Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001306-15.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REFLEXOS DECORRENTES DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E/OU 41/2003. ÍNDICE-TETO. CORREÇÃO AFERIDA A PARTIR
DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS E DO
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE REVISÃO ANTERIOR DO
BENEFÍCIO QUE ENSEJOU A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE-TETO. DECADÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA PARTE AUTORA, DE
DIVERGÊNCIAS CONCRETAS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO RÉU
PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
CÁLCULOS DO INSS E DA CONTADORIA JUDICIAL NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001306-15.2020.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001306-15.2020.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão
inicial, postulando o pagamento de diferenças decorrentes das majorações extraordinárias do
teto, trazidas pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Em resumo, afirma a ocorrência de erro quanto ao
índice-teto utilizado pelo Juizado Especial Federal de origem.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001306-15.2020.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito propriamente dito, a matéria não comporta mais controvérsia, após o julgamento,
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do RE 564354, assim ementado:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, J. 08/09/2010 – TRIBUNAL PLENO)
Esse tema foi resumido pelo TRF da 4ª Região desta forma:
[...]
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de
contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor
apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela
qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que
alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício,
expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal
a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição
então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido
reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o
que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do
limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício
ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois
coerente com as contribuições efetivamente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos
benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento
do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
5. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é
patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida
contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela
qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes
da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade
de cálculo de execução do julgado.
[...]
(TRF4, AC 5013435-39.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator
JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018)
Anoto, consoante jurisprudência, que o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do
direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; já que, independente da
data da sua concessão, a determinação para referida readequação está condicionada à
demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no
período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 da Lei
8.213/91, em sua redação original (cf. AC 201350041075963, Desembargador Federal ANDRÉ
FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:19/12/2014;
APELREEX 00109625520114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2014).
Todavia, há de se consignar que não se aplica o chamado índice de reposição do teto
(coeficiente de teto ou índice de reajuste do valor teto) para os benefícios concedidos no
“buraco negro” – questão diversa da abordada no tópico anterior -, pois o dispositivo legal que o
instituiu (art. 26 da Lei 8.870/94 e art. 21, § 3º da Lei 8.880/94) limitou especificamente àqueles
com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e a partir de 1º de
março de 1994. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. OS CRITÉRIOS REVISIONAIS PREVISTOS NO ART. 26 DA
LEI N.º 8.870/94 APLICAM-SE TÃO-SOMENTE AOS BENEFÍCIOS COM DATA DE INÍCIO
ENTRE 05 DE ABRIL DE 1991 E 31 DE DEZEMBRO DE 1993, O QUE NÃO OCORRE NO
CASO DOS AUTOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.
(PEDILEF 200361840158727, JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, TNU, DJ
25/05/2010)
Registro, ainda, que o reajustamento, objeto da presente ação, não implica afastar a limitação
do salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício. Aliás, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento quanto à regularidade de tal contenção, no
julgamento do REsp 1112574/MG, representativo de controvérsia (Tema 148):
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TETO.
LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º,
33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91.
I - O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput,
da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca
inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-
contribuição.
II - Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o
seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
III - In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-
contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do
seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Recurso especial provido.
(REsp 1112574/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2009, DJe 11/09/2009)
Fixadas tais premissas, a metodologia de cálculo para apuração de eventuais diferenças
decorrentes da chamada “revisão dos tetos” será a seguinte:
- o ponto de partida é a RMI calculada com observância do salário-de-benefício devidamente
limitado ao teto, conforme assentado;
- evolução da RMI pelos índices oficiais de reajustamento da Previdência Social, aplicando-se,
se o caso, e nos estritos termos do art. 26 da Lei 8.870/94 e do art. 21, § 3º da Lei 8.880/94, o
índice de reposição do teto (coeficiente de teto ou índice de reajuste do valor teto), afastando-se
a limitação ao teto nessa evolução (aplicação dos reajustes à renda real, entendida esta como a
renda mensal resultante da simples aplicação dos reajustes anuais à Renda Mensal Inicial -
RMI do benefício, sem qualquer limitação);
- comparação dos valores mensais recalculados, nos termos anteriores, ao respectivo teto
vigente à época do pagamento, para eventual limitação, precipuamente levando em conta os
novos valores definidos pelas ECs 20/98 e 41/03, encontrando-se a renda mensal (RM)
reajustada (limitação do benefício apenas para fins de pagamento); e
- confronto da RM reajustada com o valor efetivamente recebido, a fim de constatar as
eventuais diferenças decorrentes da ação judicial.
