Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010566-94.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE RENDA
MENSAL INICIAL (RMI), MEDIANTE A INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE
INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, DE PARCELAS
REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS TRANSITADAS EM
JULGADO, EM 09/09/2009 E 22/05/2012. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO
EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRABALHISTA, E NÃO DA DECISÃO
FINAL HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. PRAZO DECADENCIAL QUE
NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ.
AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL EM 18/09/2020. DECADÊNCIA
PARCIALMENTE AFASTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM, PARA FINS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO REMANESCENTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010566-94.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILU BENEVIDES SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA
MORILHA - SP354207-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010566-94.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILU BENEVIDES SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA
MORILHA - SP354207-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença
que pronunciou a decadência do direito à revisão de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a partir de 24/10/2006 (DIB), para que,
afastado esse óbice decadencial, seja revisada a respectiva renda mensal inicial (RMI),
mediante a incorporação, aos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-
benefício, das parcelas remuneratórias reconhecidas nas ações trabalhistas nºs 0257000-
51.2006.5.15.0153 e 0146000-76.2007.5.15.00067.
Em resumo, defende o recorrente que o termo inicial para a contagem da decadência somente
tem início com a homologação dos cálculos pelo Juízo da execução trabalhista, alegando,
ainda, a interrupção da prescrição (sic) com a citação.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010566-94.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILU BENEVIDES SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA
MORILHA - SP354207-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No essencial, a sentença (ID 213478722) decidiu a lide nestes termos:
[...]
No caso concreto, a autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em
12.12.2006, com DIB de 24.10.2006 (fl. 07 do evento 02).
A primeira prestação da aposentadoria foi paga em 22.01.2007 (conforme fl. 01 do evento 29).
Assim, o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão teve início em 01.02.2007 (
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação).
Logo, o prazo decadencial de 10 anos encerrou-se em 01.02.2017.
Pois bem. De plano, enfatizo que, conforme já destaquei no item anterior:
1) o prazo decadencial de 10 anos aplica-se tanto aos pontos decididos quanto àqueles não
apreciados pela Administração, no momento da concessão do benefício.
2) o prazo decadencial de 10 anos possui dois marcos: a) primeiro dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação; e b) a data em que o beneficiário tomou ciência do
indeferimento definitivo do pedido de revisão administrativa.
Portanto, o simples fato de o segurado ter uma reclamação trabalhista em andamento (fato
exterior à relação entre o segurado e o INSS) não constitui fato impeditivo à fruição do prazo
decadencial, que é extenso (de uma década), justamente para que o beneficiário possa ter
tempo razoável para apurar algum direito ainda não observado no cálculo da RMI e, em sendo
o caso, obter os elementos necessários para requerer a revisão do ato de concessão.
No caso em questão, conforme pesquisa no SisJEF, verifico que a autora já havia ajuizado
ação idêntica a destes autos, autos nº 002913-46.2017.4.03.6302, em 31.03.2017, sendo que o
acórdão, reformando a sentença, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista
que a autora não havia apresentado requerimento administrativo de revisão.
Desta forma, considerando que o acórdão transitado em julgado não admitiu o ajuizamento de
ação, sem o prévio requerimento administrativo de revisão, é evidente que a ação anterior não
teve o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do
ato de concessão iniciado em 01.02.2007.
Ademais, na data do ajuizamento da ação anterior já havia se passado o prazo decadencial de
10 anos.
Ressalto aqui que a sentença do feito anterior, posteriormente reformada, foi por mim proferida,
sendo que, naquela sentença, havia decidido pela ausência da decadência.
No entanto, as decisões do STF e do STJ, em julgamentos de demandas repetittivas são
vinculantes aos juízes e Tribunais, conforme artigo 927 do CPC, sendo que o julgamento do
Tema 975 pelo STJ ocorreu recentemente. Aliás, a orientação da TNU, no julgamento do Tema
256, acima transcrita, também é recente. Assim, revejo a minha posição anterior, para seguir as
novas orientações.
No caso concreto, a autora não apresentou requerimento administrativo de revisão dentro do
prazo de decadência, aspecto este que, aliás, foi o motivo da extinção do feito anterior.
Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou duas reclamações trabalhistas.
