Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001531-13.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO QUANTO AO TEMPO COMUM NÃO ESPECIFICADO DE FORMA CERTA E
DETERMINADA NO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) PARA O DEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL EM EMPRESA ATIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
TRABALHADOR RURAL. MOTORISTA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (SOL). FUMOS
METÁLICOS. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS (INTEMPÉRIES). RUÍDO. EXPOSIÇÃO
INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU.
FRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES NOCIVAS DO LABOR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
FALTA DE UTILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, SEJA NA MODALIDADE ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001531-13.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: AMARILDO INACIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE AMORIM - SP402709-N, EDER JOSE
GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001531-13.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: AMARILDO INACIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE AMORIM - SP402709-N, EDER JOSE
GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora visando à reforma da sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão inicial.
Em resumo, aduz a parte recorrente a ocorrência de cerceamento do direito de produzir provas,
o direito ao reconhecimento dos tempos comuns e especiais não reconhecidos na sentença,
bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de
contribuição, desde a DER ou mediante a sua reafirmação em juízo.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001531-13.2020.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: AMARILDO INACIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE AMORIM - SP402709-N, EDER JOSE
GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença (ID 213455563) não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa,
indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais
concordo na íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
[...]
2.2 – caso concreto:
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos
períodos de 03.03.1987 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 25.01.1988,
23.04.1988 a 05.10.1988, 02.05.1989 a 30.10.1989, 02.05.1990 a 30.11.1990, 11.01.1991 a
04.11.1994, 17.04.1995 a 30.11.1995, 11.04.1996 a 13.12.1996, 02.05.1997 a 30.11.2001,
01.12.2001 a 23.05.2006, 24.05.2006 a 30.03.2007, 02.04.2007 a 28.09.2007, 01.10.2007 a
10.06.2009, 15.01.2010 a 27.10.2010, 14.02.2011 a 16.05.2011, 17.06.2011 a 19.10.2012,
23.10.2012 a 30.09.2019 e 01.10.2019 a 28.10.2019, nos quais trabalhou como rurícola,
motorista, motorista de ônibus e motorista entregador, para São Martinho Terras Imobiliárias S/
A, Agropecuária Anel Viário S/A, Empreiteira Rural Possebon Ltda, MV Transportes e Serviços
Gerais Ltda, Coselli Comercial Ltda, Razera Transportes Ltda, Pegasus Piracicaba Transportes
Ltda, West Log do Brasil Transportes e Logística Ltda, Mira Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda, Viação São Bento Ltda, Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A e
Gasodiesel Produtos de Petróleo Ltda.
Considerando os Decretos acima já mencionados e o PPP apresentado, o autor faz jus à
contagem dos períodos de 11.01.1991 a 04.11.1994, 17.04.1995 a 27.11.1995 e 11.04.1996 a
13.12.1996 como tempos de atividade especial, passíveis de enquadramento pela categoria
profissional de motorista de caminhão, conforme item 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto
83.080/79.
Não faz jus, entretanto, ao reconhecimento dos demais períodos como tempos de atividade
especial.
Com efeito, anoto que o autor não apresentou CTPS ou outros documentos aptos a comprovar
as atividades exercidas nos períodos de 23.04.1988 a 05.10.1988, 02.05.1989 a 30.10.1989,
02.05.1990 a 30.11.1990 e 28.11.1995 a 30.11.1995 (evento 17).
Observo que no evento 24, o autor informou que algumas de suas CTPS foram extraviadas,
não sendo possível sua apresentação.
O extravio de algumas carteiras de trabalho, entretanto, não exonera o autor com relação ao
ônus da prova,.
Assim, não é possível considerar tais períodos como tempos de atividade especial, seja porque
não comprovada a atividade exercida mediante apresentação de CTPS ou de outros
documentos (p.ex. ficha de registro de empregado), para fins de verificação da possibilidade de
enquadramento por categoria profissional, seja porque o autor não apresentou os formulários
previdenciários correspondentes, o que poderia obter junto aos ex-empregadores, inclusive, em
havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a
competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por
empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao
requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma,
Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Não faz jus, ainda, ao reconhecimento dos períodos de 03.03.1987 a 15.04.1987, 21.04.1987 a
06.11.1987 e 09.11.1987 a 25.01.1988, como tempos de atividade especial, uma vez que não é
possível o enquadramento na categoria profissional (serviços agrícolas conforme consta do
PPP apresentado – evento 21), conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que não
exerceu atividade agropecuária (agrícola + pecuária), nos termos da fundamentação supra.