- observância da prescrição quinquenal em relação ao pagamento dos atrasados, fixando-se
como marco interruptivo o ajuizamento da ação (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91).
Exame do caso concreto
Inicialmente, com base no requerimento (ID 210477153 - Págs. 15 e 18) e declaração autoral
de hipossuficiência (ID 210477153 - Pág. 19), defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art.
99 do CPC/2015, ficando suprida tal omissão na origem.
A sentença (ID 210477489) apreciou corretamente os fatos da causa e está em conformidade
com os parâmetros jurídicos acima explicitados, por isso adoto como meus seus fundamentos
de decidir, destacando o seguinte fragmento:
[...]
Na hipótese, o benefício de aposentadoria do autor, de NB: 42/101.679.657-6, foi implantado
com data de início fixada em 29/09/1995.
Conforme planilha de evolução da RMI elaborada pela Contadoria Judicial ( EVENTO N.º 33),
quando da revisão da aposentadoria (aplicação do IRSM de fev./94), o INSS apurou o salário-
de-benefício (SB) de R$912,72, (média aritmética dos 36 salários-de-contribuição corrigidos),
valor superior ao teto máximo (R$832,66), com direito ao índice de reposição de 1, 096149,
previsto no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94.
Em 16/11/2020 a Autarquia anexou informação que o índice correto de reposição do benefício
do autor é 1,0961, e pelos Cálculos elaborados pela Contadoria foi verificado que o benefício do
autor já está com o valor sem nenhuma limitação desde janeiro de 2016, sendo apurada uma
diferença em favor da parte autora no valor de R$ 1.121,25, com atualização para dezembro de
2020.
Portanto, não estando o benefício da parte autora limitado ao teto previdenciário, o demandante
tem direito apenas ao pagamento das diferenças apuradas.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu ao pagamento dos
atrasados, nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, no valor total de R$
1.121,25 (hum mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), consoante laudo contábil
anexo aos autos virtuais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos
termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
[...]
A sentença se escorou em parecer da Contadoria Judicial (ID 210477483), o último com este
teor:
Processo n.º: 0001306-15.2020.4.03.6327
Autor: JOAO BATISTA RODRIGUES
Réu: INSS
Pedido:
Requer a aplicação dos tetos máximos de benefício das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003.
Parecer:
Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição B42/101.679.657-6, com DIB em
29/09/1995.
Ajuizou a presente ação, solicitando a revisão do seu benefício (concedido com valor limitado
no teto) com base na aplicação dos tetos máximos do benefício estabelecidos nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Verificamos que, quando da revisão da aposentadoria (aplicação do IRSM de fev./94), o INSS
apurou o salário-de-benefício (SB) de R$912,72, (média aritmética dos 36 salários-
decontribuição corrigidos), valor superior ao teto máximo (R$832,66), com direito ao índice de
reposição de 1,096149, previsto no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do
benefício, entretanto, no aplicativo “conbas” consta o índice de 1,1408.
Em 16/11/2020 a Autarquia anexou informação que o índice correto de reposição do benefício
do autor é 1,0961, assim, fizemos o cálculo e verificamos que o benefício do autor já está com o
valor sem nenhuma limitação a partir de janeiro de 2016, tanto isso é verdade, que o autor
recebia em 2015 o valor de R$3.273,67 que multiplicado pelo índice de correção do benefício
em janeiro de 2016, o valor do benefício do autor deveria ser de R$3.642,94 e está recebendo
em janeiro de 2016 é de R$3.742,52, já sem limitação.
É possível que o benefício do autor tenha sido revisado em ação que tramitou em outra esfera
da Justiça.
De qualquer forma, caso seja julgado procedente, esta contadoria apurou uma diferença em
favor da parte autora, obedecendo à prescrição quinquenal e até 31/12/2015 no valor de
R$1.121,25, com atualização para dezembro de 2020.
A parte autora fundamenta seu recurso (ID 210477496), basicamente, na alegação de que o
índice de reposição do teto correto seria aquele constante no CONBAS (1,1408) – o qual
deveria ser utilizado no caso concreto para fins de readequação do benefício ao novo teto
instituído pela EC 20/1998 -, e não aquele considerado pelo INSS e pela Contadoria Judicial
(1,096149), visto que, na última hipótese, a modificação do índice-teto implicaria indevida
revisão do benefício concedido em 29/09/1995, o que não poderia ser efetuado, devido à
decadência decenal.