Na primeira (autos nº 0257000 -51.2006.5.15.0153), que teve curso na 6ª Vara do Trabalho em
Ribeirão Preto), a autora obteve vantagens trabalhistas, cuja sentença/acórdão transitou em
julgado em 09.09.2009 (fl. 65 do evento 02), com cálculos homologados por decisão de
24.06.2016 (fl. 91 do evento 02).
Na segunda (autos nº 0146000 -76.2007.5.15.00067), que teve curso na 4ª Vara do Trabalho
em Ribeirão Preto), a autora obteve vantagens trabalhistas, cuja sentença/acórdão transitou em
julgado em 22.05.2012 (fl. 153 do evento 02), com cálculos homologados por decisão de
30.11.2012 (fl. 173 do evento 02).
No caso concreto, a autora podia ter requerido a revisão administrativa da RMI, com base no
acórdão proferido em cada uma das reclamações trabalhistas, dentro do prazo decadencial, o
que não fez.
Ressalto que também não havia a necessidade de recebimento das verbas trabalhistas para o
requerimento administrativo de revisão, bastando a comprovação da sentença/acórdão já
transitada em jugado, ao menos para interromper o prazo de decadência.
Aliás, ainda que assim não fosse, qualquer fato posterior ao encerramento do prazo
decadencial não o restabelece, por ausência de previsão legal.
Por fim, o requerimento administrativo de revisão somente foi protocolado em 28.01.2020 (fl.
189 do evento 02), ou seja, depois do prazo de decadência, iniciado no primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício.
Em suma: a autora já decaiu do direito de revisão do ato de concessão de sua aposentadoria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro que a parte autora decaiu do direito de revisar o ato de concessão de
sua aposentadoria, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
[...]
O recurso da parte autora (ID 213478729) comporta parcial acolhimento.
Sobre a temática em discussão nos autos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), fincada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem
decidido o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REVISÃODE
RENDA MENSAL INICIAL (RMI). INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES RECONHECIDOS EM
RECLAMAÇÃOTRABALHISTAAJUIZADA APÓS A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DA
APOSENTADORIA QUE SE PRETENDE REVISAR.DECADÊNCIA.NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO DE FATO NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. PRAZO DECADENCIAL A SER CONTADO A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL DA
RECLAMAÇÃOTRABALHISTA.PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA N.º 81 DA TNU. PEDILEF
NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal – PEDILEF do INSS, apresentado
contra acórdão da Turma Recursal de origem que acolheu pedido derevisãode renda mensal
inicial (RMI) de benefício, através da inclusão de valores de salários-de-contribuição
reconhecidos em reclamaçãotrabalhista,ajuizadaapós a data de início de benefício (DIB:
06/06/1995) da aposentadoria por tempo de contribuição fruída pela parte recorrida, cujo
trânsito em julgado da decisão final deu-se apenas em 01/02/2007.
2. Não há razão para conhecer do PEDILEF, pois a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e desta TNU sobre a matéria.
3. No caso, a questão de fato levada ao conhecimento da autarquia no pedido derevisão–
novos valores dos salários-de-contribuição estabelecidos em demanda judicial perante a Justiça
do Trabalho - sequer poderiam ter sido objeto do processo administrativo original de concessão,
pelo simples fato de somente terem surgido no mundo após este último ato administrativo.
4. Assim, já seria de se aplicar o enunciado da súmula n.º 81 desta TNU, segundo o qual“não
incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de
indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas
pela Administração no ato da concessão”.
5. Além disso, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a mesma matéria,
nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.DECADÊNCIAPARA O
SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇATRABALHISTA.ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM
PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o
segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC,
DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do
Ministro Herman Benjamin. 2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ
assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios
concedidos anteriormente a esse preceito normativo. 3. Há dois termos iniciais para contagem
do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o
caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. Na hipótese de existir
reclamaçãotrabalhistaem que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso,
o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo dedecadênciado direito
àrevisãodo ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentençatrabalhista. 5.
Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido” (STJ, Segunda
Turma, REsp n.º 1.440.868/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 24/04/2014,
DJe de 02/05/2014, unânime e sem grifos no original)
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE
SENTENÇATRABALHISTA,POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO,
REPERCUTINDO NA BASE DE CÁLCULO DESTE. Hipótese em que o prazo dedecadênciado
direito àrevisãodo ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentençatrabalhista.
