ambiental, permite o enquadramento como atividade especial,
de acordo com o código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do
anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Note-se que, com
a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (a partir de 06/03/1997), somente a exposição a
“radiação ionizante” permite o enquadramento da atividade como especial. Assim, considerando
que a exposição à radiação não ionizante se deu após 05/03/1997, o período em comento não
deve ser reconhecido como atividade especial em razão desse agente. [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0007614-38.2017.4.03.6306, Relatora JUIZA
FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, Órgão Julgador 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data do Julgamento 31/05/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
07/06/2019)
De outro lado, não há a demonstração dos agentes químicos componentes das poeiras
mencionadas nos PPPs citados (PPPs de ID 213416237 - Págs. 79-82), inexistindo fundamento
legal para o reconhecimento do labor especial com base nesse fator de risco genérico.
Ainda, o trabalho com postura inadequada não está arrolado no anexo IV do Decreto nº
3.048/1999 como ensejador do direito à aposentadoria especial.
Com relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial com base na exposição a
ruído, nos períodos retratados nos PPPs de ID 213416237 - Págs. 79-82, de 31/03/2017 a
29/05/2020 e de 07/08/2020 a 12/11/2019 (EC 103/2019), a pretensão autoral também não
comporta acolhimento, porque a intensidade do ruído medido é de 81,25 dB(A), inferior ao limite
de tolerância legal (O recurso do réu (ID213416273), por sua vez, somente merece ser
conhecido quanto aos questionamentos atinentes à regularidade formal dos PPPs, à técnica
utilizada para a medição do ruído e à necessidade de apresentação de demonstrações
ambientais para todo o período impugnado. No mais, a peça recursal reproduz a contestação
(ID 213416263), trazendo fundamentos (tais como: prescrição quinquenal, índices de correção
de atrasados, redução ou isenção de honorários e isenção de custos processuais) que estão
dissociados, a não poder mais, dos fundamentos da sentença, porque esta não condenou o réu
a implantar benefício previdenciário, muito menos a pagar prestações vencidas.
Friso também que deixo de conhecer da alegação genérica, sem qualquer menção a períodos
específicos, quanto ao caráter habitual e permanente da exposição do segurado a agentes
nocivos. Conforme visto no relatório acima, e de acordo com a fundamentação meritória
adiante, vários foram os períodos analisados pela sentença. Mas o INSS, ao impugnar a
questão da habitualidade e permanência, não especificou a que período(s) direciona sua
insurgência e nem tampouco abordou a profissiografia do segurado, o que se torna essencial no
caso, visto que é pressuposto da habitualidade e permanência que o trabalho em condições
especiais seja indissociável do processo produtivo ou da prestação dos serviços.
O INSS não cumpriu o ônus da impugnação específica. Pondero que não cabe ao juiz, sob
pena de comprometimento de sua imparcialidade e quebra da isonomia entre as partes (art. 7º
do CPC/2015), pinçar nas razões administrativas - à falta de demonstração por quem detém a
capacidade postulatória - os motivos de fato e/ou de direito que podem conduzir a eventual
acolhimento do recurso.
Não há reexame necessário no procedimento dos Juizados Especiais Federais (art. 13 da Lei
10.259/2001).
Como bem salientado em julgado das Turmas Recursais de São Paulo, a apresentação de
recurso genérico gera indevido ônus ao juiz e à parte contrária de realizarem um “cotejo entre
as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos
atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla
defesa e da inércia da jurisdição” (cf. RECURSO INOMINADO/SP 0003193-46.2019.4.03.6302,
Relator JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Órgão Julgador 11ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 13/05/2021, Data da Publicação/Fonte e-
DJF3 Judicial DATA: 20/05/2021).
Na mesma direção:
[...]
O apelo, da forma como apresentado, devolve ao juiz a tarefa de identificação dos pontos
passíveis de reforma, tarefa que não se coaduna com os princípios da inércia da jurisdição e do
tantum devolutum quantum appellatum.
Nesse sentido:
“Mero protesto ou declaração de insatisfação.
Não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de
insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio tantum
devolutum quantum appellatum e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesses da
parte. A locução jura novit curia somente tem aplicação se o recorrente fornece ao tribunal as
razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. Nesse sentido: TJMS-RT
732/343” (NERY Junior, Nelson, Código de Processo civil comentado, 16ª edição. 2212).
Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há reexame necessário, o
que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão
recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001).
Diante da falta de impugnação específica, reputa-se tacitamente aceita a decisão.
[...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0001850-47.2021.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL LUCIANA
JACO BRAGA, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento
28/09/2021, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/10/2021).
Enfrento, então, o mérito propriamente dito em relação aos pontos impugnados pelo réu em
relação ao qual foi conhecido o recurso.