Com relação ao período de 02.05.1997 a 30.11.2001, consta do PPP apresentado a exposição
do autor a ruídos de 82 dB(A), radiação não ionizante e fumos metálicos, no exercício das
atividades assim descritas: “transportar, coletar e entregar cargas em geral. Movimentar cargas
volumosas e pesadas. Realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de
verificar documentação de veículos e cargas (...)”.
Assim, quanto ao ruído, o nível informado é inferior ao exigido pela legislação previdenciária (
acima de 90 decibéis). A exposição genérica à radiação não ionizante (sol) e aos agentes
químicos informados também não permite a contage do período como tempo de atividade
especial.
Quanto aos períodos de 01.12.2001 a 23.05.2006, 02.04.2007 a 28.09.2007, 14.02.2011 a
16.05.2011, 17.06.2011 a 19.10.2012, 23.08.2019 a 30.09.2019 e 01.10.2019 a 28.10.2019, o
autor não apresentou os formulários previdenciários correspondentes, o que, conforme acima já
salientado, poderia obter junto aos ex-empregadores, até mesmo, em sendo necessário,
mediante reclamação trabalhista.
Quanto ao período de 24.05.2006 a 30.03.2007, o autor informou que a empresa se encontra
com as atividades encerradas, de forma que não é possível a realização de perícia direta, bem
como também não é possível a realização de perícia por similaridade, uma vez que não se tem
nos autos qualquer dado objetivo que permita concluir que se poderá encontrar em outra
empresa as mesmas características daquelas em que o autor desenvolveu suas tarefas,
sobretudo, no tocante ao espaço físico, à quantidade e à qualidade dos maquinários e veículos,
fatores estes que certamente diferenciam uma e outra empresa com relação aos agentes
nocivos (e respectivas intensidades) a que seus trabalhadores estão ou estiveram expostos.
Para o período de 01.10.2007 a 10.06.2009, o PPP apresentado não informa a exposição do
autor a qualquer agente agressivo, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a
ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador.
Relativamente ao período de 15.01.2010 a 27.10.2010, consta do PPP apresentado a
exposição do autor a frio e ruídos de 80,6 dB(A), no exercício das atividades assim descritas:
“dirigir caminhão disponibilizado pela empresa para realizar a entrega dos produtos solicitados
pelos clientes no próprio local.
Auxiliar eventualmente no carregamento e descarregamento das mercadorias. Dirigir veículo
em rodovia de trânsito rápido”.
Assim, para o ruído, o nível informado é inferior ao exigido pela legislação previdenciária (
acima de 85 decibéis) e o frio, advindo de condições climáticas, no exercício da atividade de
motorista, não permite o reconhecimento da atividade como especial.
Quanto ao período de 23.10.2012 a 22.08.2019, o PPP anexado aos autos dá conta da
exposição do autor a ruídos de 76,4 dB(A), também inferior ao exigido (acima de 85 decibéis),
conforme fundamentação supra.
2 – pedido de aposentadoria e contagem de tempo de atividade especial:
No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência.
Tendo em vista o acima decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte
autora possuía, conforme contagem anexa, apenas 05 anos, 01 mês e 11 dias de tempo
especial até a DER, que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria especial.
Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor contava, até a DER (27.08.2019),
com apenas 30 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição, que não é suficiente para a
concessão do benefício.
Ressalto que, considerando o tempo de contribuição apurado até a DER e o curto período entre
a DER e a presente sentença, o autor ainda não possui o tempo de contribuição necessário
para a aposentadoria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para
condenar o INSS a:
1 – reconhecer como tempo de contribuição o período de 01.10.2019 a 28.10.2019, laborado
com registro em CTPS.