Recurso especial conhecido, mas desprovido”. (STJ, Primeira Turma, REsp n.º 1.309.086/SC,
Rel. Ari Pargendler, julgado em 27/08/2013, DJe de 10/09/2013, unânime e sem grifos no
original)
6. No caso concreto, como a decisão final na reclamaçãotrabalhistatransitou em julgado em
01/02/2007, houve pedido administrativo derevisãoe aaçãojudicial foi ajuizada em 29/04/2009,
não caducou o direito.
7. Por isso, voto por não conhecer do PEDILEF apresentado pelo INSS.
(PEDILEF 5018675-36.2013.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Marcos Antonio Garapa de Carvalho,
julgado em 16/06/2016, DOU 13/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO.PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO
JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. INCIDENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de Acórdão de
Turma Recursal que entendeu pela ocorrência do prazo decadencial para parte autora revisar o
benefício (DIB 19.12.1996).
(...)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que o
ajuizamento dereclamatória trabalhistavisando o reconhecimento de diferenças salariais (com a
consequenterevisãodo benefício previdenciário mediante a modificação dos salários de
contribuição determinada por força de sentençatrabalhista) impede o curso do prazo do art. 103,
caput, da Lei n.º 8.213/91 até o seu trânsito em julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.DECADÊNCIAPARA O
SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) PARCELAS REMUNERATÓRIAS
RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI
8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇATRABALHISTA.ENTENDIMENTO QUE
VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO
INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Acerca da aplicação do
prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira
Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe
de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial
repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin. 2. No julgamento dos representativos da
controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo. 3. (...). 4. Na
hipótese de existir reclamaçãotrabalhistaem que se reconhece parcelas remuneratórias, como a
do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo
dedecadênciado direito àrevisãodo ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da
sentençatrabalhista.5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não
provido. (REsp n.º 1.440.868 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 02/05/2014) (grifei)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE
SENTENÇATRABALHISTA,POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO,
REPERCUTINDO NA BASE DE CÁLCULO DESTE. Hipótese em que o prazo dedecadênciado
direito àrevisãodo ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da
sentençatrabalhista.Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp n.º 1.309.086 / SC,
Primeira Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 10/09/2013) (grifei)
- No caso dos autos, a parte autora buscou provimento judicial em ação previdenciária, vez que
a aposentadoria inicialmente deferida pela autarquia ré foi proporcional, com DIB em
19/12/1996, tendo a autora requerido judicialmente a aposentadoria integral, cujo provimento
transitou em julgado em 31/10/2006. Diante do deferimento judicial do novo benefício, a parte
autora buscou novamente o judiciário, através da presente ação, para pleitear
novarevisão,desta vez requerendo a aplicação do art. 122 da Lei 8.213/91 (Art. 122. Se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na
data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado
que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por
permanecer em atividade.).
- Vê-se que somente a partir da decisão judicial que reconheceu maior período de contribuição
da parte autora é que surgiu o direito arevisãodo benefício, ou seja, quando já havia decorrido o
prazo decadencial.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte (Processo nº 5005941-08.2012.4.04.7005, Relator
Juiz Federal Daniel Machado Rocha, DOU 18/12/2015), na hipótese de existir
reclamaçãotrabalhistaem que se reconhecem parcelas remuneratórias, o entendimento é no
sentido de que o prazo dedecadênciado direito àrevisãodo ato de concessão do benefício flui a
partir do trânsito da sentençatrabalhista.Tem-se que o referido entendimento é perfeitamente
aplicável para o presente caso, ainda que não se trate de decisão proferida pela justiça laboral,
vez que o raciocínio é o mesmo, ou seja, a parte autora somente passou a possuir o suposto
direito àrevisãodo benefício após o transito em julgado da sentença proferida na ação
previdenciária.
- In casu, o Acórdão recorrido desconsiderou a data do trânsito em julgado da ação
previdenciária (31/10/2006) e utilizou como termo inicial para adecadênciaa DIB (19/12/1996).