Sem razão a parte recorrente.
Dispõem os arts. 26 da Lei nº 8.870/1994 e art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994, respectivamente:
Lei 8.870/1994
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha
sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-
contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir
da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar
superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Lei 8.880/1994
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a
partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da
referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
[...]
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre
esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado
poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que
ocorrer o reajuste.
(Realcei)
Assim, o pressuposto de incidência das normas supratranscritas, advindas das Leis 8.870/1994
e 8.880/1994, é a limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário, quando, então, a
diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício) e o limite
máximo do salário-de-contribuição (teto previdenciário) será incorporada quando do primeiro
reajustamento do benefício após sua concessão.
A aplicação do índice-teto corresponde a reajustamento do benefício, o que não se confunde
propriamente com a revisão da renda mensal inicial (RMI), embora o divisor utilizado para o
cálculo daquele seja obtido a partir da média dos salários-de-contribuição utilizados no período
básico de cálculo (PBC) da RMI.
No caso, como menciona a Contadoria do Juizado em seu parecer, “é possível que o benefício
do autor tenha sido revisado em ação que tramitou em outra esfera da Justiça”, vale dizer,
revisão administrativa ou judicial obtida pelo segurado (por exemplo, revisão do IRSM/1994)
influencia diretamente no cálculo da RMI e, por conseguinte, no valor do índice-teto.
Aliás, documento que constitui o ID 210477161 mostra que o autor obteve provimento judicial
favorável, transitado em julgado, em ação (autos nº 0051800-55.2003.4.03.6301) com o objetivo
de revisão da RMI com base no expurgo do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
Como a ação judicial que alterou o índice-teto foi anterior ao advento do prazo decadencial, não
se pode falar em sua ocorrência na espécie. De mais a mais, é cediço que para fins de
readequação do valor do benefício aos novos tetos (e a aplicação do índice-teto diz respeito a
reajustamento e não revisão da RMI), não se aplica a decadência.
E os dados dos sistemas do INSS informam a existência de revisões da RMI ocorridas em 2004
e 2012 (ID 210477166 - Págs. 5 e 6). Veja-se, a partir desses elementos constantes dos autos,
dotados de presunção relativa de veracidade, que a média dos salários-de-contribuição (R$
912,72) dividida pelo teto previdenciário na DIB (R$ 832,66) corresponde a 1,096149 que é o
valor do índice-teto apontado como correto tanto pelo INSS (ID 210477181) quanto pela
Contadoria Judicial (ID 210477482 - Pág. 1).
Por tudo isso, para descaracterizar a presunçao de veracidade que ressai das informações dos
sistemas do INSS e do parecer da Contadoria Judicial a parte autora deveria ter comprovado
nos autos todos os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI (mediante relação
dos salários-de-contribuição fornecida por ex-empregador, holerites, CNIS etc.), apontando
concretamente as divergências em relação aos salários-de-contribuição constantes nos
sistemas do INSS. E mais: deveria ter anexado cópia integral da ação judicial anterior, acima
referida.
Como a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, a sentença deve ser
mantida em seus exatos termos.
Nessa linha, "cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário
àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu” (RESP nº 271.366/MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 07.05.2001, p. 139). A propósito, menciono o art. 373, I,
do CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Outrossim, consoante julgado objeto de análise no REsp 1818150, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Data da Publicação 22/11/2019, “a Contadoria Judicial, na condição de órgão auxiliar
da atividade jurisdicional, possui conhecimentos técnicos especializados hábeis para o fim de
apontar a correção dos cálculos apresentados pelas partes, de forma imparcial, presumindo-se,
conseguintemente, que os parâmetros e metodologia utilizados na apuração dos mesmos
gozam de legitimidade e veracidade, não se revelando suficiente como justa causa para alterar
os valores pleiteados a singela insatisfação das partes, à mingua de elementos inequívocos
aptos a demonstrar a existência de erros no procedimento contábil pelo auxiliar do juízo”.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REFLEXOS DECORRENTES DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E/OU 41/2003. ÍNDICE-TETO. CORREÇÃO
AFERIDA A PARTIR DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS SISTEMAS
INFORMATIZADOS DO INSS E DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. OCORRÊNCIA
DE REVISÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO QUE ENSEJOU A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE-TETO.
DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA PARTE
AUTORA, DE DIVERGÊNCIAS CONCRETAS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
UTILIZADOS PELO RÉU PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO INSS E DA CONTADORIA JUDICIAL
NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