2 – reconhecer os períodos de 11.01.1991 a 04.11.1994, 17.04.1995 a 27.11.1995 e
11.04.1996 a 13.12.1996 como tempos de atividade especial, com conversão em tempos de
atividade comum.
[...]
As razões do recurso não convencem do desacerto da sentença.
Não conheço do pedido de “reconhecimento do tempo de contribuição/serviço (comum)
informado no(s) item(n)s: ‘16’ e ‘19’, da TABELA 01”, uma vez que o pedido recursal deve ser
certo e determinado, inexistindo tabela inserida nas razões recursais (ID 213455569), nem
mesmo anexo acompanhando-as.
Quanto ao tempo especial e alegado cerceamento do direito de defesa, não basta, para fins de
prova pericial indireta ou por similaridade, a demonstração da inatividade das pessoas jurídicas
ex-empregadoras. Constitui ônus da parte demandante indicar as empresas paradigmas a
serem periciadas, fornecendo elementos mínimos a servir como fator de comparação, como
porte e produtividade da empresa, número de empregados, setor específico do exercício do
labor, condições salubres existentes etc., mas não o fez nos autos, razão pela qual não
vislumbro o cerceamento do direito de produzir provas.
Confira-se julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU):
[...] Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade)
se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal
e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado
substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for
mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos:(i) serem
similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho
foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte
foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma
de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por
similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. [...]
(PEDILEF 00013233020104036318, Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO
LEOPOLDINO KOEHLER, Data 22/06/2017, Data da publicação 12/09/2017 Fonte da
publicação DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58 - Destaquei)
No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes das Turmas Recursais de São Paulo:
[...] Afasto a alegação de cerceamento de defesa. A perícia técnica por similaridade, em
empresa diversa do local onde o segurado exerceu sua atividade, somente é admitida nos
casos em que há prova da impossibilidade da realização da prova técnica no próprio ambiente
de trabalho do segurado, o que não é a hipótese dos autos.
Também não foram coligidos elementos mínimos sobre o efetivo local de trabalho do autor,
como maquinários utilizados, número de empregados, porte e produtividade, fatores esses
relevantes para auferir as condições do local de trabalho e que servem de referência em uma
eventual perícia por similaridade.
Ressalto que a simples declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Calçados do Município de Franca não é suficiente para o deferimento da perícia técnica
indireta. [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0003782-62.2015.4.03.6113, Relatora JUIZA
FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data do Julgamento 21/08/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 30/08/2019. Realcei)
[...] Não há se falar em prova pericial por similaridade (indireta) para os períodos indicados na
inicial, não havendo qualquer comprovação nos autos do encerramento das atividades das
empregadoras. E ainda que houvesse, não foi apontado um local adequado de perícia por
similaridade, não havendo como se comprovar que seriam idênticas as condições de trabalho
enfrentadas pelo autor em época pretérita, em cotejo com aquelas verificadas na atualidade e
em ambiente diverso.
De fato, a comprovação da especialidade de determinado período depende exclusivamente das
provas documentais produzidas em relação à própria parte interessada, e não de provas de
terceiros, produzidas por similaridade em locais de trabalho distintos, apenas pelo fato de tratar-
se do mesmo ramo de atividade econômica.
Não se está a afirmar que não é possível que, em alguns casos, a perícia por similaridade seja
realizada. Mas, para tal, a parte deve apontar empresa paradigma, demonstrando que a
atividade realizada era idêntica, bem como que as condições de prestação do trabalho, em
especial espaço físico, maquinário e layout, eram igualmente semelhantes, o que não se
observa em concreto. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0002298-42.2016.4.03.6318, Relatora JUIZA FEDERAL TAIS
VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Órgão Julgador 14ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data do Julgamento 07/11/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 21/11/2019. Realcei)
[...] De outro lado, ainda que se admitisse como comprovada a afirmação da parte autora de
inatividade dos empregadores que supostamente não produziram laudos periciais do ambiente
de trabalho nem emitiram os formulários próprios acerca da exposição aos agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, ela nem sequer demonstrou a presença dos requisitos
indispensáveis para a produção da perícia indireta por similaridade em outros estabelecimentos
empresariais. Com efeito, na interpretação da TNU, para a produção de pericia por similaridade
visando comprovar tempo de serviço especial é necessária a presença dos seguintes requisitos,
nem sequer afirmados tampouco comprovados nos autos: (i) serem similares, na mesma época,
as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as
condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv)
a habitualidade e permanência dessas condições. [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0000405-45.2018.4.03.6318, Relator JUIZ
FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data
do Julgamento 17/09/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 26/09/2019.