- Desse modo, o Incidente deve ser conhecido e provido, por ser manifestamente divergente do
entendimento firmado por esta Corte. - Por conseguinte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao
Incidente de Uniformização, para determinar à Turma Recursal de Origem a adequação do
julgado ao entendimento uniformizado por esta TNU, afastando-se adecadênciae examinando o
mérito do processo como entender cabível.
(PEDILEF50033640520134047205, Rel.Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler,
julgado em 12/05/2016, DOU 08/07/2016)
No caso em exame, o autor obteve vantagens trabalhistas nos processos nº 0257000 -
51.2006.5.15.0153 (trânsito em julgado: 09/09/2009 – ID 213478696 – Pág. 65) e nº 0146000-
76.2007.5.15.00067 (trânsito em julgado: 22/05/2012 – ID 213478696 – Pág. 153).
Desse modo, nos termos do entendimento da TNU e do STJ, acima colacionado, no sentido de
que o prazo decadencial flui a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista que
reconheceu o direito do(a) trabalhador(a) a parcelas remuneratórias, a decadência somente
atingiu o direito de revisão dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda
mensal inicial (RMI) em relação às verbas remuneratórias acrescidas por força da primeira ação
trabalhista, nº 0257000-51.2006.5.15.0153 (trânsito em julgado ocorrido em 09/09/2009);
todavia, a decadência não alcançou o mesmo direito quanto às vantagens trabalhistas advindas
da segunda ação trabalhista, nº 0146000-76.2007.5.15.00067 (trânsito em julgado ocorrido em
22/05/2012), considerando a data de ajuizamento da presente demanda previdenciária, em
18/09/2020.
A alegação de interrupção da prescrição alegada no recurso inominado não merece
acolhimento, a uma porque tal instituto tem natureza jurídica diversa da decadência, a duas
porque a regra geral é a de que a decadência não se suspende nem se interrompe (art. 207 do
Código Civil).
Quanto à tese autoral de que a decadência tem início somente com a preclusão da decisão
trabalhista homologatória dos cálculos exequendos, tal entendimento não se coaduna com a
jurisprudência supracitada. Com o trânsito em julgado do processo de conhecimento trabalhista
a parte já tem reais condições de efetuar o pedido de revisão da RMI de seu benefício, com
base nas novas parcelas remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial trabalhista. E
proposta a demanda revisional previdenciária, nela serão efetuados os cálculos pertinentes, a
partir dos documentos comprobatórios das verbas que integrarão os salários-de-contribuição
dentro do PBC, observadas as normas do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, isto é, independente da
execução trabalhista. Aliás, o próprio art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 admite a retificação
do salário-de-contribuição, com a apresentação dos documentos comprobatórios dos dados
divergentes, não exigindo, a lei, o trânsito em julgado da execução trabalhista para tal
modificação.
Desse modo, o feito deve prosseguir na análise de seu mérito, a fim de que sejam apuradas
eventuais diferenças em decorrência da incorporação, aos salários-de-contribuição
componentes do período básico de cálculo (PBC), das parcelas remuneratórias reconhecidas
somente na ação trabalhista nº 0146000-76.2007.5.15.00067.
Não é o caso de aplicação do disposto no § 4º do art. 1.013 do CPC/2015, haja vista que os
cálculos da RMI elaboradas pela perícia da Contadoria do JEF de origem foram feitos conforme
o pedido autoral (ID 213478715), devendo ser refeitos em razão da decadência que atingiu
parcialmente o direito postulado nesta demanda, em prejuízo de outras providências instrutórias
que o Juízo de origem reputar cabíveis.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar parcialmente a
decadência, determinando a devolução do feito ao Juizado Especial Federal de origem, para
fins de prosseguimento quanto ao mérito do pedido revisional não alcançado pela decadência.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE RENDA
MENSAL INICIAL (RMI), MEDIANTE A INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, DE PARCELAS
REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS TRANSITADAS EM
JULGADO, EM 09/09/2009 E 22/05/2012. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRABALHISTA, E NÃO DA
DECISÃO FINAL HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. PRAZO
DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. ENTENDIMENTO DA
TNU E DO STJ. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL EM 18/09/2020.
DECADÊNCIA PARCIALMENTE AFASTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM, PARA FINS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO
REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