Não tendo sido apresentados pelo INSS argumentos idôneos ou elementos de prova que
desqualifiquem as informações contidas nos formulários previdenciários, tal documentação é
suficiente para a prova das condições especiais do trabalho (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), não sendo
necessária, como regra, a apresentação conjunta do PPP e de laudo técnico (LTACT).
Com efeito, como regra não se deve desconsiderar o PPP, pura e simplesmente, por não ter
sido acompanhado por procuração ou declaração da empresa ou documento equivalente,
comprovando que o subscritor era o representante legal ou preposto da empresa. Diz-se em
regra porque, se verificadas efetivas inconsistências nos dados contidos no formulário
previdenciário, que levem à dúvida sobre sua legitimidade ou veracidade, poderá o juiz, de
forma motivada, exigir a complementação da instrução ou mesmo desconsiderar o documento,
conforme o caso.
Em suma, o PPP, na ausência de prova de irregularidades, é suficiente para a demonstração da
nocividade do labor. Nesse sentido, não cabe, como regra geral - reafirme-se -, por ausência de
previsão legal específica, a exigência de procuração ou de declaração da empresa adicionais
ao PPP:
[...] Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais
do documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a
idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato
social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da
autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo. (APELREEX
00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o
que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina
Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.). [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0003043-61.2017.4.03.6326, Relator JUIZ
FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data do Julgamento 12/02/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
18/02/2019)
Deveras, as únicas exigências legais em relação ao PPP são as de observar o modelo instituído
pelo INSS, que, entre outras informações, contenha o resultado das avaliações ambientais, o
nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais (médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela
Lei 9.732/1998, e art. 68, § 9º, do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº
8.123/2013).
Desse modo, rejeito a impugnação do INSS por ausência de carimbo da empresa nos PPPs
examinados neste voto ou por falha de preenchimento.
Prosseguindo, dispõe a tese do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU):
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE).
Sendo assim, deve ser excluída a especialidade do período de 06/10/1993 a 05/03/1997,
porque o PPP de 213416237 – Págs. 75-76 não contém a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para o intervalo em questão. Vê-se no PPP citado que o profissional
legalmente habilitado somente consta para período muito anterior, isto é, de 25/06/1986 a
17/02/1987, inexistindo prova nos autos, a cargo da parte autora, demonstrativa da inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Tema
208/TNU).
Quanto ao período de 18/11/2003 a 01/12/2016, a sentença merece um pequeno retoque, pois,
segundo a tese do Tema 694 do STJ, até 18/11/2003 (inclusive) o nível de exposição máximo
permitido era de 90 dB(A). A partir de 19/11/2003 o nível de exposição tolerável a ruído foi
alterado para 85 dB(A). Assim, levando em conta as informações do PPP de ID 213416237 -
Págs. 77-78, deve ser mantida a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/12/2016. A
técnica para a aferição do ruído observa a metodologia prevista na tese do Tema 174/TNU,
conforme precedente da TRU da 3ª Região (PUR/SP Regional 0001089-45.2018.4.03.9300) e
entendimento desta 3ª Turma. O PPP contém a indicação do responsável pelos registros
ambientais para todo o período examinado neste tópico.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso do INSS, na extensão conhecida, para excluir o reconhecimento da
atividade especial em relação ao intervalo de 06/10/1993 a 05/03/1997 e ao dia 18/11/2003.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
O INSS, por não ser recorrente integralmente vencido, está eximido do pagamento da verba
sucumbencial (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO
CONCRETO, DE RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA, POR PARTE DE EX-
EMPREGADORES, DE FORNECER OU RETIFICAR O PPP. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (APÓS 06/03/1997), A POEIRAS (GENERICAMENTE
MENCIONADAS), A RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E TAMBÉM REALIZADO
COM POSTURAS INADEQUADAS. FATORES DE RISCOS NÃO PREVISTOS NOS
DECRETOS REGULAMENTADORES. ANÁLISE DO MÉRITO QUE CONFIRMA A
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DIRETA, EM EMPRESAS
ATIVAS. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DESSE MEIO DE PROVA.
ENTENDIMENTO DA TNU (PEDILEF 00013233020104036318). RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM QUE DISSOCIADO
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUSÃO
DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE LAUDO
TÉCNICO (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB(A).
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE
06/03/1997 A 18/11/2003, INCLUSIVE (TEMA 694/STJ). EXPOSIÇÃO A RUÍDO, APÓS
19/11/2003, EM INTENSIDADE SUPERIOR A 85 DB(A). DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA
TESE DO TEMA 174/TNU. ENTENDIMENTO DA TRU3 E DESTA 3ª TURMA. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso
do INSS, na extensão conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