Realcei)
E tais requisitos especificados no referido julgamento da TNU não foram demonstrados no caso
posto à apreciação, de maneira que não comporta acolhimento o pedido autoral de anulação da
sentença, por supostamente cercear o direito à produção de provas.
Por outro lado, não cabe a realização de perícia em empresa ativa para provar a insalubridade
no ambiente de trabalho, uma vez que a lei prevê a comprovação da atividade especial por
formulário previdenciário, apresentado nos autos, conquanto a parte autora questione as
informações nele contidas.
Com efeito, a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar a prova pré-
constituída do trabalho especial afirmado, mediante os formulários específicos, SB-40 ou DSS
8030, conforme a época (até 31/12/2003, sendo obrigatório LTCAT ou equivalente para ruído e,
após 06/03/1997, para qualquer agente nocivo), e atualmente o PPP (desde 01/01/2004),
emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os
agentes agressivos a que estava submetido o(a) segurado(a).
A dizer de outro modo, cabe ao autor, em regra, apresentar as provas dos fatos constitutivos do
direito afirmado em juízo, em consonância com o CPC/2015, a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº
3.048/99.
Nessa linha, menciono julgado do TRF da 3ª Região:
[...]
2 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria
ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das
atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na
fase de instrução), a ser realizada diretamente nos locais de trabalho.
3 - Tais argumentos, a meu ver, não merecem prosperar, na medida em que a demonstração,
nos autos, da especialidade, é fato constitutivo do direito da parte requerente, cabendo
destacar, portanto, que seria exclusivamente seu o ônus de prová-los (art. 333, I, do CPC/73,
art. 373, I, do CPC/2015). Demais disso, tais fatos se comprovam com a simples juntada de
formulários e laudos técnicos periciais ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) já pré-
constituídos, não cabendo ao Juízo a determinação de diligências, neste sentido. Nego
provimento ao agravo retido.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1816251 - 0008379-39.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018. G.N.)
Quanto ao mérito propriamente dito, destaco que a atividade de trabalhador rural não pode ser
considerada especial, visto que no julgamento do PUIL 452 a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que o Decreto 53.831/1964, no seu item
2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na
agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura.
O enquadramento da atividade de motorista, tão-somente, não permite o reconhecimento do
tempo especial.
Somente o comprovado exercício das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão de
carga permite o reconhecimento do tempo de serviço especial, conforme códigos 2.4.4 do
Anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79.
Diversamente, a mera menção a cargo de “motorista” na CTPS, desacompanhada de qualquer
outra anotação (exemplo, especificação da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações) ou de
outro documento idôneo (formulário DSS-8030, PPP etc.) que descreva a atividade de
condução de ônibus ou caminhão de carga, não serve como meio de prova das condições
especiais do trabalho.
Consoante jurisprudência, que acompanho, “para ser considerada especial, deve haver
comprovação de que havia condução de caminhão de carga ou ônibus, não bastando apenas a
denominação ‘motorista’, pois cediço que muitas empresas, inclusive de ônibus e
transportadoras de carga, têm motoristas tanto de carga quanto de veículos leves” (RECURSO
INOMINADO/SP, 0000233-06.2013.4.03.6310, Relatora JUIZA FEDERAL ANGELA CRISTINA
MONTEIRO, Órgão Julgador 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento
19/04/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 08/05/2018).
Ainda:
[...] Nesta linha, também verifico que o simples fato de o autor ter exercido a atividade de
motorista sem a devida comprovação da atividade de motorista de caminhão ou de ônibus não
enseja o reconhecimento da especialidade, de modo que não é possível o seu enquadramento
com tal. [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0003874-57.2013.4.03.6324, Relator JUIZ
FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data do Julgamento 31/01/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 07/02/2018)
Outro precedente desta 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP
0004462-30.2013.4.03.6303, Relator JUIZ FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA,
Data do Julgamento 22/02/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 06/03/2019.
Quanto ao fator de risco químico “fumos metálicos” (PPP de ID 213455558 - Págs. 6-7), tal
informação não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da nocividade do labor. A
descrição no PPP deve minudenciar a que espécie de elemento(s) químico(s) o trabalhador
esteve exposto, o que não se observa no caso em exame.
Os Decretos nºs 2.172/97 eu 3.048/99 não mencionam expressamente “fumos metálicos", mas,
sim, substâncias que, eventualmente, podem integrar tais agentes (RECURSO INOMINADO/SP
0001191-77.2013.4.03.6314, Relatora JUIZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Órgão
Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 14/05/2019, Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 17/05/2019).
Por outro lado, a partir de 06/03/1997 não é mais possível o reconhecimento da especialidade
do trabalho em decorrência do agente físico radiações não ionizantes (PPP de ID 213455558 -
Págs. 6-7), pois tanto o Decreto 2.172/97 quanto o 3.048/99 limitaram a caracterização da
nocividade às radiações ionizantes (código 2.0.3).
Nesse sentido, menciono julgados desta 3ª Turma Recursal, todos de minha relatoria:
RECURSO INOM INADO AUTOR E RÉU/SP 0007127-19.2014.4.03.6324, Data do Julgamento
17/07/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 24/07/2019; RECURSO
INOMINADO/SP 0000029-06.2015.4.03.6305, Data do Julgamento 06/02/2019, Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/02/2019; RECURSO INOMINADO/SP 0000632-
21.2017.4.03.6334, Data do julgamento 07/08/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 21/08/2019.
A reforçar esse entendimento:
[...] Inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a
18/11/2003, pois o PPP informa a exposição a ruído, em limite inferior ao previsto na legislação,
e a exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante, estes últimos não previstos na
legislação de regência. [...]
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5495394-68.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 12/07/2019)
[...] DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE
O anexo 07 da NR-15 define que radiações não ionizantes são as micro-ondas, ultravioletas e
laser.
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra
(ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
O Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.4, estabelecia como atividades especiais aquelas com
exposição a radiações ionizantes (raios-X, radium e substâncias radioativas) e não ionizantes
(infravermelho e ultravioleta), sendo seu enquadramento de forma qualitativa.
Por sua vez, o Decreto nº 83.080/79 excluiu as radiações não ionizantes para fins de
aposentadoria especial.
Saliente-se que o Decreto nº 611/92 validou o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que a
radiação não ionizante permaneceu como condição especial até 05/03/97, já que em 06/03/97
foi publicado o Decreto nº 2.172/97, quando passou a ser excluído definitivamente para fins de
enquadramento de tempo especial.
[...]
Por seu turno, o decreto nº 2172/97 excluiu a radiação não ionizante como agente nocivo para
fins de enquadramento de tempo especial. O PPP informa ainda genericamente a exposição a
agentes químicos, de forma que não permite o enquadramento por tal exposição. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0001076-85.2016.4.03.6335, Relatora JUIZA FEDERAL
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, Órgão Julgador 14ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data do Julgamento 04/07/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 12/07/2019)
[...] A radiação não ionizante está prevista como agente nocivo na legislação previdenciária, no
código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, que integrado pela NR-15 (anexo 7), permite o
enquadramento como labor especial quando há exposição à ultravioleta, laser e micro-ondas.
Já a radiação ionizante, agente ambiental, permite o enquadramento como atividade especial,
de acordo com o código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do
anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Note-se que, com
a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (a partir de 06/03/1997), somente a exposição a
“radiação ionizante” permite o enquadramento da atividade como especial. Assim, considerando
que a exposição à radiação não ionizante se deu após 05/03/1997, o período em comento não
deve ser reconhecido como atividade especial em razão desse agente.
Quanto ao agente fumos metálicos tinha previsão nos códigos 1.2.11 do Anexo I do Decreto n.º
83.080/79. No entanto, tratando-se de período posterior a 05/03/1997, não se aplicam mais os
mencionados decretos, devendo-se aplicar os Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99, que
deixaram de prever os fumos metálicos de forma genérica, sendo necessário especificar a
substância química que o compõe. No presente caso não consta no PPP quaisquer
especificações. [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0007614-38.2017.4.03.6306, Relatora JUIZA
FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, Órgão Julgador 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data do Julgamento 31/05/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
07/06/2019)
A questão do ruído também foi enfrentada corretamente pelo Juízo sentenciante.
Com efeito, no caso do agente físico ruído, de acordo com a legislação previdenciária e a tese
fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014),
são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de
tolerância:
- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº
2.172/1997); e
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999,
alterado pelo Decreto 4.882/2003).
Nos períodos situados entre os extremos de 11/01/1991 e de 13/12/1996, em que o PPP (ID
213455558 – Págs. 1-5) informa a exposição a ruído acima de 80 dB(A), não há possibilidade
de se reconhecer a especialidade dos intervalos, porque só existe indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais a partir de 18/04/1998. Como o laudo técnico é
extemporâneo e não houve a observância da tese do Tema 208/TNU, a sentença obrou
corretamente ao não declarar a especialidade do labor nesse ponto.
Já o nível de ruído informado no PPP de ID 213455558 - Págs. 6-7 (82 dB) está abaixo do limite
de tolerância aplicável para o período (O nível de ruído informado no PPP de ID 213455558 -
Pág. 10 (80,60 dB) está abaixo do limite de tolerância aplicável para o período (Com efeito,
considera-se insalubre, até 05/03/1997, com base no código 1.1.2 do Anexo do Decreto
53.831/1964 ou código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, o trabalho comprovadamente
exercido em locais com temperatura inferior a 12º centígrados (operações em locais com
temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes
artificiais; atividades em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo).
Após 06/03/1997 permanece a possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor em
razão da prova da exposição efetiva do segurado ao agente nocivo frio em temperaturas
anormais ou extremas. Segundo o Anexo IX da NR-15, as atividades ou operações executadas
no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA
PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da
controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais.
2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos
não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já
que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à
integridade física e saúde do trabalhador.
3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador
à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as
instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as
provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade
nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)
Também o nível de ruído informado no PPP de ID 213455558 - Págs. 8-9 (76,4 dB) está abaixo
do limite de tolerância aplicável para o período (Por sua vez, intempéries ou condições
climáticas diversas, genérica e isoladamente, não estão previstos nos anexos dos Decretos
53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3.048/99 como fatores de riscos que autorizam o
deferimento da atividade especial.
No relativo à reafirmação da DER, ainda que efetuada hipoteticamente para a data desta
sessão de julgamento, a parte autora não reuniria tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria postulada, em qualquer modalidade (especial ou tempo de contribuição), haja
vista o tempo apurado segundo os critérios da sentença, ora mantida, ou seja, 5 anos, 1 mês e
11 dias de tempo exclusivamente especial e 30 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de
contribuição, até a DER (27/08/2019), conforme IDs 213455564 e 213455565.
Enfim, todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na
sentença e devidamente resolvidas, com a correta valoração das provas em seu conjunto e
irrepreensível aplicação da legislação e da jurisprudência pertinente à espécie.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco
arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no
AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais agrego os deste
voto, e NEGO PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do(a) procurador(a) da parte contrária em segundo grau (não
apresentação de contrarrazões).
É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO TEMPO COMUM NÃO ESPECIFICADO DE FORMA
CERTA E DETERMINADA NO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS ESTIPULADOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) PARA
O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. INEXISTÊNCIA
DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EMPRESA ATIVA. SUFICIÊNCIA DA
PROVA DOCUMENTAL. TRABALHADOR RURAL. MOTORISTA. RADIAÇÃO NÃO
IONIZANTE (SOL). FUMOS METÁLICOS. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS
(INTEMPÉRIES). RUÍDO. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
INOBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU. FRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES
NOCIVAS DO LABOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. FALTA DE UTILIDADE NO CASO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA, SEJA NA MODALIDADE ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA